Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 145
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comando do art. 59 do Código Penal Brasileiro. DA APLICAÇÃO DA PENA: Antecedentes: nada há nos autos a respeito de seus
antecedentes; Primariedade: não há qualquer indicação, nos autos, de que pese sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
Vida Social: nada há nos autos; Conseqüências do Delito: foram danosas para a sociedade e para o próprio autor; Motivo do Crime: é
altamente reprovável, injustificado e condenável; Circunstâncias do Crime: são desfavoráveis ao réu, pois poderia ter causado um
problema maior, qual seja, atingir alguma pessoa em um momento de desequilíbrio. Em assim sendo, fixo-lhe a sua pena-base privativa
de liberdade: - crime previsto no 163, do CPB, em 06 (seis) meses de detenção e, presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d” do
CPB, e já estando do mínimo legal e ante a ausência de agravantes e de outras circunstâncias modificadoras, segundo a inteligência do
artigo 68 do CPB, para torná-la em concreto e em definitivo: em 06 (seis) meses de detenção não havendo outras causas a serem
levadas em consideração. Em face da previsão e obrigatoriedade de aplicação de pena de multa, inserta no artigo citado, aplico-lhe
também a pena de multa, observando a situação econômica do réu, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, sendo o valor do dia multa em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Considerando o disposto no art. 44 c/c o art. 77, ambos do Código Penal
Brasileiro e levando em consideração os antecedentes, a conduta social e a personalidade do acusado, substituo a pena aplicada por
pena restritiva de direito consistente em prestar serviço junto a uma instituição pública. Condeno-o, ainda, no pagamento das custas
processuais. Lance-se o nome do acusado no rol dos culpados, após o trânsito em julgado desta sentença, atendendo ao disposto o art.
5º. Inciso LXIII da CF/88. Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade por falta de motivação para o seu encarceramento.
Após o trânsito em julgado desta sentença, encaminhe-se o Boletim Individual do acusado, devidamente preenchidos, ao Instituto de
Identificação da SDS/AL, a teor do §3º, do art. 809, do CPP. Dê-se cumprimento aos Provimentos da Corregedoria Geral de Justiça,
inclusive, comunicando-se ao Cartório Eleitoral. P. R. I. Boca da Mata,03 de dezembro de 2009.Maurício César Breda Filho Juiz(a) de
Direito
ALBERTO JORGE DE FARIAS (OAB 2860/AL)
Reginaldo da Costa Neves (OAB 2153/AL)
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2010
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 005.07.501373-2 - Crime de Apropriação Indébita (arts. 168 e
169, CP) - VÍTIMA: Tercília Moreira dos Santos - Otávio Pereira dos Santos- ACUSADO: Antônio Moreira dos Santos- Processo
nº: 005.07.501373-2 Classe do Processo: Crime de Apropriação Indébita (arts. 168 e 169, Cp) Vítima:Tercília Moreira dos Santos e
outro Acusado: Antônio Moreira dos Santos S E N T E N Ç AVistos, etc. Trata-se de Ação Criminal onde foi denunciado Antônio Moreira
dos Santos, devidamente qualificado nos autos, como incurso nos arts. 168, caput, e 163, c/c o art. 61, II alínea “h” do todos do Código
Penal Brasileiro. Instrução devidamente realizada, em alegações finais, o Ministério Público, pugnou a condenação do denunciado, nas
sanções dos art. 168, caput e 163, c/c 61, II, alínea “h”, todos do Código Penal Brasileiro, requerendo ainda, que fosse substituída a pena
privativa de liberdade, por pena alternativa, de acordo com o art. 44 do Código Penal, enquanto a defesa salientou que o denunciado
não cometeu o crime que lhe é imputado na denúncia, pelo que requer a aplicação do art. 44 do Código Penal. É o brevíssimo relatório.
Decido . Consta dos autos a condenação do acusado a uma pena de 01 (um) ano de reclusão, em data de 03 de agosto de 2004,
ocorrendo assim a prescrição em 03.08.2008. Pelo exposto, Julgo extinta a punibilidade do acusado Antônio Moreira dos Santos, dada a
ocorrência da prescrição da pretensão executória nos termos do art. 109, V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os
presentes autos. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de dezembro de 2009 Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
Reginaldo da Costa Neves (OAB 2153/AL)
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2010
ADV: REGINALDO DA COSTA NEVES (OAB 2153/AL) - Processo 005.07.501548-4 - Crime de Lesão Corporal Dolosa (art. 129,
CP) - VÍTIMA: Ademir Luís da Silva- RÉU: Antônio Moreira dos Santos- Processo nº: 005.07.501548-4 Classe do Processo: Crime
de Lesão Corporal Dolosa (art. 129, Cp) Vítima:Ademir Luís da Silva Réu: Antônio Moreira dos SantosProcesso n° 005.07.501548-4 S
E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Criminal onde foi denunciado Antônio Moreira dos Santos, devidamente qualificado nos
autos, como incurso no art. 129, caput, c/c o art. 61, alínea “a” (primeira figura) do Código Penal Brasileiro. Instrução devidamente
realizada, em alegações finais, o Ministério Público, pugnou a condenação do denunciado, nas sanções do art. 129, caput, c/c 61,
alínea “a” (primeira figura), enquanto a defesa argumenta que o denunciado se defendeu da injusta agressão provocada pela vítima,
requerendo pois, a absolvição do acusado. É o brevíssimo relatório. Decido . Consta dos autos a condenação do acusado a uma pena
de 01 (um) ano de reclusão, em data de 03 de agosto de 2004, ocorrendo assim a prescrição em 03.08.2008. Pelo exposto, Julgo extinta
a punibilidade do acusado Antônio Moreira dos Santos, dada a ocorrência da prescrição da pretensão executória nos termos do art. 109,
V. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Maceió(AL), 07 de dezembro de 2009
Maurício César Breda Filho Juiz(a) de Direito
Reginaldo da Costa Neves (OAB 2153/AL)
TJ/AL - COMARCA DE BOCA DA MATA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DE BOCA DA MATA
JUIZ(A) DE DIREITO MAURÍCIO CÉSAR BREDA FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL IZAIAS DE VASCONCELOS ALMEIDA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º