Recife, 21 de junho de 2022
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
do contribuinte autuado, rejeito a preliminar de nulidade. 3. Alegação de ilegalidade da cumulação do IPCA mais juros de mora de 1%,
não apreciada, em face do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 4. Ficou demonstrado pela documentação acostada aos autos
que os créditos aproveitados pelo autuado deveriam ter sido estornados, visto que as mercadorias à que se relacionam forem devolvidas.
Assim, da falta de estorno do crédito resultou um aproveitamento indevido de crédito fiscal e, por conseguinte, ao não pagamento do
imposto, o que configura a infração a norma prevista no artigo 20-A e seu parágrafo 4º, inciso I, da Lei 15.730/2016 e sujeita o contribuinte
a penalidade do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97. 5. Não obstante demonstrada a infração, no lançamento está cobrado o
valor em duplicidade, pois os valores dos créditos não estornados (R$ 12.797,71) foram indevidamente somados com o valor do crédito
registrado (R$ 12.797,71), o que resultou no lançamento com valor total de R$ 25.595,42, cobrado a título de crédito indevido. Assim, o
valor de R$ 12.797,71 (metade do valor lançado) relativo à falta de estorno do crédito deve ser cancelado, permanecendo tão somente o
valor de R$ 12.797,71 referente ao crédito indevidamente registrado. 6. Não apreciadas as alegações de Inconstitucionalidade da multa
por suposta natureza confiscatória e da possível ilegalidade da cobrança de juros de mora e correção monetária em patamar superior
à Lei Federal, tendo em vista o disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidades e julgo
parcialmente procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 12.797,71 (doze mil, setecentos e noventa e
sete reais e setenta e um centavos) com a multa de 90% (noventa por cento) nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. Decisão não sujeita ao reexame necessário. JOSÉ
MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.445/22-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000003962772-71. INTERESSADO: SN COMERCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS
LTDA. CACEPE: 0633595-02 CNPJ: 22.931.508/0001-46. ADVOGADO: Dr. Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira, OAB/PE nº 30.180
e Dr. Rodrigo de Oliveira Marinho, OAB/AL nº 8.914. DECISÃO JT n°0720/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
CRÉDITO FISCAL. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR DT-E VÁLIDA. CADASTRAMENTO DE OFICIO.
DESNECESSÁRIO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CONTRIBUINTE. NOTAS FISCAIS CANCELADAS. FALTA DE ESTORNO
DO CRÉDITO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CRÉDITO FISCAL CONFIGURADA. MULTA ADEQUADA. NULIDADE NÃO APRECIADA.
PROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação expressa dos dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente
da infração cometida, além de toda documentação indispensável para compreensão, certeza e liquidez do lançamento, inclusive (ao
contrário do alegado na defesa) o Livro de Apuração, Livro Registro de Entrada e Notas Fiscais canceladas (doc. 03 a 07). Assim, foram
cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT,
motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. Para dar efetividade à previsão constante no inciso V do art. 21-A da Lei nº 10.654/91,
foi editada a Portaria SF 050/2018, a qual tornou obrigatória a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico DTe para a comunicação
de atos do processo administrativo- tributário, sendo o credenciamento para utilização do DT-e dos contribuintes realizado de ofício
pela Secretaria da Fazenda, conforme seu artigo 2º, razão pela qual, não sendo necessário expresso consentimento do contribuinte
autuado, rejeito a preliminar de nulidade. 3. Alegação de ilegalidade da cumulação do IPCA mais juros de mora de 1%, não apreciada,
em face do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 4. No caso em tela, ficou demonstrado pela documentação fiscal pertinente
acostada aos autos, que os créditos aproveitados pelo autuado deveriam ter sido estornados, visto que as notas fiscais à que se referem
foram canceladas. Assim, da ausência do estorno resultou um aproveitamento indevido de crédito fiscal e, por conseguinte, na falta de
pagamento do imposto, o que configura a infração a norma prevista no artigo 20-A e seu parágrafo 4º, inciso I, da Lei 15.730/2016 e sujeita
o contribuinte a penalidade do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97.DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidades e julgo
procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 24.619,54 (vinte e quatro mil, seiscentos e dezenove reais
e cinquenta e quatro centavos) com a multa de 90% (noventa por cento) nos termos do artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei 11.514/97,
acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.446/22-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000004032351-51. INTERESSADO: SN COMERCIO DE ALIMENTOS E
ESPECIARIAS LTDA. CACEPE: 0633595-02 CNPJ: 22.931.508/0001-46. ADVOGADO: Dr. Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira,
OAB/PE nº 30.180 e Dr. Rodrigo de Oliveira Marinho, OAB/AL nº 8.914. DECISÃO JT n°0721/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO
DE INFRAÇÃO. FALTA DE REGISTRO DA NOTA FISCAL NO LRE. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDA. AUTO VÁLIDO.
