Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1260
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Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e
que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo. Apelação nº 0105065-14.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Fazenda Publica Municipal.Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
(OAB: 7539/AL).Apelado: Ivanise Cavalcante Ayres do Nascimento.Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:por
maioria de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício,
da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido
verbalmente o Des. Washington Luiz Freitas, que votou no sentido de declarar que a CDA colacionada na ação originária encontrase de acordo com os requisitos elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.
Apelação nº 0105371-80.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante : Município de Maceió.
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Francisco de Assis de Oliveira Domingos.
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que,
portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo. Apelação nº 0111305-19.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da
Capital / Fazenda Municipal. Apelante : Fazenda Publica Municipal.
Procurador
: Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL).Apelado
: Zenite Almeida de Azevedo.Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas
as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar
a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto,
não haveria falar em nulidade do processo executivo. Apelação nº 0111385-80.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital /
Fazenda Municipal. Apelante : Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).
Apelado: Representacao e Comercio Silveira Ltda.Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade
de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da
nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des.
Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher
os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº
0111828-31.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Fazenda Publica Municipal
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: TITOAUGUSTO C DE GUIMARAES.Relator:
Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas
as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar
a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto,
não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0112006-77.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital /
Fazenda Municipal. Apelante: Municipio.de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).
Apelado: Aurelio Brandao Viuva. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer
do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para,
no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas,
que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados
elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.
Apelação nº 0112041-37.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Municipio de Maceió.
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Manoel Paranhos de Carvalho
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termo
Apelação nº 0145970-61.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de
Maceió.Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Julio Moreira.Relator: Des. James Magalhães
de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares
suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA
colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar
em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0147984-18.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal.
Apelante: Fazenda Publica Municipal.Procurador : Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL).Procurador: Tiago Rodrigues
Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Othon B de Melo.Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor: Decisão:à
unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de
ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido
o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por
preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.
Apelação nº 0148423-29.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante:Fazenda.Publica.Municipal.
Procurador:Ricardo Antônio de Barros Wanderley (OAB: 5106/AL).Apelado: Oscar Oliveira.Relator: Des. James Magalhães de Medeiros.
Revisor: Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face
o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada
na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade
do processo executivo.Apelação nº 0148449-27.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante:
Fazenda Publica Municipal.Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Cimapra.Relator: Des.
James Magalhães de MedeirosRevisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as
preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar
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