Recife, 12 de agosto de 2021
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REF. DECISÃO JT Nº 181/2021(22) PROCESSO TATE Nº 00.154/21-0 PROCESSO
SF Nº 2019.000006032715-20 INTERESSADO: LBE INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E DERIVADOS EIRELI (CACEPE Nº 0595057-02)
ADVOGADOS: JOÃO ALVES DE MELO JÚNIOR (OAB/PE Nº 24.277) E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ nº0052/2021(11). RELATOR:
JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA. NULIDADE DE AUTO DE
INFRAÇÃO POR FALTA DE ASSINATURA EM ORDEM DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTE FIXADO. ERRO DE FATO. NULIDADE DA DECISÃO. PROVIMENTO. 1. Alteração de questões
materiais e jurídicas subjacentes à matéria pacificada por este TATE. Precedente firmado em relação a fatos ocorridos antes da instituição
do procedimento fiscal eletrônico. Necessidade de afastamento do precedente. 2. Ato de designação da autoridade fiscal representado
de forma resumida no documento denominado ordem de serviço, sem que seja confundível com o mesmo. Designação por meios
exclusivamente eletrônicos. Possibilidade de identificação das autoridades que tenham participado do processo de formação do ato. 3.
Ato de designação necessariamente antecedente ao do início da fiscalização. Provas da existência do ato de designação. Erro de fato
na decisão recorrida. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em dar provimento ao recurso ordinário para anular a decisão
recorrida, remetendo-se os autos à instância originária para novo julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE / REEXAME NECESSÁRIO REF. DECISÃO JT Nº 294/2021(21) PROCESSO TATE
Nº 00.280/21-6 PROCESSO SF Nº 2020.000003807294-84 INTERESSADO: ALUMIFONT IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA DE
PERFIS E ACESSÓRIOS DE ALUMÍNIO PERNAMBUCO LTDA. (CACEPE Nº 0662354-99) ADVOGADOS: GILMAR ARAÚJO DE
OLIVEIRA (OAB/PE Nº 34.571). ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0053/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA:
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. ICMS. FALTA DE DESTAQUE. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Reexame necessário: correta
exclusão, na decisão de piso, de valores exigidos em relação a vendas para entrega futura com notas fiscais documentadas por notas
fiscais para simples faturamento. Não provimento. 2. Recurso ordinário: interposição em 16/06/2021 em face de decisão publicada em
22/05/2021. Intimação das decisões por meio da publicação (art. 68, Lei nº 10.654/1991). Inobservância do prazo recursal de 15 (quinze)
dias (art. 14, II, “a”, Lei nº 10.654/1991). Não conhecimento. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento
ao reexame necessário e em não conhecer do recurso ordinário intempestivamente interposto para, assim, confirmar devido ICMS
em valores originais de R$ 692.489,73 (seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e três centavos),
acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 169/2021(20) PROCESSO TATE Nº 00.099/21-0 PROCESSO SF
Nº 2017.000005627159-96 INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA. (CACEPE Nº 0255730-47) ADVOGADOS: ROMERO COELHO
PINTO (OAB/PE Nº 15.876) E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ nº 0054/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. OMISSÃO DE SAÍDAS. LEVANTAMENTO ANALÍTICO DE ESTOQUES. ÔNUS
E QUALIDADE DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. 1. Denúncia fiscal instruída pelos documentos necessários a conferir liquidez e certeza
ao crédito tributário. 2. Livros e fichas dos empresários provam em seu favor apenas quando escriturados sem vícios e confirmados
por outros subsídios (art. 226, CC/2002). Documentos fornecidos pelo recorrente produzidos unilateralmente e sem atenção a qualquer
formalidade, sem que haja prova da tempestividade e da regularidade da sua confecção. Não caracterização como livros contábeis.
3. Supostas perdas e quebras não respaldadas em escrituração contábil ou fiscal válida. Falta de provas de que o estoque relativo a
determinado produto foi escriturado com vício em livro fiscal. Ausência de individualização de notas fiscais alegadamente escrituradas de
forma extemporânea. 4. Razões recursais inespecíficas ou não acompanhadas de documentos válidos como prova. A 1ª Turma Julgadora
ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao recurso ordinário do contribuinte para confirmar a decisão recorrida que julgou o
lançamento procedente para declarar devido o valor original de ICMS de R$ 301.186,72 (trezentos e um mil, cento e oitenta e seis reais
e setenta e dois centavos), acrescido de multa de 90% e dos consectários legais.