NULIDADES REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR DT-E VÁLIDA. CADASTRAMENTO DE OFICIO. DESNECESSÁRIO CONSENTIMENTO
EXPRESSO DO CONTRIBUINTE. FATOS COMPROVADOS. OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA. MULTA VÁLIDA e ADEQUADA.
PROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação expressa dos dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente
da infração cometida, além de toda documentação indispensável para compreensão, certeza e liquidez do lançamento, inclusive o Livro
de Apuração, Livro Registro de Entrada e Notas Fiscais emitidas. Assim, foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura
do Auto de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2.
Para dar efetividade à previsão constante no inciso V do art. 21-A da Lei nº 10.654/91, foi editada a Portaria SF 050/2018, a qual tornou
obrigatória a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico DTe para a comunicação de atos do processo administrativo- tributário, sendo o
credenciamento para utilização do DT-e dos contribuintes realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda, conforme seu artigo 2º, razão
pela qual, não sendo necessário expresso consentimento do contribuinte autuado, rejeito a preliminar de nulidade. 3. Rejeito a preliminar
de nulidade por suposta violação ao princípio da não cumulatividade do imposto, pois não cabe a autoridade autuante o papel de tutor
dos créditos do contribuinte. 4. Alegação de ilegalidade da cumulação do IPCA mais juros de mora de 1% não apreciada, em face do
disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5. De acordo com o art. 29, Inc. II da Lei nº 11.514/1997, presume-se que tenha ocorrido
saída de mercadoria quando a Nota Fiscal relativa à aquisição do produto não tenha sido escriturada no livro fiscal no prazo de 90 dias.
No caso em tela, ficou demonstrado que o contribuinte autuado não escriturou no seu Livro Registro de Entradas (LRE), dentro do prazo
de 90 dias, as 70 (setenta) notas fiscais emitidas, portanto, fazendo circular mercadorias tributadas desacompanhadas de notas fiscais,
com infração aos artigos 85, inciso XXIX e artigo 120 do Decreto 14.876/91 e deixando, por conseguinte, de recolher o ICMS Normal,
Código de Receita 005-1, no valor de R$ 174.683,10 (cento e setenta e quatro reais, seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos),
razão pela qual, o lançamento deve ser julgado totalmente procedente. Aliás, o contribuinte autuado, inclusive, reconhece em sua defesa
o fato denunciado, ao afirmar ter havido “uma falha na alimentação do sistema” (fl. 12). 6. Consoante Inc. I, § 4º do art. 20-A da Lei
15.730/2016, o direito à utilização do crédito fiscal para efeito de compensação com débito do imposto está condicionado à respectiva
escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária, o que não ocorreu no caso presente. DECISÃO: Rejeito as
preliminares de nulidades e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$ 174.683,10 (cento e
setenta e quatro mil, seiscentos e oitenta e três reais e dez centavos, com a multa de 90% (noventa por cento) nos termos do artigo 10,
inciso VI, alínea “d”, da Lei 11.514/97, acrescidos de juros e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO
DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.448/22-2. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000004035573-51. INTERESSADO: SN COMERCIO DE ALIMENTOS E ESPECIARIAS
LTDA. CACEPE: 0633595-02 CNPJ: 22.931.508/0001-46. ADVOGADO: Dr. Pedro Henrique Pedrosa de Oliveira, OAB/PE nº 30.180
e Dr. Rodrigo de Oliveira Marinho, OAB/AL nº 8.914. DECISÃO JT no 0722/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
FALTA DE REGISTRO DA NOTA FISCAL DE SAÍDA. AUTO VÁLIDO. NULIDADES REJEITADAS. INTIMAÇÃO POR DT-E VÁLIDA.
CADASTRAMENTO DE OFICIO. DESNECESSÁRIO CONSENTIMENTO EXPRESSO DO CONTRIBUINTE. FATOS COMPROVADOS.
