Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Janeiro de 2010
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano I - Edição 145
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0054/2010
ADV: JOÃO SAPUCAIA DE ARAÚJO NETO (OAB 4658/AL), ANA CLARISSA PEREIRA SANTOS (OAB 8915/AL) - Processo
005.07.500981-6 - Crime de Apropriação Indébita (arts. 168 e 169, CP) - VÍTIMA: Coruripe Transportes Especializados ltda.ACUSADO: Antônio Belarmino dos Santos - Antônio Henrique da Silva- Autos n° 005.07.500981-6 Ação:Crime de Apropriação
Indébita (arts. 168 e 169, Cp) Vítima: Coruripe Transportes Especializados ltda. Acusado: Antônio Belarmino dos Santos e outro S E N
T E N Ç A Vistos etc. O representante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANTÔNIO BELARMINO DOS SANTOS
e ANTÔNIO HENRIQUE, alegando, em suma: “(...)Consta da peça inquisitorial que o acusado Antônio Belarmino dos Santos trabalhou
como motorista para a empresa CORURIPE TRANSPORTES ESPECIALIZADOS Ltda, durante o período aproximado de um ano,
sendo-lhe entregue um ônibus Mercedes bens placa BYB 3962/SP, para o exercício de suas funções. Conforme mencionado na peça de
fls. 03/05, após o término do contrato de trabalho o acusado Antônio Belarmino dos Santos não devolveu o referido automóvel, deixando-o
abandonado próximo à Delegacia de Polícia local. Ao tomar conhecimento do abandono do veículo, a empresa empregadora encaminhou
ao local o preposto Hélio Ferreira Lopes (testemunha), que ao chegar no local constatou a ausência das seguintes peças: “bomba
injetora completa, motor de partida, alternador, cuíca traseira do lado esquerdo, dois retrovisores, extintor, triângulo, estepe e os
documentos, constatando ainda a substituição de 06 (seis) pneus e 06 (seis) rodas. [...] O acusado Antônio Henrique praticou o crime de
furto,uma vez que o mesmo não encontrava-se na posse da coisa, confiada ao primeiro acusado. Os depoimentos são contundentes em
atribuir ao acusado Antonio Henrique a subtração das peças do veículo pertencente à empresa acima mencionada.(...)” Conclui, o
Promotor de Justiça, por requerer a condenação do acusado Antônio Belarmino dos Santos pelo crime previsto no art. 168 do Código
Penal Brasileiro, e do acusado Antônio Henrique pelo art. 155 do Código Penal Brasileiro. O Inquérito Policial foi instaurado por meio de
portaria, fls. 05, e veio acompanhado da Notitia Criminis apresentada pela vítima, fls. 03/09. Relatório Policial, às Fls. 21/22. Em
Despacho de fls. 45 foram designadas as datas para a audiências preliminares dos acusados Antônio Belarmino dos Santos e Antônio
Henrique da Silva. Às fls. 52, diante da não aceitação do acusado Antônio Belarmino dos Santos da proposta oferecida em audiência
pelo Ministério Público, foi recebida a denúncia, sendo designada a data para a audiência de interrogatório do réu. Em virtude da
aceitação do acusado Antônio Henrique da Silva em relação à proposta oferecida pelo Ministério Público, foi, às fls. 64/64v., homologada
a transação penal. Às fls. 76v., tem-se despacho determinando o cumprimento do requerido pelo Ministério Público às fls. 75, onde
requereu informação relativa a uma possível condenação do acusado Antônio Henrique da Silva por outro crime, assim como a intimação
deste para comprovar o cumprimento da condições impostas na transação penal. Ademais, determinou-se a citação do réu Antônio
Belarmino dos Santos para oferecer resposta à acusação. Resposta à acusação oferecida por Antônio Belarmino dos santos às fls.
80/81. Nesta oportunidade, aduziu a defesa que atitude de deixar o automóvel nas proximidades da delegacia local, decorreu pelo fato
do veículo estar com toda a documentação irregular, motivo pelo qual tinha temor de ser abordado por policiais de trânsito e, em virtude
disso, apenas transitava por dentro do canavial. Com relação ao crime de furto, atribuiu o delito ao outro acusado. Por fim,apresentou rol
de testemunhas. Em termo de assentada de fls. 104, foi aceito pelo acusado Antônio Henrique da Silva a substituição da prestação de
serviço à comunidade pela obrigação de fazer a reparação do dano eventualmente causado à empresa tida como vítima, fazendo a
entrega de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em forma de alimentos, os quais serão distribuídos entre as instituições determinadas. Às
fls.105/106, foram colhidos os depoimentos de: Hélio Ferreira Lopes; José Cícero dos Santos; Eroaldo Alves da Silva. Interrogado, o réu
Antônio Belarmino dos Santos, às fls. 107/108, negou a imputação que lhe foi feita. Alegou que havia deixado o ônibus próximo a
delegacia da cidade, uma vez que ao comunicar à empresa que o veículo estava quebrado, foi solicitado que deixasse em frente a sua
residência, contudo, por ser um local estreito, comunicou com o chefe de serviço Nascimento que deixaria em frente a delegacia.