Ano XCVIII • NÀ 153 - 11
MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Secretário: José Antônio Bertotti Júnior
PORTARIA SEMAS Nº 35/2021, de 09 de agosto de 2021.
O SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE, no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 1º Designar MARIA JOSÉ
QUIRINO DOS SANTOS, matrícula nº 345.960-8, para exercer a Função Gratificada de APOIO, símbolo FGA-1, da Secretaria de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, a partir de 09 de agosto de 2021. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. Recife, 09 de agosto de 2021. JOSÉ ANTÔNIO BERTOTTI JÚNIOR, Secretário Estadual de
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS
SAÐDE
Secretário: André Longo Araújo de Melo
11/08/2021
O SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE, com base no Decreto nº. 25.800/03, publicado no D.O.E. de 30/08/2003 alterado pelos
Decretos nº. 26.114/03 publicado no D.O.E. de 13/11/03 e 28.009/05 publicado no D.O.E. de 09/06/05, baixou as seguintes Portarias:
Nº. 576 - Atribuindo a DANILO SOUZA DE LIMA, matrícula n° 246.266-4/SES, a Função Gratificada de Supervisão-3, símbolo FGS-3,
vinculada ao Hospital Regional do Agreste Dr. Waldemiro Ferreira/Caruaru, a partir de 01/07/2021.
Nº. 577 - Dispensando ROSANGELA FONSECA COSTA MONTEIRO, matrícula n° 196.555-7/SES, da Função Gratificada de
Supervisão-3, símbolo FGS-3, vinculada ao Hospital Regional do Agreste Dr. Waldemiro Ferreira/Caruaru, a partir de 01/07/2021.
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretário Estadual de Saúde
DESPACHOS DA GERÊNCIAE DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAS/UNIDADE DE APOSENTADORIA, LICENÇAS E
DESLIGAMENTOS/SES
Defiro, com base no Parecer Jurídico, o pedido de ABONO DE PERMANÊNCIA dos servidores abaixo relacionados:
MATRÍCULA
NOME
UNIDADE
PROCESSO
A PARTIR
1249347
ABILIO JORGE
OLIVEIRA DA COSTA
DIR GERAL DE FLUXOS
ASSISTENCIAIS
2300000143000946/2021-52
10/10/2019
2270706
ANA LYDIA A ARARIPE
FERRAZ
APEVISA
2300000529000018/2021
09/12/2020
1253468
ANA PAULA
CAVALCANTI DA SILVA
UNID M PROF BANDEIRA
FILHO RECIFE
2300000266016832/2020-57
25/08/2017
2239892
ANA RODRIGUES
FALBO
INSTITUTO MAT INF PROF
FERNANDO FIGUEIRA
2300000143000913/2021-11
01/04/2020
2285762
ANITA MARIA DA SILVA
LIMA
APEVISA
2300000019.000609/2021-91
23/02/2021
1512137
ANTONIO CARVALHO
DE B LIRA
HOSP AGAMENON
MAGALHAES
2300000266001939/2021-81
28/08/2020
1271091
ANTONIO DE CASTRO
HERACLIO
GER DA II GERES LIMOEIRO
00075701/2020
28/01/2020
2315025
BENEDYTO SAVIO DE
L SILVA
HOSP REG DOM MALAN
PETROLINA
2300011641000053/2021-11
07/06/2021
2247143
CASSIA MARIA F DE L
GUIMARAES
SECRETARIA DE SAUDE
PETROLINA
0019664-8/2020
11/05/2020
2266334
CICERA DJANIRA DA
SILVA
HOSP CEL ALVARO FERRAZ
FLORESTA
2300000610000538/2021-47
03/11/2020
2266334
CICERA DJANIRA DA
SILVA
HOSP CEL ALVARO FERRAZ
FLORESTA
2300000610000538/2021-47
03/11/2020
2272474
DAYSE ALCEBIADES
GOMES
HOSP BARAO DE LUCENA
2300011725000397/2020-19
11/12/2020
2253593
EDILEUSA ALVINO DA
LUZ PEREIRA
HOSP POL BELARMINO
CORREIA GOIANA
2300000741000150/2020-70
10/04/2020
2246295
EDNEUZA SOUZA MAIA
HEMOPE
0040400163000385/2020-98
02/06/2021
2265974
ELENILDA ALEIXO A
BRASILIANO
HOSP POL JABOATAO
PRAZERES
2300000143000884/2021-89
05/12/2020
2309432
ELINEUSA DE
ANDRADE CORDEIRO
HOSP REG DOM MOURA
GARANHUNS