OMISSÃO DE SAÍDA CONFIGURADA. MULTA VÁLIDA e ADEQUADA. PROCEDÊNCIA. 1. Constam nos autos a indicação expressa dos
dispositivos legais que amparam o lançamento e a descrição suficiente da infração cometida, além de toda documentação indispensável
para conformação e compreensão do lançamento. Assim, foram cumpridas todas as exigências formais para a lavratura do Auto
de Infração, consoante previsto art. 142 do CTN e art. 28 da Lei do PAT, motivo pelo qual rejeito a preliminar de nulidade. 2. Para
dar efetividade à previsão constante no inciso V do art. 21-A da Lei nº 10.654/91, foi editada a Portaria SF 050/2018, a qual tornou
obrigatória a utilização do Domicílio Tributário Eletrônico DTe para a comunicação de atos do processo administrativo- tributário, sendo o
credenciamento para utilização do DT-e dos contribuintes realizado de ofício pela Secretaria da Fazenda, conforme seu artigo 2º, razão
pela qual, não sendo necessário expresso consentimento do contribuinte autuado, rejeito a preliminar de nulidade. 3. Rejeito a preliminar
de nulidade por suposta violação ao princípio da não cumulatividade do imposto, pois não cabe a autoridade autuante o papel de tutor
dos créditos do contribuinte. Caso o referido crédito não tenha sido escriturado no momento pertinente, o autuado pode aproveitá-lo
dentro do período decadencial de 5 anos, conforme previsto no artigo 20-A parágrafo 4º, inciso II, da Lei 15.730/2016. Assim, não acolho
a preliminar de nulidade apresentada. 4. Alegação de ilegalidade da cumulação do IPCA mais juros de mora de 1%, não apreciada,
em face do disposto no art. 4º, §10, da Lei nº 10.654/1991. 5. No caso, ficou demonstrado com a documentação fiscal pertinente que o
contribuinte autuado não escriturou no seu Livro Registro de Saídas (LRS) a nota fiscal nº 1635, deixando, por conseguinte, de recolher
o ICMS Normal, Código de Receita 005-1, no valor de R$ 11.240,49 (onze mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos). O
contribuinte, inclusive, reconhece em sua defesa o fato denunciado, ao afirmar ter havido “uma falha na alimentação do sistema” (fl. 12).
DECISÃO: Rejeito as preliminares de nulidades e julgo procedente o lançamento para declarar devido o ICMS no valor original de R$
11.240,49 (onze mil, duzentos e quarenta reais e quarenta e nove centavos) com a multa de 70% (setenta por cento), acrescidos de juros
e encargos legais incidentes até a data do efetivo pagamento. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.542/22-9. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007438040-61. INTERESSADO: PH QUIMICA AGRICOLA LTDA EIRELI ME.
CACEPE: 0729773-45
CNPJ: 28.276.770/0001-80. DECISÃO JT no 0723/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
SIMPLES NACIONAL. SEGREGAÇÃO INDEVIDA DE RECEITAS BRUTAS NAS DECLARAÇÕES MENSAIS PGDAS-D. DEFESA
INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Auto de infração lavrado, com fundamento nos artigos 25; 93; 94, II da Resolução 140/2018
c/c LC 123/2006, em razão da suposta falta de recolhimento de ICMS, código 062-0, no valor original de R$ 21.214,51. 2. O contribuinte
autuado tem, a partir da intimação, o prazo de 30 dias para apresentar defesa, conforme Inc. I do art 14 da Lei 10.654/91. 3. O Autuado
tomou ciência do auto de infração no dia 08/11/2021 (segunda-feira), consoante Registro de Ciência nº 2021.000007601982-47 referente
à mensagem nº 2021.000007438040-61. Assim, o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da defesa iniciou-se no primeiro dia útil
subsequente, qual seja, em 09/11/2021 (terça-feira), e terminou dia 08/12/2021 (quarta-feira). 4. a impugnação somente foi apresentada
no dia 15/03/2022 (fl.06), quando já havia transcorrido o prazo de 30 dias previstos no Inc. I do art. 14 da Lei 10.654/91, sendo, portanto,
extemporânea, razão pela qual não pode ser conhecida. DECISÃO: Não conheço da defesa, visto ser intempestiva. JOSÉ MURILO DE
LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.683/22-1. AUTO DE INFRAÇÃO: 2021.000007415353-14. INTERESSADO: VERD FRUT COMERCIO HORTIFRUTI LTDA.
