Recife, 17 de janeiro de 2017
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
DECRETO Nº 44.042, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Transforma as Escolas de Ensino Médio Regular que
indica em Escolas de Referência em Ensino Médio e altera
as respectivas jornadas escolares.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV art. 37 da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO o compromisso do Governo do Estado em implementar políticas de melhoria da qualidade do Ensino
Médio e da oferta de formação profissional;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, a Resolução CNE/CEB nº 03/1998, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, a Lei Complementar
nº 125, de 10 de julho de 2008, que cria o Programa de Educação Integral e a Lei nº 15.533, de 23 de junho de 2015, que aprova o Plano
Estadual de Educação,
Ano XCIV • NÀ 11 - 5
I - Escola Estadual de Paulista: Escola de Referência em Ensino Médio de Paulista, localizada na Rua Frei Caneca, s/n, Vila
Torres Galvão, Município de Paulista, CEP: 53.443-100, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte;
II - Escola Herculano Bandeira: Escola de Referência em Ensino Médio Herculano Bandeira, localizada na Rua Marechal
Deodoro, 780, Centro, Município de Paudalho, CEP: 55.825-000, Gerência Regional de Educação Mata Norte - Nazaré da Mata; e
III - Escola Brasilino José de Carvalho: Escola de Referência em Ensino Médio Brasilino José de Carvalho, localizada no
Loteamento Bonfim, s/n, Cruz de Rebouças, Município de Igarassu, CEP: 53.660-000, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de janeiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º As Escolas de Ensino Médio Regular abaixo indicadas, com seus endereços respectivos, ficam transformadas em
Escola de Referência em Ensino Médio e, a partir do ano letivo de 2017, passam a funcionar em jornada integral, correspondente a uma
jornada de 40 (quarenta) horas semanais:
I - Escola Nicanor Souto Maior: Escola de Referência em Ensino Médio Nicanor Souto Maior, localizada na Rua Capistrano
de Abreu, s/n, Indianópolis, Município de Caruaru, CEP: 55.024-050, Gerência Regional de Educação Agreste Centro Norte - Caruaru;
DECRETO Nº 44.043, DE 16 DE JANEIRO DE 2017.
Regulamenta a avaliação de desempenho periódica de
que tratam a Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro
de 2012 e a Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro
de 2012.
II - Escola Bento Américo: Escola de Referência em Ensino Médio Bento Américo, localizada na Rua Coronel Antônio Marinho,
163, Airton Maciel, Município de Belo Jardim, CEP: 55.154-015, Gerência Regional de Educação Agreste Centro Norte - Caruaru;
III - Escola Estadual Conego Alexandre Cavalcanti: Escola de Referência em Ensino Médio Cônego Alexandre Cavalcanti,
localizada na Avenida Agamenon Magalhães, s/n, Imaculada Conceição, Município de Bezerros, CEP: 55.660-000, Gerência Regional
de Educação Mata Centro - Vitória;
IV - Escola Cleto Campelo: Escola de Referência em Ensino Médio Cleto Campelo, localizada na Rua Governador Agamenon
Magalhães, s/n, Prado, Município de Gravatá, CEP: 55.642-210, Gerência Regional de Educação Mata Centro - Vitória;
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012, no art. 11 da Lei Complementar
nº 226, de 21 de dezembro de 2012, e na Lei Complementar nº 342, de 30 de dezembro de 2016,
DECRETA:
V - Escola José de Lima Júnior: Escola de Referência em Ensino Médio José de Lima Júnior, localizada na Avenida Agamenon
Magalhães, s/n, São José, Município de Carpina, CEP: 55.815-060, Gerência Regional de Educação Mata Norte - Nazaré da Mata;
VI - Escola Estadual Benigno Pessoa de Araújo: Escola de Referência em Ensino Médio Benigno Pessoa de Araújo, localizada
na Avenida Doutor Djalma Raposo, s/n, Cidade Nova, Município de Goiana, CEP: 55.900-000, Gerência Regional de Educação Mata
Norte - Nazaré da Mata;
VII - Escola Professor José Mendes da Silva: Escola de Referência em Ensino Médio Professor José Mendes da Silva,
localizada na Rua Sete de Setembro, s/n, Centro, Município de Timbaúba, CEP: 55.870-000, Gerência Regional de Educação Mata
Norte - Nazaré da Mata;
VIII - Escola Maciel Monteiro: Escola de Referência em Ensino Médio Maciel Monteiro, localizada na Rua Bom Jesus, s/n,