2300000143000920/2021-12
10/07/2021
2246414
ESPEDITO VICENTE
FERREIRA
UNID M MARIA SILVA
ITAPETIM
197673/2020
06/10/2020
1310577
ETIENE CAMPOS
MONTENEGRO SILVA
HOSP AGAMENON
MAGALHAES
00914458/2019
02/06/2020
2279177
GIZELDA MACHADO DA
SILVA MATOS
HOSP BARAO DE LUCENA
2300011725000346/2021-60
16/01/2021
Secretário: Pedro Eurico de Barros e Silva
2241960
HELENA MARIA MOTA
DIDIER
HOSP GETULIO VARGAS
2300001058000297/2021-11
16/11/2020
PORTARIA SJDH Nº 45/2021, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, INFORMA que estará disponível no site desta
Secretaria, http://www.sjdh.pe.gov.br, a partir do dia 12/08/2021, o inteiro teor desta PORTARIA, a qual regulamenta os processos de
formalização das Emendas Parlamentares e Convênios no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, bem como define as
diretrizes gerais e dá outras providências.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
2281856
JACQUELINE MARIA DE
SANTANA
HOSP GETULIO VARGAS
2300001058000279/2021-30
09/02/2021
1217038
JADER JORDAO
VASCONCELOS FILHO
UNID M DE IGARASSU
741464/2019
25/06/2019
2345340
JOANA DARC VILAR
RAMALHO
UNID M DE IGARASSU
2300000266019978/2020-54
08/08/2020
2275821
JOSE CLAUDEMIR
BATISTA SANTOS
GER DA IV GERES CARUARU
00198854/2020
08/10/2020
2281449
KALINA LYGIA SOUZA
XAVIER
HOSP GETULIO VARGAS
2300001058000640/2021-28
14/02/2021
1919717
LIGIA MARIA DE
ALMEIDA
HOSP AGAMENON
MAGALHAES
2300011276000133/2021-73
11/02/2021
1328697
LOURINALDO BEZERRA
DA SILVA
HOSP REG DOM MOURA
GARANHUNS
2300000143000962/2021-45
12/09/2019
2322323
LUCIA HELENA
MENEZES DOS ANJOS
HOSP OTAVIO DE FREITAS
2300011137000761/2021-43
04/06/2018
2253313
LUCIENE PEREIRA DOS
SANTOS
HOSP DA RESTAURACAO
2300000266020116/2020-74
19/07/2020
2273802
MARIA AMELIA S MELO
DUARTE
HOSP BARAO DE LUCENA
2300011725000341/2020-56
06/12/2020
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 170/2021(20) PROCESSO TATE Nº 00.101/21-4 PROCESSO SF
Nº 2017.000005665993-70 INTERESSADO: SAPATARIA MUNIZ LTDA. (CACEPE Nº 0226148-00) ADVOGADOS: ROMERO COELHO
PINTO (OAB/PE Nº 15.876) E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ nº 0055/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITOS FISCAIS. TRANSFERÊNCIA DE
CRÉDITO EM MONTANTE SUPERIOR AO PERMITIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Necessária observância da legislação vigente à época
da transferência de créditos fiscais (art. 144, CTN). Vedação à transferência de créditos em valores superiores ao saldo devedor apurado
pelo destinatário no período em que tenha ocorrido (art. 51, § 3º, II, “c”, Decreto nº 14.876/1881). 2. Permanência da definição como
infração da conduta de utilizar créditos indevidos. Crédito viciado na origem insuscetível de ser apropriado no destino. Aplicabilidade
da multa prevista no art. 10, V, “f”, da Lei nº 11.514/1997. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em negar provimento ao
recurso ordinário para confirmar devido ICMS em valores originais de R$ 3.913,89 (três mil, novecentos e trezes reais e oitenta e nove
centavos), acrescidos de multa de 90% e dos consectários legais.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 205/2021(15) PROCESSO TATE Nº 00.680/20-6 PROCESSO
SF Nº 2019.000006027492-14 INTERESSADO: GLOBO COMUNICAÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. (CACEPE Nº 0377985-88).