CACEPE: 0299063-69
CNPJ: 05.424.632/0001-04. DECISÃO JT no 0724/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO.
DOCUMENTO FISCAL COM OPERAÇÃO ISENTA OU NÃO TRIBUTADA, EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ALÍQUOTA PREVISTA DE 18%. DESISTÊNCIA DA DEFESA. PAGAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ENCERRAMENTO DO
PROCESSO. 1. Auto de Infração lavrado em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 115.322,72,
referente aos períodos fiscais de agosto/2016 a dezembro/2017. 2. Não obstante a impugnação apresentada em 29/11/2021, o
contribuinte autuado apresentou desistência da impugnação em 30/05/2022 e, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 477/2022
(PERC), realizou o pagamento total do débito objeto deste lançamento, conforme extrato anexo, o qual implica em reconhecimento do
crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos art. 42, § 4º, inc. I e III da Lei nº 10.654/91 c/c art. 156,
I do CTN, razão pela qual o julgamento do processo deve ser encerrado. DECISÃO: julgo terminado o presente processo, nos ternos
dos Incisos I e III, § 4º do art. 42 da lei nª 10.654/91 c/c art. 156, I do CTN. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.927/16-3. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000005870007-76. INTERESSADO: VERTGESSO MINERACAO LTDA. CACEPE:
0373716-06. CNPJ: 10.471.171/0001-52. DECISÃO JT no 0725/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA
REGULAMENTAR. FALTA DE REGISTRO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA. DESISTÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE PARCELAMENTO
DO DÉBITO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Auto de Infração lavrado com fundamento nos artigos 80, III; 260 e 262 do Decreto
nº 14.876/91 e artigo 10, parágrafo único do Decreto 25.372/2003, no valor original de R$ 7.650 (sete mil, seiscentos e cinquenta
Ano XCIX Ć NÀ 117 - 23
reais), em razão da aplicação de multa regulamentar por descumprimento de obrigação acessória decorrente da falta de registro de
nota fiscal no Livro Registro de Entrada (LRE). 2. O contribuinte autuado apresentou desistência da impugnação em 17/03/2022 e
solicitou parcelamento (nº 2022.000001755773-91) total do débito objeto deste lançamento, conforme extrato anexo, o qual implica em
reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos art. 42, § 4º, inc. I e II da Lei nº
10.654/91, razão pela qual o julgamento do processo deve ser encerrado. DECISÃO: julgo terminado o presente processo, nos termos
do art. 42, § 4º, inc. I e II da Lei nº 10.654/91. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE: 00.928/16-0. AUTO DE INFRAÇÃO: 2016.000005898431-85. INTERESSADO: VERTGESSO MINERACAO LTDA. CACEPE:
0373716-06. CNPJ: 10.471.171/0001-52.DECISÃO JT no 0726/2022 (04). EMENTA: ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE
SAÍDAS. FALTA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS DE SAÍDA NO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS.
DESISTÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. TERMINAÇÃO DO PROCESSO. 1. Auto de Infração lavrado
em razão da falta de recolhimento de ICMS, código 005-1, no valor original de R$ 5.750,81 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais, oitenta
e um centavos) referente aos períodos fiscais 08 a 12/2014, decorrentes da falta de registro de notas fiscais eletrônicas de saída no
Livro Registro de Apuração do ICMS. 2. O contribuinte autuado apresentou desistência da impugnação (2016.000006610645-66) em
17/03/2022 e solicitou parcelamento (nº 2022.000001755773-91) total do débito objeto deste lançamento, conforme extrato anexo, o qual
implica em reconhecimento do crédito tributário e na respectiva terminação do processo de julgamento, nos ternos art. 42, § 4º, inc. I e II
da Lei nº 10.654/91, razão pela qual o julgamento do processo deve ser encerrado. DECISÃO: Julgo terminado o presente processo, nos
termos do art. 42, § 4º, inc. I e II da Lei nº 10.654/91. JOSÉ MURILO DE LIMA FERREIRA - JATTE 04.
TATE nº: 00.301/19-1. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2018.000006530726-09. INTERESSADO: BCI BRASIL CHINA IMPORTADORA S/A.
