Disponibilização: Quarta-feira, 8 de Junho de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano III - Edição 481
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Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça, os seguintes processos:
7º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 58/2006 MEYER E TJ/AL
Proc. TJ nº 03160- 6.2009.001 - João Luiz Neto Muniz Farias Gestor do Contrato nº 58/2006.
Aprovo o PARECER PRJ - 03 nº 864/2011 da Procuradora Relatora às fls.111/112, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Sétimo Termo Aditivo de Adequação do Quantitativo ao Contrato nº 58/2006 entre o TJ/AL e a MEYER, com a devolução de
duas Copiadoras menores para inclusão de duas Copiadoras Coloridas Maiores. Uma para a DARAD, Modelo BH C200 COR. Série
A02S010000185, e outra para Corregedoria Geral da Justiça, P35 COR, Série A0VD013000402, Marca Konica Minolta; mantendo
o quantitativo de 28(vinte e oito) equipamentos. Aumentando o valor mensal em R$ 600,00(seiscentos reais) do valor anteriormente
pactuado, não ultrapassando o percentual máximo de 25% do valor inicial atualizado do contrato. Art. 65, § 1º da Lei nº8.666/93.
Regularidade.
PAGAMENTO IPTU - 2010
Proc. TJ nº 00854-0.2010.001 - Secretário Executivo da ESMAL
Retornam os autos a esta Procuradoria Geral para se manifestar acerca da cobrança indevida do IPTU, insistentemente, pela
Prefeitura Municipal de Maceió.
Insta salientar que a matéria em testilha já fora analisada esgotadamente por esta Procuradoria Administrativa do Poder Judiciário,
bem como, em sede da Procuradoria Geral do Estado, as quais concluíram pela aplicabilidade do instituto da imunidade recíproca.
Ocorre que, recentemente, aos 11 de maio do corrente ano, a Prefeitura Municipal emitiu nova Notificação de nº 201123000155,
acostada às fls. 121/122, com o objetivo de regularização do IPTU e da Taxa de Coleta, Transporte e/ou Destinação de Resíduos Sólidos
Domiciliares Urbanos, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Município.
Ressalte-se, por oportuno, que no tocante ao pagamento da Taxa acima aludida, o pagamento reclamado pela Prefeitura é devido.
O que não ocorre em relação ao IPTU.
Nesse sentido, a Procuradoria Administrativa sugere a emissão de Ofício, da lavra do Presidente desta Corte de Justiça, ao
Procurador do Município de Maceió, para que este, perante à Prefeitura desta cidade, proceda com a orientação de baixa da cobrança
do imposto referido, face à imunidade recíproca existentes entre os órgãos interessados.
PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2011 CONVÊNIO Nº 073/2008 ( MARIA DA PENHA)
Proc. TJ nº 05423-6.2009.001 - Pregão Presencial nº 010/2011 Convênio nº 073/2008 ( Maria da Penha) - Dr. Paulo Zacarias da
Silva Juiz Coordenador e Executor do Convênio nº 73/2008.
Acolho o PARECER PRJ 04 nº 822/2011 da Procuradora Relatora, de fls. 377/8, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Contratação de Profissionais (Psicólogo e Assistente Social) para atuarem no 4º Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher da Comarca de Maceió. Convênio nº 073/2008 (Maria da Penha). A contratação do objeto está vinculada a vigência do Convênio.
PREGÃO PRESENCIAL nº 010/2001. Lei Federal Nº 8.666/93, c/c a L.F. Nº 10.520/2002, c/c o Decreto nº 3.555/00. Pela Evolução do
Pedido condicionado a aprovação pelo Gestor Maior desta Corte de Justiça.”
LICENÇA EM FACE DO FALECIMENTO DO GENITOR
Processo: TJ nº 03436-5.2011.001 - Ocimar de Souza Chaves.
Aprovo o PARECER PRJ - 03 nº 845/2011 do Procurador Relator às fls.13, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Servidor Efetivo. Licença Face Falecimento do Genitor. Pelo Deferimento. Art.99,III, b), da Lei nº 5.247/91.”
Processo: TJ nº 03443-0.2011.001 - Jacimara de Souza Chaves Cardoso.
Aprovo o PARECER PRJ - 03 nº 834/2011 do Procurador Relator às fls.09, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Servidora Efetiva. Licença Face Falecimento do Genitor. Pelo Deferimento. Art.99,III, b), da Lei nº 5.247/91.”
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTO
Proc. TJ nº 03187- 1.2011.001 - Setor de Transporte.
Aprovo o PARECER PRJ - 03 nº 833/2011 do Procurador Relator às fls.66/68, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Pagamento referente a serviço de revisão de 40.000 km, para veículo Honda Civic, Placa NLV 1270, pertencente a frota deste
Tribunal de Justiça AL., a disposição da Desembargadora Nelma Torres Padilha. Valor total R$ 2.340,17(dois mil, trezentos e quarenta
reais e dezessete centavos). Pelo deferimento, Art.24, XVII, da Lei nº 8.666/93.”
PAGAMENTO (REVISÃO DE VEÍCULO)
Proc. TJ nº 03198- 4.2011.001 - Benedito Alves dos Santos Responsável pelo Setor de Transportes.
Aprovo o PARECER PRJ - 03 nº 830/2011 da Procuradora Relatora às fls.59/60, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Autorização de Pagamento no valor de R$ 1.089,11(Hum mil, oitenta e nove reais e onze centavos), referente a reposição de peças,
no veículo Honda Civic, Placa NLV - 4816, Valor total R$ 2.340,17(dois mil, trezentos e quarenta reais e dezessete centavos). Pelo
deferimento. Art.24, XVII, da Lei nº 8.666/93.”
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Proc. TJ nº 02883- 5.2011.001 - Diretoria Adjunta da Administração.
Aprovo o PARECER PRJ - 03 nº 855/2011 da Procuradora Relatora, às fls.21, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Reserva Orçamentária para Restauração das Placas de Representação. Valor Total de R$ 4.096,00(quatro mil e noventa e seis
reais). Pelo deferimento. Art.24,II da Lei nº 8.666/93.”
RESERVA ORÇAMENTÁRIA PARA PUBLICAÇÃO DE AVISO(DISPENSA DE LICITAÇÃO)
Proc. TJ nº 03221- 5.2011.001 - Diretoria Adjunta da Administração.
Aprovo o PARECER PRJ 03 - nº 831/2011 da Procuradora Relatora, às fls.22, cuja ementa é a seguinte, expressis verbis:
“Reserva Orçamentária para Publicação de Aviso da Tomada de Preços nº002/2011 no dia 03/05/2011. Valor Total de R$
49,00(quarenta e nove reais). Pelo deferimento. Art.24, II da Lei nº 8.666/93.”
MINUTA DE EDITAL PREGÃO ELETRÔNICO Nº 023/2011.
Proc. TJ nº 02637-8.2011.001 - Diretoria Adjunta de Tecnologia da Informação
Acolho o Parecer PRJ 04 nº 885/2011 do Procurador Relator às fls. 44/67, cuja Ementa é a seguinte:”
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º