Disponibilização: segunda-feira, 20 de outubro de 2014
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VI - Edição 1260
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os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº
0158283-54.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Sociedade Imobiliaria de Alago
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor: Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e
que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0159232-78.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
(OAB: 7539/AL).Apelado: Morada Engenharia
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor: Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e
que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0159483-96.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
(OAB: 7539/AL).Apelado: Morada Eng C Ltda
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor: Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e
que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0159506-42.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível
da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama
(OAB: 7539/AL).Apelado
: Morada Eng C Ltda. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade
de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da
nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des.
Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher
os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo. Apelação nº
0159516-86.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante
: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Morada Eng C Ltda. Relator: Des. James Magalhães de Medeiros.
Revisor: Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face
o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos
do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA
colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em
nulidade do processo executivo. Apelação nº 0159699-57.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal.
Apelante:Município de Maceió.Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado : Morada Eng Com Ltda.
Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando
prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos,
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido
de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que,
portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0159700-42.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da
Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB:
7539/AL).Apelado: Morada Eng Com Ltda.Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em
conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA,
para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz
Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos
elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo. Apelação nº 015970127.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Municipio de Maceió.Procurador :
Tiago
Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Morada Eng. Comércio Ltda.Relator: Des. James Magalhães de Medeiros.
Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face
o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do
voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada
na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade
do processo executivo.Apelação nº 0159717-78.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante:
Municipio de Maceió.Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL)
Apelado
: Morada Engenharia Comércio Ltda.Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade
de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da
nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des.
Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher
os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo. Apelação nº
0159726-40.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Município de Maceió.Procurador :
Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Morada Engenharia Comercio Ltda.Relator: Des. James Magalhães
de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, julgando prejudicadas as preliminares
suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou verbalmente no sentido de declarar a validade da
CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria
falar em nulidade do processo executivo. Apelação nº 0163607-25.2004.8.02.0001 , de Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda
Municipal. Apelante:Município de Maceió.Procurador: Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL).Apelado: Dumont
Imoveis Incorp Ltda.Relator: Des. James Magalhães de Medeiros. Revisor:Decisão:à unanimidade de votos, em conhecer do presente
recurso, julgando prejudicadas as preliminares suscitadas, face o reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, para, no mérito, por
maioria de votos, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Washington Luiz Freitas, que votou
verbalmente no sentido de declarar a validade da CDA colacionada na ação originária, por preencher os requisitos elencados elecandos
no CTN e na LEF e que, portanto, não haveria falar em nulidade do processo executivo.Apelação nº 0163614-17.2004.8.02.0001 , de
Maceió,15ª Vara Cível da Capital / Fazenda Municipal. Apelante: Município de Maceió.Procurador
: Tiago Rodrigues Leão de
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