CACEPE nº: 0390805-44. CNPJ nº: 11.463.963/0001-48. ADVOGADO: BRAZ FLORENTINO PAES DE ANDRADE FILHO (OAB/PE
nº 32.255). DECISÃO JT nº0727/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CÓDIGO 00011-6.
AUSÊNCIA DE NULIDADES. VALIDADE DO LANÇAMENTO. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. A denúncia
trata da exigibilidade ICMS Substituição Tributária remanescente decorrente de recolhimento extemporâneo, sem os devidos encargos
legais, ocasionado por envio indevido de informações via relatórios SCANC. 2. Inexistência da contradição ou outro vício a inquinar de
nulidade o ato administrativo, tendo em vista a clareza e a congruência da descrição dos fatos do ato administrativo de lançamento com
os dados constantes nos arquivos gravados em mídia anexada ao Auto de Infração. 3. A defesa não comprovou que o preenchimento
dos relatórios SCANC deu-se por orientação da Administração Tributária. 4. Responsabilidade tributária devidamente atribuída, em
consonância com os artigos 128 e 136 do Código Tributário Nacional. DECISÃO: julgado procedente o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 1.083.635,56 (um milhão oitenta e três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos),
acrescido da multa de 70% (setenta por cento) prevista no artigo 10, XV, “a”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos juros e encargos legais
até a data do pagamento. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.604/22-4. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2021.000002264070-93. INTERESSADO: CAUPEÇAS COMÉRCIO LTDA. CACEPE
nº: 0242436-39. CNPJ nº: 02.247.502/0001-47. ADVOGADO: FÁBIO MONTENEGRO PONTES (OAB/PE nº 1365-B). DECISÃO
JT no 0728/2022 (05). EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS ANTECIPADO. EXTRATO DE NOTAS FISCAIS DE OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS. CIÊNCIA ELETRÔNICA VÁLIDA. INTEMPESTIVIDADE DA DEFESA. LANÇAMENTO PROCEDENTE. 1.
A denúncia trata da ausência de recolhimento de ICMS antecipado, conforme discriminado no Extrato de Notas Fiscais relativas a
operações interestaduais. 2. A ciência via Domicílio Tributário Eletrônico deve ser considerada válida, realizada em consonância com
a Portaria SF nº 50, de 26/04/2018, e o artigo 21-A da Lei Estadual nº 10.654/1991. 3. A defesa foi apresentada em data posterior ao
prazo de 30 (trinta) dias, previsto na alínea “a”, inciso I, artigo 14, da Lei Estadual nº 10.654/1991, devendo ser declarada intempestiva.
DECISÃO: não conhecimento da defesa em virtude da sua intempestividade e julgado procedente o lançamento para considerar devido
o ICMS no valor original de R$ 1.615,98 (um mil seiscentos e quinze reais e noventa e oito centavos), acrescido de multa de 60% e dos
demais acréscimos legais. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
TATE nº: 00.439/12-6. AUTO DE INFRAÇÃO nº: 2011.000001652246-17. INTERESSADO: EMIS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES
LTDA. CACEPE nº: 0130006-75. CNPJ nº: 08.855.199/0001-41. DECISÃO JT no 0729/2022 (05). EMENTA: ICMS - NORMAL. AUTO
DE INFRAÇÃO – MONITORIZAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL IRREGULAR. METODOLOGIA ADEQUADA. TERMINAÇÃO
DO PROCESSO DE JULGAMENTO DA PARTE RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DA DECADÊNCIA EX OFFICIO DE PARCELA DO
CRÉDITO REMANESCENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1. A denúncia trata de utilização irregular de crédito fiscal,
em razão da ausência de estorno de créditos fiscais referentes a operações de saída isentas. 2. O crédito fiscal acumulado do período
suscitado na defesa foi admitido pela autoridade fiscal com a reconstituição da escrita fiscal do ICMS, em sede de informação fiscal. 3. A
metodologia utilizada para calcular o percentual devido do estorno de créditos fiscais do lançamento demonstra-se adequada, tendo sido
inclusive validada em outros julgados do Contencioso Administrativo do Estado de Pernambuco. 3. O pagamento de parte do crédito tributário
importa na terminação parcial do processo de julgamento, nos termos do inciso III, §4º, do artigo 42, da Lei Estadual nº 10.654/1991. 4. A
parte remanescente do período fiscal de abril de 2011 foi declarada extinta, ex officio, em face da decadência do direito do fisco efetuar o
lançamento, nos termos do §4º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. DECISÃO: declarada a terminação do processo de julgamento
quanto à parte reconhecida pelo contribuinte, a extinção pela decadência da parte remanescente do crédito tributário do período fiscal de
abril de 2006 e da totalidade do período fiscal de maio de 2006 e julgado o parcialmente procedente o lançamento para declarar devido
o ICMS no valor original de R$ 54.168,46 (cinquenta e quatro mil cento e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), acrescido de
multa no percentual de 90% (noventa por cento), prevista no artigo 10, inciso V, alínea “f”, da Lei Estadual nº 11.514/1997 e dos demais
consectários legais. Decisão sujeita a reexame necessário. SÉRGIO BATISTA DA SILVA – JATTE (05).
IMPUGNAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD Nº 2021.000007758610-28. TATE: 00.261/22-0. INTERESSADO: VINICIO TAVARES DE
MELO COSTA DA SILVA. CPF: XXX.811.514-XX. ADVOGADA: VICTÓRIA MARIA REINAUX LIMA (OAB/PE Nº 55.219). DECISÃO
JT Nº 0730/2022 (06). EMENTA: NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DE ICD. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS CONFORME
O VALOR TOTAL DOS BENS MÓVEIS RECEBIDOS NO ANO DE 2021. DOAÇÕES SUCESSIVAS. CRITÉRIO ANUAL. PREVISÃO
EXPLÍCITA, NA LEI Nº 13.974/2009, PARA ISENÇÕES. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, TELEOLÓGICA E CONFORME OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA IGUALDADE E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. 1.
Trata-se de impugnação a Notificação de Lançamento de ICD que considerou a soma das doações recebidas, no ano de 2021, em
transmissões realizadas entre os mesmos agentes (doador/donatário), como fator de definição da alíquota aplicável, nos termos do Anexo
Único da Lei nº 13.974/2009. 2. A tese sustentada pelo contribuinte implicaria substituir o sistema de incidência progressiva das alíquotas
pelo de incidência proporcional. 3. Exegese que contraria os princípios da interpretação sistemática e viola os postulados constitucionais
da isonomia e da capacidade contributiva. 4. Embora as doações constituam, de fato, negócios jurídicos autônomos, impende considerar,
para a definição da alíquota aplicável, o valor total dos bens recebidos, dentro de um mesmo ano civil, de forma sucessiva e por
liberalidade de um mesmo doador. 5. Critério que disciplina a hipótese de isenção do art. 3º, inciso X, da Lei do ICD, mas que se projeta
também como garantia de segurança jurídica e previsibilidade quanto à definição da alíquota aplicável, nos casos de doações de bens
móveis. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICD, no valor original de R$ 14.400,00
(catorze mil e quatrocentos reais), que deve ser acrescido dos demais acréscimos legais até a data de efetiva quitação. Em 17.06.2022
RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TAR: 2021.000003928796-92. TATE: 00.643/22-0. INTERESSADO: MULTI DISTRIBUIDORA COSTA & DONARA LTDA. CACEPE:
0559422-70. CNPJ: 16.538.975/0001-08. DECISÃO JT Nº 0731/2022 (06). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E
REGULARIZAÇÃO. ICMS-ST. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS NO
PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DA MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1.
Trata-se de Termo de Acompanhamento e Regularização lavrado em razão da presunção de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso
II, da Lei de Penalidades. 2. O contribuinte comprova que parte das operações foram canceladas, mediante notas fiscais de devolução.
