Disponibilização: Terça-feira, 22 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1034
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cadastradas perante a Secretaria. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser
designada, caberá indicar a entidade
beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com a remessa
de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo,
comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante disposto no art. 150, da Lei no 7.210/84. Deverá, ainda,
ser cientificado que o condenado é facultado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55, do Código Penal), sendo que,
nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Não obstante, a 3ª Vara Criminal de União dos Palmares/
AL e todos os juízos de “conhecimento” do Estado de Alagoas (juízos processantes), diga-se de passagem não possuem competência
para a execução penal, que está definida em 03 (três) varas no Poder Judiciário Alagoano, a saber: a 16ª Vara Criminal de Maceió
(competente para execução penal em regime fechado e semi-aberto), a 11ª Vara Criminal de Maceió (com competência para o regime
de cumprimento de pena aberto e penas alternativas) e a 1ª Vara Criminal de Arapiraca/AL Execução Penal (regime fechado e aberto).
Por uma construção jurisprudencial, é possível que uma comarca que não possua competência para execução penal, possa fiscalizar o
cumprimento da pena em um dos regimes previstos na Lei de Execução Penal, todavia, tal fiscalização deverá ser precedida de envio de
Carta Precatória da Vara de Execuções Penais competente para a comarca em que reside o apenado, e desde que o juízo deprecado
tenha condições suficientes para tal fiscalização. É o teor do entendimento do STJ: STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 115754
SP 2011/0023877-8 - EXECUÇÃO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL (DA CONDENAÇÃO) X
JUÍZO ESTADUAL (DOMICÍLIO DO CONDENADO). PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
PENA: JUÍZO DEPRECADO. 1. Segundo o atual entendimento desta Corte, os propósitos da Lei de Execução Penal são atendidos
com a expedição de carta precatória pelo juízo da condenação para o do domicílio do apenado a fim de que nesta última localidade
seja empreendida a fiscalização do cumprimento de pena restritiva de direitos. 2. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO
FEDERAL DA 6ª VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, o suscitado, que deverá expedir carta precatória para o juízo suscitante fiscalizar
o cumprimento da pena restritiva de direito. (grifei) Uma das funções da Vara de Execuções Penais, dentre tantas, é exatamente
concentrar o cumprimento da pena num único juízo, com vistas a fazer com que, havendo várias condenações por parte de um ou mais
agentes, possa haver o somatório das penas, eventual regressão de regime de cumprimento de pena etc. Imagine um condenado a
mais de um crime em comarcas distintas, se não houver a concentração da execução da pena numa vara única (ou em várias varas
de execução, mas desde que interligadas), poderia ocorrer de um agente estar cumprindo mais de uma pena em regime aberto ou
semi-aberto, quando poderia ser o caso de regressão de regime de cumprimento de pena e determinação de prisão. Não obstante, de
acordo com a resolução 113 do CNJ, é possível que o processo seja mantido na vara onde foi proferida a sentença condenatória. Seria
o caso em que, transitada em julgado a sentença e fixado o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, o acusado encontrase foragido. Neste caso, apenas, o juízo somente pode encaminhar o Processo de Execução Penal PEP, com o acusado devidamente
preso. Na prática, devem-se cumprir as diligências determinadas na sentença, formar o Processo de Execução Penal e arquivar o
processo de conhecimento, aguardando a captura do condenado para envio do PEP à Vara de Execuções Penais competente. Ainda
no caso de condenado foragido, se o regime de cumprimento de pena determinado na sentença for o semi-aberto ou aberto, entende
esse magistrado, que não é possível que o juízo processante permaneça com os autos de execução, posto que não possui competência
para decidir acerca de regressão de regime. Assim, considerando que em Alagoas não possui presídio para cumprimento de pena em
regime semi-aberto ou aberto, o juízo processante não possui outra alternativa senão encaminhar para aquelas varas os Processos de
Execução Penal, para que, se assim o entender, seja decretado a regressão do regime semi-aberto para o fechado. Assim, constatado
o equívoco, determino a expedição das guias de execução referentes a este
processo, formando o Processo de Execução Penal PEP, encaminhando-o para a 11ª Vara Criminal da Capital, competente para
a execução da pena em regime aberto, arquivando-se em seguida os autos principais, depois de cumpridas todas as diligências da
sentença, aguardando-se tão somente a certidão de cumprimento de pena. Concedo aos Réus o direito de apelar em liberdade, por
não haver motivo para ser decretada sua custódia preventiva. Por outro lado, condeno os Réus ao pagamento das custas processuais
proporcionais. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do Réu no rol dos
culpados. Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686,
do Código de Processo Penal. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do
disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria
de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu. Expeça-se a Guia de Execução,
remetendo-a para a 11ª Vara Criminal da Capital. EM RELAÇÃO AO BEM APREENDIDO Como se sabe, o art. 91, II, do Código Penal
estabelece como efeito da condenação a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé. Na caso em
comento, os bens 02 (duas CPU’s com gravadores de CD’s e DVD’s de marcas LG e SAMSUNG, 02 (dois) monitores LCD de cor preta
marcas LG e VT, 02 (duas) impressoras HP Deskjet D1560 com suas fontes, 01 (uma) impressora multifuncional de cor preta com sua
fonte, 02 (dois) teclados de cor preta, 02 (dois) mouses marcas CLONE e ALTEC, 02 (duas) caixas de som de cor preta, 07 (sete) cabos
de alimentação, 01 (uma) CPU preta de marca LG, 01 (um) monitor LCD de cor preta marca VT com seus cabos de alimentação; 01
(um) teclado de cor branca marca CLONE, 01 (um) mouse marca ALTEC, 02 (duas) caixas de som de cor branca, e 01 (um) estabilizador
compact de cor branca, foram apreendidos por ocasião da busca e apreensão nas residências dos réus e muito embora tenha solicitado
a restituição por mais de uma vez, com o desfecho do caso, constatou-se a finalidade delituosa dos objetos. Assim, a sua destinação
não pode ser outra senão a perda em favor da União, uma vez ser impossível a sua circulação sem a prática de um novo crime. Ante
o exposto, DECRETO a perda dos bens apreendidos, quais sejam, 02 (duas CPU’s com gravadores de CD’s e DVD’s de marcas LG
e SAMSUNG, 02 (dois) monitores LCD de cor preta marcas LG e VT, 02 (duas) impressoras HP Deskjet D1560 com suas fontes, 01
(uma) impressora multifuncional de cor preta com sua fonte, 02 (dois) teclados de cor preta, 02 (dois) mouses marcas CLONE e ALTEC,
02 (duas) caixas de som de cor preta, 07 (sete) cabos de alimentação, 01 (uma) CPU preta de marca LG, 01 (um) monitor LCD de cor
preta marca VT com seus cabos de alimentação; 01 (um) teclado de cor branca marca CLONE, 01 (um) mouse marca ALTEC, 02 (duas)
caixas de som de cor branca, e 01 (um) estabilizador compact de cor branca, em favor da União. Oficie-se a Secretaria do Patrimônio
da União, na sua sede no Estado de Alagoas, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a retirado dos bens do local onde se
encontram. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os Réus, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público.
Allan Belarmino Soares (OAB 10869/AL)
TJ/AL - COMARCA DE UNIÃO DOS PALMARES
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE UNIÃO DOS PALMARES
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADELSON ÂNGELO DE ANDRADE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º