Centro, Município de Nazaré da Mata, CEP 55 800 000, Gerência Regional de Educação Mata Norte - Nazaré da Mata;
IX - Escola Central Barreiros: Escola de Referência em Ensino Médio Central Barreiros, localizada no Engenho Rio Una, s/n,
Rio Una, Município de Barreiros, CEP: 55.560-000, Gerência Regional de Educação Mata Sul - Palmares;
X - Escola da Fraternidade Palmarense: Escola de Referência em Ensino Médio da Fraternidade Palmarense, localizada na
Avenida Abel Fraga, s/n, São José, Município de Palmares, CEP: 55.540-000, Gerência Regional de Educação Mata Sul - Palmares;
XI - Escola Escritor José de Alencar: Escola de Referência em Ensino Médio Escritor José de Alencar, localizada na Rua 52,
s/n, Maranguape I, Município de Paulista, CEP: 53.441-100, Gerência Regional de Educação Metropolitana Norte;
XII - Escola Professor Antônio Carneiro Leão: Escola de Referência em Ensino Médio Professor Antônio Carneiro Leão,
localizada na Rua Teófila de Melo, s/n, Centro, Município de Camaragibe, CEP: 54.762-300, Gerência Regional de Educação
Metropolitana Sul;
XIII - Escola José Mario Alves da Silva: Escola de Referência em Ensino Médio José Mario Alves da Silva, localizada na Praia
Porto de Galinhas, s/n, Centro, Município do Ipojuca, CEP: 55.590-000, Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul;
XIV - Escola Murilo Braga: Escola de Referência em Ensino Médio Murilo Braga, localizada na Avenida Agamenon Magalhães,
s/n, Cavaleiro, Município do Jaboatão dos Guararapes, CEP: 54.230-640, Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul;
XV - Escola Professor Agamenon Magalhães: Escola de Referência em Ensino Médio Professor Agamenon Magalhães,
localizada na Rua Doutor Marcos Pessoa Guerra, s/n, Capibaribe, Município de São Lourenço da Mata, CEP: 54.740-630, Gerência
Regional de Educação Metropolitana Sul;
XVI - Escola Professor Benedito Cunha Melo: Escola de Referência em Ensino Médio Professor Benedito Cunha Melo,
localizada no Conjunto Residencial Praia do Sol, s/n, Barra de Jangada, Município do Jaboatão dos Guararapes, CEP: 54.470-290,
Gerência Regional de Educação Metropolitana Sul;
XVII - Escola Lagoa Encantada: Escola de Referência em Ensino Médio Lagoa Encantada, localizada na Rua Doutor Moacir
Sales, s/n, COHAB, Município do Recife, CEP: 51.340-520, Gerência Regional de Educação Recife Sul;
XVIII – Escola Professor Fernando Mota: Escola de Referência em Ensino Médio Professor Fernando Mota, localizada na Rua
Copacabana, s/n, Boa Viagem, Município do Recife, CEP: 51.030-590, Gerência Regional de Educação Recife Sul;
XIX - Colégio Normal Estadual de Afogados da Ingazeira: Escola de Referência em Ensino Médio Normal Estadual de Afogados
da Ingazeira, localizada na Rua Padre Luiz de Campos Góes, s/n, Centro, Município de Afogados da Ingazeira, CEP: 56.800-000, Gerência
Regional de Educação Sertão do Alto Pajeú - Afogados da Ingazeira;
XX - Escola Irnero Ignácio: Escola de Referência em Ensino Médio Irnero Ignácio, localizada na Avenida Waldemar Ignácio
Oliveira, s/n, Borborema, Município de Serra Talhada, CEP: 56.906-010, Gerência Regional de Educação Sertão do Alto Pajeú - Afogados
da Ingazeira;
XXI - Escola Dom Malan: Escola de Referência em Ensino Médio Dom Malan, localizada na Avenida Cardoso de Sá, s/n,
Centro, Município de Petrolina, CEP: 56.302-110, Gerência Regional de Educação Sertão do Médio São Francisco - Petrolina;
XXII - Escola Padre Manoel de Paiva Netto: Escola de Referência em Ensino Médio Padre Manoel de Paiva Netto, localizada
na Rua Número 10, s/n, Jardim Amazonas, Município de Petrolina, CEP: 56.330-130, Gerência Regional de Educação Sertão do Médio
São Francisco - Petrolina;
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas as normas básicas sobre o processo de Avaliação de Desempenho previsto no art.12 da Lei
Complementar nº 224, de 14 de dezembro de 2012, para os servidores públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional
de Tecnologia da Informação e Comunicação – GOTIC e no art. 11 da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012, para os
empregados públicos ocupantes do Quadro Suplementar de Tecnologia da Informação e Comunicação – QSTI, da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação – ATI.
