Disponibilização: Terça-feira, 22 de Outubro de 2013
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano V - Edição 1034
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pagamento de tributos, acarretando prejuízos de grande monta ao Poder Público e à iniciativa privada e, por vezes, incitando a prática
de outros delitos. V - Ordem denegada.(HC 200902039102, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2011 ..DTPB:.)
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial acusatória, para CONDENAR os denunciados
JOSÉ CÍCERO NOGUEIRA SOBRINHO, vulgo “PARCEIRO”;
DOMAX MACIEL DE OLIVEIRA; JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA; WINDSON VINICIUS FERREIRA; e JOSÉ DENILSON FERREIRA,
vulgo “DENINHO”, qualificados nos autos, como incursos na sanção prevista pelos arts. 184, §§ 1º e 2º, c/c art. 29, caput, ambos do
Código Penal, razão pela qual passo-lhes a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal.
DO RÉU JOSÉ CÍCERO NOGUEIRA SOBRINHO, VULGO “PARCEIRO”: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que
o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não
há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta,
pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há nos autos elementos para
aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, nada tendo
a se valorar; as circunstâncias do crime relatam um número elevado de material ilícito; a conduta não teve maiores consequências,
sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do
acusado. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de
reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o acusado condenado definitivamente
na pena acima dosada. DO RÉU DOMAX MACIEL DE OLIVEIRA: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o
réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não
há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta,
pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há nos autos elementos para
aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, nada tendo
a se valorar; as circunstâncias do crime relatam um número elevado de material ilícito; a conduta não teve maiores consequências,
sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do
acusado. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de
reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o acusado condenado definitivamente
na pena acima dosada. DO RÉU JOSÉ FLÁVIO DE OLIVEIRA: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu
agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo o que se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há
nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta,
pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há nos autos elementos para
aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, nada tendo a se
valorar; as circunstâncias do crime relatam um número elevado de material ilícito; a conduta não teve maiores consequências, sendo
que não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do acusado.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e
ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do
fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não se
encontram presentes causas de diminuição ou de
aumento de pena, razão pela qual fica o acusado condenado definitivamente na pena acima dosada. DO RÉU WINDSON VINICIUS
FERREIRA: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo
o que se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a
existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF,
Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu,
razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, nada tendo a se valorar; as circunstâncias do crime relatam um
número elevado de material ilícito; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento
da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do acusado. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas
individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código
Penal. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento
de pena, razão pela qual fica o acusado condenado definitivamente na pena acima dosada. DO RÉU JOSÉ DENILSON FERREIRA,
VULGO “DENINHO”: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie,
nada tendo o que se valorar; o réu é possuidor de bons antecedentes, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que
noticie a existência de uma condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/
DF, Rel. Min. Paulo Medina, 6ª Turma, DJ 01/08/2006); não há nos autos elementos para aferir a conduta social e a personalidade do réu,
razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo, nada tendo a se valorar; as circunstâncias do crime relatam um
número elevado de material ilícito; a conduta não teve maiores consequências, sendo que não se pode cogitar sobre o comportamento
da vítima. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do acusado. Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas
individualmente, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa,
cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código
Penal. Não concorrem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de
pena, razão pela qual fica o acusado condenado definitivamente na pena acima dosada. DISPOSIÇÕES COMUNS Em vista do quanto
disposto no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente
dosada em regime aberto. No entanto, verifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez
que o Réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do
delito. Assim, observado o disposto no art. 44, §2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por
duas restritivas de direitos, na modalidade de Prestação de Serviço à Comunidade e de Prestação Pecuniária, por se revelarem as mais
adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão
do caráter ilícito de sua conduta, sendo àquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em
audiência admonitória (após aplicada a detração), junto a uma das entidades previstas pelo art. 46, § 2º do CP, em local a ser designada
pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada
de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado e, esta, no pagamento de 02 (dois) salários mínimos no valor vigente a
época do fato delituoso, para ser convertido na aquisição de cestas básicas a serem destinadas a entidades beneficentes previamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º