Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1260
32
do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada na
ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do
processo executivo. Apelação nº 0101620-85.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante :
Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado : Paulo Vicente de Lima Filho.Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros. Revisor: Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas
as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar
a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto,
não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0103324-36.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital /
Fazenda Municipal. Apelante: Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Luiz Cavalcante Peixoto Junior. Relator: Des.
James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas
as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar
a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto,
não haveria falar em nulidade do processo executivo. Apelação nº 0103432-65.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital /
Fazenda Municipal. Apelante: Municipio de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelada : Aureana Murta Goes Lavenere Machado.
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor: Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e
que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0103515-81.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/
AL).Apelada: Patricia Ferreira Oliveira.Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor: Decisão:à unanimidade de votos, em
conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA,
para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz
Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos
elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo. Apelação nº 010354786.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Municipio de Maceió.Procurador: Tiago
Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Elivaldo de Araújo Santos.Relator: Des. James Magalhães de Medeiros.
Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face
o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada
na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade
do processo executivo.Apelação nº 0103822-35.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante:
Município de Maceió
Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Jose Barbosa D A Silva.Relator: Des. James
Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as
preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE
PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar
a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto,
não haveria falar em nulidade do processo executivo. Apelação nº 0104128-04.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital /
Fazenda Municipal. Apelante : Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).
Apelado: Eduardo de Souza Lira
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e
que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0104252-84.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Fazenda Publica Municipal.Procurador : Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
(OAB: 7539/AL).Apelado: APRIGIO NEVES VALENCA NETO
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e
que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo..Apelação nº 0104422-56.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
(OAB: 7539/AL).Apelada
: Abemilda Leite de Gusmao Albuquerque
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor: Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e
que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0104581-96.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
(OAB: 7539/AL).Apelado: Antonio Lourenco Ferreira
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e
que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0104627-85.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
(OAB: 7539/AL).Apelada: Nadja Maria Abreu Silva
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º