Art. 2º A Avaliação de Desempenho tem como objetivo subsidiar o desenvolvimento funcional e organizacional e é requisito
para a progressão anual na carreira do servidor estável e do empregado público, nos termos da Lei Complementar nº 224, de 14 de
dezembro de 2012 e da Lei Complementar nº 226, de 21 de dezembro de 2012.
Art. 3º Os servidores e empregados públicos de que trata o art. 1º devem ser submetidos, anualmente, à avaliação de
desempenho, desde que se encontrem no efetivo exercício de suas funções no âmbito do Poder Executivo Estadual, por no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de tempo do período de avaliação considerado.
§ 1º O órgão ou entidade de exercício do servidor ou empregado público deve dar-lhe conhecimento prévio das normas e dos
critérios a serem aplicados na avaliação de desempenho.
§ 2º A qualificação obtida na avaliação de desempenho é requisito para a concessão de progressões verticais e horizontais.
Art. 4º Para os fins deste Decreto considera-se:
I - Avaliação de Desempenho: análise sistemática do desempenho do servidor e do empregado público em função das
atividades realizadas, das metas estabelecidas, dos resultados alcançados e do seu potencial de desenvolvimento;
II - Comissão Administrativa Permanente - CAP: comissão paritária, formada por servidores e empregados públicos
representantes do órgão ou entidade e da Comissão de Trabalhadores, com a competência de analisar e deliberar sobre questões
relacionadas ao enquadramento e progressão funcional;
III - Progressão Vertical ou Promoção: passagem entre classes em uma mesma Matriz dos Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV e Plano de Cargos, Carreiras e Salários - PCCS;
IV - Progressão Horizontal: passagem entre faixas, dentro da mesma classe, em uma mesma Matriz dos Planos;
V - Chefia Imediata: agente público responsável por unidade administrativa ou aquele que o substituir nas competências
previstas para o cargo;
VI - Competência Funcional: conjunto de competências relacionadas ao desempenho funcional exercido e ao empenho
individual na aquisição de competências pelo servidor ou empregado público, a serem avaliadas nas etapas de avaliação da Chefia
Imediata e na Auto-avaliação; e
VII - Plano de Metas Institucional: instrumento utilizado na Avaliação de Desempenho Institucional, que contém os objetivos,
indicadores e metas a serem alcançadas, elaborado em consonância com o planejamento estratégico e a missão da Instituição.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 5º A Avaliação de Desempenho é composta por 3 (três) etapas:
I - Avaliação da Chefia Imediata, com peso 6 (seis);
II - Auto-Avaliação, com peso 4 (quatro); e
III - Plano de Metas Institucional, com peso 10 (dez).
§ 1º A Avaliação da Chefia Imediata e a Auto-Avaliação serão baseadas nas competências comportamentais, definidas neste Decreto.