3. Alegada aquisição de bens para uso e consumo sem a devida comprovação dos lançamentos contábeis em contas representativas
de estoque de bens dessa natureza ou em contas de resultado (despesas/custos). DECISÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS, no valor original R$ 1.872,49 (mil, oitocentos e setenta e dois reais e
quarenta e nove centavos), que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais acréscimos legais até a data de efetiva quitação. Sem
reexame necessário. Em 17.06.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TAR: 2021.000003933541-61. TATE: 00.639/22-2. INTERESSADO: MULTI DISTRIBUIDORA COSTA & DONARA LTDA. CACEPE:
0559422-70. CNPJ: 16.538.975/0001-08. DECISÃO JT Nº 0732/2022 (06). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E
REGULARIZAÇÃO. ICMS. DIVERGÊNCIA ENTRE O ICMS DESTACADO, NAS NOTAS FISCAIS DE VENDAS, E O ICMS ESCRITURADO
NOS LRS. METODOLOGIA CLARA E DE SIMPLES COMPREENSÃO. MERO COTEJO ENTRE O VALOR DECLARADO NAS NOTAS
FISCAIS E O REGISTRADO NOS LIVROS REGISTRO DE SAÍDAS. PROCEDÊNCIA TOTAL DO LANÇAMENTO. 1. Trata-se de Termo
de Acompanhamento e Regularização lavrado em razão da constatação de divergências entre o valor do ICMS destacado nas notas
fiscais de vendas e o registrado nos Livros de Registro de Saídas. 2. Alegação de que não foram indicados, de forma pormenorizada,
os itens de mercadoria de cada nota fiscal, nem consideradas as especificidades de regime tributário de cada produto, ou mesmo os
descontos concedidos. Irrelevância da alegação ante a natureza da infração e o seu modo de apuração. 3. Denúncia clara e minudente.
Metodologia de fácil compreensão consistente no mero cotejo entre o ICMS destacado e o escriturado nos Livros Registro de Saídas. 4.
Não comprovado qualquer erro material no levantamento da autoridade fiscal, nem demonstrado qualquer prejuízo ao pleno exercício
do direito de defesa. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o lançamento, para declarar devido o ICMS, no valor original de
R$ 13.914,86 (treze mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), que deve ser acrescido da multa de 70% e dos demais
acréscimos legais até a data de efetiva quitação. Em 17.06.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TAR: 2021.000003924111-19. TATE: 00.641/22-7. INTERESSADO: MULTI DISTRIBUIDORA COSTA & DONARA LTDA. CACEPE:
0559422-70. CNPJ: 16.538.975/0001-08. DECISÃO JT Nº 0733/2022 (06). EMENTA: TERMO DE ACOMPANHAMENTO E
REGULARIZAÇÃO. ICMS. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE SAÍDAS. NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO ESCRITURADAS NO
PRAZO LEGAL. COMPROVAÇÃO DE DEVOLUÇÃO PARCIAL DA MERCADORIAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO. 1.
Trata-se de Termo de Acompanhamento e Regularização lavrado em razão da presunção de omissão de saídas, prevista no art. 29, inciso
II, da Lei de Penalidades. 2. O contribuinte comprova que parte das operações foram canceladas, mediante notas fiscais de devolução.
3. Alegada aquisição de bens para uso e consumo sem a devida comprovação dos lançamentos contábeis em contas representativas de
estoque de tais bens ou em contas de despesas/custos. DECISÃO: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o lançamento,
para declarar devido o ICMS, no valor original de R$ 6.241,64 (seis mil, duzentos e quarenta e um reais e sessenta e quatro centavos),
que deve ser acrescido da multa de 90% e dos demais acréscimos legais até a data de efetiva quitação. Sem reexame necessário. Em
17.06.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE SANTOS. JATTE 06
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL Nº: 2013.000004575481-18. TATE: 00.484/13-0. INTERESSADO: ALVAI DA SILVA
AMORIM. CACEPE: 0352089-70. CNPJ: 08.913.328/0001-00. DECISÃO JT Nº 0734/2022 (06). EMENTA: TERMO DE EXCLUSÃO DO
SIMPLES NACIONAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO DO LIVRO CAIXA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS EM VALOR SUPERIOR A 80%
DOS INGRESSOS DE RECURSOS. AUTO DE INFRAÇÃO CONEXO CUJO CRÉDITO FOI EXTINTO POR PAGAMENTO. AUSÊNCIA
DE CONTROVÉRSIA QUANTO AOS FATOS DETERMINANTES DA EXCLUSÃO. PROCEDÊNCIA DA MEDIDA. 1. Foi lavrado o
Termo de Exclusão do Simples Nacional, em razão da falta de escrituração dos livros fiscais obrigatórios, bem como das aquisições
de mercadorias, para comercialização, em valor superior a 80% os ingressos de recursos. 2. Fatos jurídicos incontroversos: falta de
impugnação específica. 3. Extinção do crédito tributário, constituído mediante Auto de Infração de fundamento conexo, por meio de
pagamento. DECISÃO: julgo PROCEDENTE a exclusão do Simples Nacional. Em 17.06.2022 RAPHAEL HENRIQUE CAVALCANTE
SANTOS. JATTE 06