Disponibilização: quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano VIII - Edição 1814
81
Apelação n.º 0120970-59.2004.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Apelante : Fazenda Publica Municipal
Apelado : JOAO Z DA ROCHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maceió, em face de sentença prolatada no autos da Ação
de Execução Fiscal em epígrafe, que extinguiu a demanda sob o fundamento de ter o exequente deixado de informar o CPF do
executado.
Irresignado, o Município de Maceió interpôs o presente recurso apelatório apontando inexistência de nulidade do título executivo
extrajudicial, uma vez que a lei n. 6.830/80 não exige a indicação de dados pessoais do contribuinte, como os números da cédula de
identidade (RG), CPF ou CNPJ. Afirma que, antes do indeferimento da petição inicial, é necessário que o magistrado intime o autor da
ação para sanar eventual irregularidade, emendando a exordial no prazo de 10 (dez) dias, devendo somente extinguir o feito diante da
ausência de cumprimento da diligência, o que, ao seu ver, não foi respeitado pelo juízo singular. Alfim, requer o provimento do presente
recurso.
Verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, o magistrado a quo recebeu a apelação em ambos os efeitos,
ao tempo em que deixou de proceder à abertura de vista dos autos para a apresentação de contrarrazões, por se tratar, o caso, de
hipótese em que inexistiu a triangularização processual, por ausência de citação da parte adversa.
O apelante, em petição juntada aos autos a fls. 131/147, voltou a se manifestar requerendo a preferência de distribuição, julgamento
e provimento do recurso em epígrafe.
É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 21 de fevereiro de 2017
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação n.º 0121005-19.2004.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Apelante : Fazenda Publica Municipal
Apelado : JOSE DAVI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maceió, em face de sentença prolatada no autos da Ação
de Execução Fiscal em epígrafe, que extinguiu a demanda sob o fundamento de ter o exequente deixado de informar o CPF do
executado.
Irresignado, o Município de Maceió interpôs o presente recurso apelatório apontando inexistência de nulidade do título executivo
extrajudicial, uma vez que a lei n. 6.830/80 não exige a indicação de dados pessoais do contribuinte, como os números da cédula de
identidade (RG), CPF ou CNPJ. Afirma que, antes do indeferimento da petição inicial, é necessário que o magistrado intime o autor da
ação para sanar eventual irregularidade, emendando a exordial no prazo de 10 (dez) dias, devendo somente extinguir o feito diante da
ausência de cumprimento da diligência, o que, ao seu ver, não foi respeitado pelo juízo singular. Alfim, requer o provimento do presente
recurso.
Verificando a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, o magistrado a quo recebeu a apelação em ambos os efeitos,
ao tempo em que deixou de proceder à abertura de vista dos autos para a apresentação de contrarrazões, por se tratar, o caso, de
hipótese em que inexistiu a triangularização processual, por ausência de citação da parte adversa.
O apelante, em petição juntada aos autos a fls. 131/147, voltou a se manifestar requerendo a preferência de distribuição, julgamento
e provimento do recurso em epígrafe.
É, em síntese, o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento.
Maceió, 21 de fevereiro de 2017
Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Relator
Apelação n.º 0121049-38.2004.8.02.0001
3ª Câmara Cível
Relator:Des. Domingos de Araújo Lima Neto
Revisor:
Apelante : Fazenda Publica Municipal
Apelado : BENEDITO JOSE DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Maceió, em face de sentença prolatada no autos da Ação
de Execução Fiscal em epígrafe, que extinguiu a demanda sob o fundamento de ter o exequente deixado de informar o CPF do
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