XXIII - Escola Gercino Coelho: Escola de Referência em Ensino Médio Gercino Coelho, localizada na Rua Horto Florestal, s/n,
km 2, Município de Petrolina, CEP: 56.328-902, Gerência Regional de Educação Sertão do Médio São Francisco - Petrolina;
§ 2º A avaliação do servidor ou empregado público que, em um mesmo ano, exercer suas atividades em mais de uma unidade
administrativa, deve ser realizada pela Chefia Imediata da unidade em que se encontra lotado no momento da avaliação.
XXIV - Escola Jesuíno Antônio Davila: Escola de Referência em Ensino Médio Jesuíno Antônio Davila, localizada na Rua
Domingos Almeida, s/n, João de Deus, Município de Petrolina, CEP: 56.316-140, Gerência Regional de Educação Sertão do Médio São
Francisco - Petrolina;
§ 3º O cumprimento do Plano de Metas Institucional deverá ser apurado e o resultado obtido será contabilizado para a
avaliação de desempenho de cada servidor ou empregado público.
XXV - Escola Maria Emília Cantarelli: Escola de Referência em Ensino Médio Maria Emília Cantarelli, localizada na Rua
Itacuruba, 291, Centro, Município de Belém de São Francisco, CEP: 56.440-000, Gerência Regional de Educação Sertão do Submédio
São Francisco - Floresta;
XXVI - Escola Deputado Afonso Ferraz: Escola de Referência em Ensino Médio Deputado Afonso Ferraz, localizada na
Avenida Deputado Audomar Ferraz, 99, Centro, Município de Floresta, CEP: 56.400-000, Gerência Regional de Educação Sertão do
Submédio São Francisco - Floresta;
XXVII - Escola de Jatobá: Escola de Referência em Ensino Médio de Jatobá, localizada na Rua da Matriz, 50, Centro, Município
de Petrolândia, CEP: 56.460-000, Gerência Regional de Educação Sertão do Submédio São Francisco - Floresta;
XXVIII - Escola Padre Luiz Gonzaga: Escola de Referência em Ensino Médio Padre Luiz Gonzaga, localizada na Rua 11 de
Setembro, 163, Centro, Município de Araripina, CEP: 56.280-000, Gerência Regional de Educação Sertão do Araripe - Araripina; e
XXIX - Escola Carlos Pena Filho: Escola de Referência em Ensino Médio Carlos Pena Filho, localizada na Rua Getúlio Vargas,
326, Centro, Município de Salgueiro, CEP: 56.000-000, Gerência Regional de Educação Sertão Central – Salgueiro.
Art. 2º As Escolas de Ensino Médio Regular abaixo indicadas, com seus endereços respectivos, ficam transformadas em
Escola de Referência em Ensino Médio e, a partir do ano letivo de 2017, passam a funcionar em jornada semi-integral, correspondente a
uma jornada de 32 (trinta e duas) horas semanais:
§ 4º As somas das notas obtidas do somatório ponderado da Auto-Avaliação com o somatório ponderado da Avaliação da
Chefia Imediata, que totalizam, no máximo, 10 (dez) pontos, corresponde à Nota de Avaliação de Desempenho Funcional - NAD-F.
§ 5º Ao somatório das pontuações obtidas das notas atribuídas aos indicadores de meta, totalizando no máximo 10 (dez)
pontos, corresponde à Nota de Avaliação de Desempenho Institucional - NAD-I.
Art. 6º O Plano de Metas Institucional de que trata este Decreto será definido, periodicamente, pela Agência Estadual de
Tecnologia da Informação – ATI.
§ 1º O Plano de Metas Institucional deverá ser encaminhando, pelo representante máximo da ATI, para validação do Secretário
de Administração.
§ 2º A ATI dará publicidade ao Plano de Metas Institucional, disponibilizando-o em seu endereço eletrônico.
Art. 7º O Formulário Padrão de que trata o Anexo I, disponibilizado em meio físico ou eletrônico, contém 20 (vinte) competências
comportamentais, utilizadas para a Avaliação de Desempenho Funcional.
Parágrafo único. As competências comportamentais de que trata o caput estão divididas em:
I - Competências de Desempenho: