Recife, 30 de agosto de 2019
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 4a. TJ Nr.
067/2019(08). R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº 022/2019(01). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.00001001069558, TATE 00.164/19-4. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. Nº 0435832-53. ADV(S): JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº141/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ VALORES COM REGISTRO DE OBSERVAÇÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUSÃO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previsão legal específica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao creditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 5a TJ Nr.
022/2019(01). R.P.I.C. (d.j 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ 059/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.00001009196117, TATE 00.117/19-6. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. 0701240-35. ADV(S): JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº142/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ VALORES COM REGISTRO DE OBSERVAÇÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUSÃO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previsão legal específica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao creditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 4a. TJ Nr.
059/2019(08). R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ 062/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.00001009581029, TATE 00.123/19-6. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. 0334626-90. ADV(S): JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO Nº OAB/PE
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº143/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ VALORES COM REGISTRO DE OBSERVAÇÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUSÃO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previsão legal específica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao creditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 4a. TJ Nr.
062/2019(08). R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ 055/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.00001011106030, TATE 00.112/19-4. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. 0553276-05. ADV(S): JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº144/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ VALORES COM REGISTRO DE OBSERVAÇÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUSÃO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previsão legal específica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao creditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 4a. TJ Nr.
055/2019(08). R.P.I.C (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ N.º0033/2019(13). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.00001001058009, TATE 00.168/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. 0409716-51. ADV(S): JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº145/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ VALORES COM REGISTRO DE OBSERVAÇÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUSÃO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previsão legal específica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao creditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 1a TJ Nr.
033/2019(13). R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ 052/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.00001009381011, TATE 00.107/19-0. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. 0015815-11. ADV(S): JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº146/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ VALORES COM REGISTRO DE OBSERVAÇÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUSÃO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previsão legal específica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao creditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
Ano XCVI • NÀ 165 - 27
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 4a. TJ Nr.
052/2019(08). R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ 054/2019(08). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.00001011034293, TATE 00.110/19-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. 0343659-40. ADV(S): JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº147/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ VALORES COM REGISTRO DE OBSERVAÇÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUSÃO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previsão legal específica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao creditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 4a. TJ Nr.
054/2019(08). R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ 033/2019(02). AUTO DE INFRAÇÃO SF 2018.00000999530680, TATE 00.169/19-6. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. 0225381-00. ADV(S): JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº148/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ VALORES COM REGISTRO DE OBSERVAÇÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUSÃO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previsão legal específica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao creditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 4a TJ Nr.
033/2019(02). R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 4ª TJ 047/2019(02). AUTO DE INFRAÇÃO Nº SF 2018.00001086374377, TATE 00.243/19-1. AUTUADA: LOJAS AMERICANAS S/A, I.E. 0549507-59. ADV(S): JOSÉ RODOLFO GOMES FONSECA
TAVARES, OAB/SP Nº 292.239, LUCIANO BRITO CARIBÉ, OAB/PE Nº 17.961, LUCIANA BARROS TEIXEIRA BASTO, OAB/PE Nº
42.303 e OUTROS. RELATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº149/2019(09) EMENTA: 1.