ADVOGADOS: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB/PE Nº 19.353) E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ nº 0056/2021(11).
RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO
SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento efetuado após a interposição do recurso. Desistência. Terminação do
processo. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em declarar a extinção do processo de julgamento.
RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE REF. DECISÃO JT Nº 232/2021(21) PROCESSO TATE Nº 00.093/21-1 PROCESSO SF
Nº 2019.000008339496-42 INTERESSADO: COMERCIAL OESTE LTDA. (CACEPE Nº 0341104-45) ADVOGADOS: LUIZ JOSÉ DE
FRANÇA (OAB/PE Nº 15.399) E OUTROS. ACÓRDÃO DA 1ª TJ nº 0057/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Pagamento
efetuado após a interposição do recurso. Desistência. Terminação do processo. A 1ª Turma Julgadora ACORDA, por unanimidade, em
declarar a extinção do processo de julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO (RESTITUIÇÃO) REF. DESPACHO ICMS Nº 407/2019 PROCESSO TATE Nº 01.021/19-2 PROCESSO SF
Nº 2018.000010652303-51 INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (CACEPE Nº 001914693). ACÓRDÃO DA 1ª TJ nº 0058/2021(11). RELATOR: JULGADOR DAVI COZZI DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO
EM RESTITUIÇÃO. PROVAS DO RECOLHIMENTO EM DUPLICIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Provas suficientes nos autos do
recolhimento em duplicidade dos valores pleiteados como restituição, inclusive com pareceres favoráveis ao pleito antes de exarada
a decisão, fundada na responsabilidade pelo recolhimento de ICMS-ST do adquirente de produtos sujeitos à sistemática que sejam
destinados a uso, consumo ou incorporação ao ativo permanente (art. 2º, III, Decreto nº 19.528/1996). A 1ª Turma Julgadora ACORDA,
por unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário para confirmar a decisão que deferiu a restituição em valores de R$
998.610,17(novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e dez reais e dezessete centavos).
DIRETORIA GERAL DE PROCESSOS E SISTEMAS TRIBUTÁRIOS
EDITAL DE RESTITUIÇÃO - DPS
PROCESSO DE RESTITUIÇÃO COM REEXAME NECESSÁRIO DEFERIDO PELO TATE
DEFINIÇÃO DA FORMA DE RESTITUIÇÃO
Conforme Despacho ICMS DPS nº 407/2019 e Acórdão 1ª TJ Nº0058/2021(11) TATE nº 01.021/19-2, o pedido de restituição nº
2018.000010652303-51, em nome de TELEMAR NORTE LESTE S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foi deferido no valor original de
R$854.614,39 e corrigido pelo TATE para R$ 998.610,17. Restituição em forma de Compensação, a ser lançado no processo fiscal n°
2007.000002704204-46..
Reinaldo Miranda da Silva – Diretor Geral
Recife, 10 de agosto de 2021. Flávio de Carvalho Ferreira- Presidente
JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
PORTARIA SJDH Nº 46/2021, DE 11 DE AGOSTO DE 2021.
O SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, INFORMA que estará disponível no site desta
Secretaria, http://www.sjdh.pe.gov.br, a partir do dia 12/08/2021, o inteiro teor desta PORTARIA, a qual regulamenta os processo de
celebração, monitoramento, avaliação e prestação de contas de Termos de Colaboração no âmbito da Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, bem como define as diretrizes gerais e dá outras providências.
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
Secretaria de Justiça e Direitos Humanos
INCLUSÃO DE DEPENDENTES PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA– 11/08/2021
01 – Requerimento SEI nº0012900025.002105/2021-66 – ANTONIOCARLOS TENORIODE BRITO FILHO, mat.212.615-0. Incluído:
Filha menor. E.G.B. conforme Certidão de Nascimento registrado na matricula 0756300155 2020 1 00159 171 0105565 23, expedida
pelo Cartório de Registro Civil de Caruaru – Segunda Zona, do Município de Caruaru - PE, para fins de dedução no imposto de renda
do requerente.
Cícero Márcio de Souza Rodrigues
Secretário Executivo de Ressocialização