Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 481
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recorrido na autuação da exceção de suspeição sem que figure como excipiente na referida petição;
b) em confirmando o referido equívoco, dele faça ciência ao relator da enunciada exceção de suspeição, de sorte que adote as
providências que entender cabíveis, inclusive no que toca à devida correção da autuação, excluindo o aqui recorrido.
Por fim, quanto ao requerimento do doravante recorrido no sentido de anular o despacho que o intimou para apresentar contrarrazões
aos aclaratórios manejados pelo Estado de Alagoas, bem assim de não praticar qualquer ato processual em razão da alegada suspensão
processual, deixo para decidir assim que o DAAJUC certificar se houve ou não o equívoco por mim vislumbrado.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 31 de maio de 2011.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Embargos de Declaração Em Embargos À Execução Em Execução de Acórdão N.º 2008.003522-7/0001.01
Origem: Maceió
Embargante
: Estado de Alagoas
Procuradora
: Rita de Cássia Coutinho
Embargado
: Sebastião dos Santos Ferreira
Advogado
: Manoel Ferreira Lira (1591/AL)
Relator: Des. Washington Luiz D. Freitas
D E S PAC H O
O embargado, uma vez instado para apresentar contrarrazões aos aclaratórios em epígrafe, manifesta-se às fls. 432/433 no sentido
de que arguiu exceção de suspeição em face deste relator, o que ensejaria a suspensão do processo.
Ao cabo da aludida manifestação, pugna para que não seja praticado qualquer ato processual, bem assim para que o despacho que
o intimou a apresentar contrarrazões seja anulado.
Pois bem. Ao tomar conhecimento das arguições do embargado, entendi a necessidade de debruçar-me sobre a questão, a fim de
concluir se de fato dei andamento a processo suspenso pela arguição da exceção de suspeição n.º 2011.002246-4.
E dessa análise, extrai o seguinte:
1º) Os embargos à execução n.º 2008.003522-7/0001.00 foram julgados na sessão de 15 de março de 2011 em desfavor do aqui
recorrido, consoante acórdão 5-0114/2011 (fls. 415/421v.), e publicado no dia 14 de abril de 2011, segundo certidão de fl. 422.
2º) A petição n.º 5948, de 4 de abril de 2011 que deu origem à referida exceção de suspeição relaciona exatos 191 processos de
embargos à execução, quanto aos quais, na visão dos embargados, este relator é suspeito de julgá-los
3º) Na petição supracitada não consta, dentre os excipientes, o processo de embargos à execução n.º 2008.003522-7/0001.00, em
que o aqui recorrido figura como embargado.
4º) Não obstante a predita constatação, verifico, através de consulta no SAJ, que na autuação o aqui recorrido resta relacionado
entre os excipientes.
Assim, em razão da incongruência que enxergo entre a inserção, quando da autuação, do doravante recorrido como excipiente e
o fato deste não constar na petição que a inaugurou, remeta-se os presentes autos ao DAAJUC, a fim de que, com urgência, adote as
seguintes providências:
a) certifique nos presentes autos se de fato incorreu em tal equívoco, ou seja, fez constar, salvo melhor juízo, o nome do ora
recorrido na autuação da exceção de suspeição sem que figure como excipiente na referida petição;
b) em confirmando o referido equívoco, dele faça ciência ao relator da enunciada exceção de suspeição, de sorte que adote as
providências que entender cabíveis, inclusive no que toca à devida correção da autuação, excluindo o aqui recorrido.
Por fim, quanto ao requerimento do doravante recorrido no sentido de anular o despacho que o intimou para apresentar contrarrazões
aos aclaratórios manejados pelo Estado de Alagoas, bem assim de não praticar qualquer ato processual em razão da alegada suspensão
processual, deixo para decidir assim que o DAAJUC certificar se houve ou não o equívoco por mim vislumbrado.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 31 de maio de 2011.
Des. Washington Luiz D. Freitas
Relator
Procuradoria do Poder Judiciário
O Procurador Geral do Poder Judiciário Dr. Linaldo Freitas de Lima, no uso de suas atribuições legais, despachou e encaminhou ao
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