ICMS. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO. 2. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL INDEVIDO. 3. CONTRIBUINTE LANÇOU DE FORMA
AUTOMÁTICA NO LIVRO RAICMS, NO CAMPO ‘OUTROS CRÉDITOS’ VALORES COM REGISTRO DE OBSERVAÇÕES QUE SE
TRATAVAM DE RESTITUIÇÕES DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA QUE TERIAM DECORRIDO DE
MERCADORIAS QUE SAIRAM OU SAÍRIAM COM BASE DE CÁLCULO INFERIOR ÀQUELA PRESUMIDA PARA O RECOLHIMENTO
DO ICMS-ST. 4. AUSÊNCIA DE PRÉVIO E FORMAL PROCESSO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO
DIREITO AO USO DE TAL CRÉDITO. 5. A AUTUADA CONFIRMA OS FATOS E NÃO DISCORDA DOS CÁLCULOS. 6. CONCLUSÃO:
considerando que apesar de na substituição tributária progressiva com liberação, a Lei/PE Nr. 11.408/96 prevê o direito à restituição
do ICMS-ST, nas operações objeto da respectiva denúncia, havendo, entrementes, previsão legal específica para a obrigatoriedade de
formal Pedido de Restituição que anteceda ao creditamento; considerando que sobre a arguição recursal de inconstitucionalidade da
multa aplicada e da ilegalidade da atualização monetária do imposto, assim como, sobre a cobrança dos juros, é vedado ao julgador
administrativo a apreciação de tais matérias, em face do disposto no artigo 4o, § 10, da lei Estadual/PE Nr. 10.654/91 e alterações;
considerando tudo o mais que da ementa supra consta e também em decorrência do exame apurado de todo o processo em tela,
ACORDA o Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, no mesmo sentido se JULGAR pelo conhecimento deste RO, porém, negando
provimento ao mesmo, posto que o caso em tela se identifica, no mesmo sentido, com os de diversos outros processos idênticos já
julgados neste colegiado, contra o mesmo contribuinte, mantendo-se assim todos os termos e efeitos do recorrido Acórdão 4a TJ Nr.
047/2019(02). R.P.I.C. (dj 14.08.2019).
REEXAME NECESSÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0090/2012(05). AUTO DE APREENSÃO SF N° 2011.00000289028178. TATE 00.642/12-6. AUTUADO: CLÁUDIO BATISTA CALADO SANTOS, CPF/MF: 042.802.414-90. ADV: PEDRO MELCHIOR DE
MÉLO BARROS, OAB/PE Nº 21.802. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº150/2019(02)
EMENTA: ICMS. ERRO DA AUTORIDADE AUTUANTE NA DETERMINAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. NÃO INDICAÇÃO
DOS DOCUMENTOS OU CRITÉRIOS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO IMPOSTO LANÇADO
(ART.28, V, DA LEI 10.654/91 c/c ART. 19, III, ‘d’, DECRETO 14.876/91).A DEMONSTRAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DOS PREÇOS
ADOTADOS PARA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO É OBRIGAÇÃO INERENTE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AO
DA LEGALIDADE DO ATO DE LANÇAMENTO DE MODO A GARANTIR AO SUJEITO PASSIVO O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA,
ASSIM COMO A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CONHECIMENTO
DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGADO PROVIMENTO PARA MANTER A DECISÂO RECORRIDA. O Pleno do TATE, no exame e
julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa supra, por unanimidade de votos
conheceu da Remessa Necessária e negou provimento, para manter a decisão recorrida. (dj 28.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº153/2018(09). A.I SF N° 2018.000005981743-01. TATE 00.782/181. AUTUADA: MJ COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. I.E: 0366810-08. ADV: PEDRO HENRIQUE
PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO
PLENO Nº151/2019(02) EMENTA: 1. ICMS NORMAL – CÓDIGO 005-1. 2. FALTA DE ESCRITURAÇÃO NO LIVRO REGISTRO DE
SAÍDAS DE DIVERSAS NOTAS FISCAIS. 3. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA REJEITADA. 4. AUTO DE INFRAÇÃO PROVENIENTE
DO REFAZIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO 2012.000003053458-1, APLICAÇÃO DA REGRA DISPOSTA NO ART. 173,
II, DO CTN. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. O presente auto de infração foi proveniente
do refazimento do anterior auto de infração, processo de número 2012.000003053458-14, datado de 23.10.2012, em decorrência da
declaração de nulidade que foi conferida pelo Acórdão 4ª TJ 243/2017(9). Em se tratando de refazimento de auto de infração, decorrente
de nulidade por vício formal, aplica-se o disposto no artigo Art. 173 caput, inciso II, do CTN. Deste modo, a data (09/05/2018) da ciência do
novo lançamento, ora em exame, está dentro do prazo legal que permitiu ao Fisco Estadual de Pernambuco constituir o crédito tributário
lançado na exordial. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos
resumidos na Ementa supra, ACORDA, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Ordinário e negar provimento, para manter
a decisão recorrida. (dj 28.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 2ª TJ Nº033/2018(11). A.I SF N° 2017.000002179180-47. TATE 01.006/17-7.