Ademais, argumentou que o veículo passou quase dois anos parado naquele local e que de início não estava faltando nada. Por fim,
asseverou que ouvi comentários de que o furto das peças teria sido praticado pelo réu Antônio Henrique. Em suas Alegações Finais, fls.
110/111, o Ministério Público aduziu, com relação ao acusado Antônio Belarmino dos Santos, não ter restado provado a prática do delito
de apropriação indébita. Destarte, requereu a absolvição do acusado Antônio Belarmino dos Santos. Com relação ao acusado Antônio
Henrique da Silva, frisou que este aceitou a proposta de obrigação de dar o valor correspondente a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)
em forma de alimentos, os quais serão distribuídos entre as instituições determinadas, devendo apresentar os recibos no prazo de 10
(dez) dias ao Fórum. Alegações Derradeiras da defesa do réu Antônio Belarmino dos Santos presente às fls. 113. Argumentou a defesa
que durante a audiência de instrução e julgamento, o acusado foi bastante enfático em relação ao não cometimento do crime, estando
os demais depoimentos nessa mesma linha. Destarte, pugnou pela absolvição do acusado. Assim, em apertada síntese, relatei.
DECIDO. Após o exame minucioso dos elementos de provas colacionados aos autos, deduz-se que não deve prosperar a pretensão
punitiva do Estado alicerçada em sua peça vestibular. In casu, não há como concluir se o acusado Antônio Belarmino dos Santos, com
a sua conduta, perpetrou ou não um fato típico. Diante das provas carreadas nos autos, percebe-se a ausência de elementos que
possibilitem um juízo seguro sobre o fato do réu ter ou não se apropriado indevidamente de coisa alheia móvel. Destarte, impende
destacar que a absolvição do acusado apresenta-se como medida necessária, diante do princípio do in dubio pro reo. Assim, vejamos o
que dispõe o art. 386 do Código de Processo Penal: Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde
que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato infração penal;
IV estar provado que o réu não concorreu para a infração penal; V não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal; VI
existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e 1o do art. 28, todos do Código Penal),
ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; VII não existir prova suficiente para a condenação. (Grifos).Logo, em virtude
da insuficiência probatória, é de se reconhecer, no caso em tela, a aplicação da hipótese prevista no inciso VI do srupratranscrito artigo.
Frise-se que o acusado Antônio Belarmino dos Santos, em seus depoimentos não negou ter deixado o ônibus estacionado em frente à
delegacia, contudo, asseverou que assim procedeu após avisar na empresa vítima que o veículo apresentava-se com defeitos, tendo
sido ordenado que o deixasse em frente a sua residência, todavia, comunicou que iria deixar naquela mencionada localidade. Vejamos
o que disse em seus depoimentos:g(...) Que, no último dia de contrato do coletivo, o mesmo quebrou, tendo deixado o coletivo na porta
de sua residência, ato contínuo, comunicou via telefone à empresa, na pessoa do gerente, senhor Hélio Lopes, o qual lhe mandou
aguardar, pois iria rebocar o coletivo para a sede da empresa, todavia o referido não foi rebocado e como em frente a sua residência, o
espaço era muito pequeno, resolveu trazer o mesmo para o lado desta delegacia e ato contínuo ligando para a empresa, remover o
coletivo,qual estava abandonado servindo motal, bar e sanitário (...)” ( Depoimento de Antônio Belarmino dos Santos fls. 18/19) “(...)
Que encontrava-se dormindo na sua residência e o veículo estava na porta da Delegacia da cidade, quebrado e já havia comunicado a
empresa que sugeriu que ele deixasse na porta de casa e como era estreito, falou com o chefe de serviço NASCIMENTO e deixou na
delegacia (...)h (Depoimento de Antônio Belarmino dos Santos fls. 107/108). A testemunha Hélio Ferreira Lopes, por sua vez negou
haver sido informado pelo acusado que o veículo apresentava-se defeituoso, conforme se visualiza em trecho de seu depoimento: “(...)
Que desconhece que o ônibus tivesse quebrado e o Antônio Belarmino tivesse comunicado a sua pessoa(...)” (Depoimento de Hélio
Ferreira Lopes fls. 105/105v.). Entretanto, a testemunha Eroaldo Alves da Silva, ratifica que o acusado efetivamente comunicou à
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