AUTUADA: MERCANTIL DE ALIMENTOS AMORIM LTDA. I.E: 0367336-79. ADV: JOANA DE LIMA CAVALCANTI, OAB/PE Nº 29.460
E PEDRO HENRIQUE PEDROSA DE OLIVEIRA, OAB/PE Nº 30.180. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
ACÓRDÃO PLENO Nº152/2019(02) EMENTA: ICMS. RECURSO ORDINÁRIO QUE VISA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MULTA, SOB
FUNDAMENTO DE FERIR SUA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. MULTA APLICADA POR REENQUADRAMENTO DE CONFORMIDADE
COM O QUE DETERMINA O ART. 10, XV, “I”, DA LEI 11.514/97, SE A MESMA FERE A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO RECORRENTE
NÃO CABE A ESTA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA SE PRONUNCIAR, AO TEOR DO QUE DISPÕE O § 10, DO ART. 4º DA LEI Nº
10.654/1991. CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E NEGADO PROVIMENTO. O inconformismo do recorrente se limita a
afastar a aplicabilidade da multa sob o fundamento de ferir a sua capacidade contributiva, bem como pela impossibilidade da Turma
julgadora reenquadrar a multa aplicada pelo Fisco. A multa aplicada está de conformidade com o que determina o art. 10, XV, “i”, da Lei
11.514/97, se a mesma fere a capacidade contributiva do recorrente não cabe a esta instância administrativa se pronunciar, ao teor do
que dispõe o § 10, do art. 4º da Lei nº 10.654/1991. Quanto ao reenquadramento da multa, a Turma julgadora observou o que determina
o art. 28, § 3º, Lei nº 10.654/1991. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do Processo acima indicado e considerando os fatos e
fundamentos resumidos na Ementa supra, por unanimidade de votos conheceu do Recurso Ordinário e negou provimento, para manter
a decisão recorrida. (dj 28.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº150/2017(01). A.I SF N° 2014.00000524935932. TATE 00.312/15-0. AUTUADA: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA. I.E: 0402653-58. ADV: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ,
OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº153/2019(02) EMENTA: ICMS.
RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE
ICMS-ST. INFRAÇÃO PRATICADA DE FALTA DE RETENÇÃO DO ICMS-ST POR QUEM LEGALMENTE OBRIGADO (ART. 10, XV, “A”,
LEI Nº 11.514/1997). PROVIMENTO DO RECURSO DA PROCURADORIA. Com a entrada das mercadorias no Estado, o adquirente
passa a ostentar a condição de “substituto do substituto” (art. 6º, II, do Decreto nº 19.528/1996). A inobservância deste dever, portanto,
o faz igualmente incorrer na infração tipificada no art. 10, XV, “a”, da Lei nº 11.514/1997, para a qual se prevê multa de 70% sobre
o principal. A autoridade autuante aplicou a multa no percentual de 60%, enquanto que a multa prevista no artigo 10, XV, “a”, da Lei
11.514/97 é no percentual de 70%. Face a impossibilidade de aplicação, em sede de revisão de lançamento de ofício, de multa em
patamar superior ao atribuído no auto de infração, a multa deve ser limitada, no caso concreto, a penalidade em valor equivalente a 60%
do principal. O Pleno do TATE, no exame e julgamento do processo acima identificado e por suas razões, ACORDA, por unanimidade
de votos, em conhecer do recurso interposto pela Procuradoria do Estado, para restabelecer a multa aplicada pela autoridade autuante,
prevista pelo art. 10, XV, “a”, da Lei 11.514/97 no percentual de 60%. (dj 28.08.2019).
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº151/2017(01). A.I SF N° 2014.00000524823468. TATE 00.316/15-6. AUTUADA: PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA. I.E: 0402653-58. ADV: JOSÉ EMERSON DE QUEIROZ,
OAB/PE Nº 15.283. RELATOR: JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS. ACÓRDÃO PLENO Nº154/2019(02) EMENTA: ICMS.
RECURSO DA PROCURADORIA DO ESTADO. PENALIDADE APLICÁVEL PARA OS CASOS DE FALTA DE RECOLHIMENTO DE