Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1910
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ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ EDUARDO DE SOUZA CALHEIROS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2017
ADV: ANDRE VICTOR VANDERLEI DE OLIVEIRA (OAB 7311/AL), CARLOS MAGNO BRANDÃO DE OLIVEIRA (OAB 14689/AL)
- Processo 0700789-31.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Tiago José da Silva - RÉU:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isto, e tudo bem visto e considerado, em face das razões de fato e de direito já
declinadas, passo a emitir os seguintes comandos:I. Recepciono, para deferir, em sede de tutela antecipada, a pretensão assestada pela
requerente, e determinar que a autarquia ré proceda o restabelecimento do benefício previdenciário auxílio-doença acidentário, em favor
do autor, até ulterior deliberação deste juízo;II. Em assim sendo, considerando que a presente lide não admite autocomposição (art.
334, §4°, inc. II do CPC/15), cite-se a parte ré, na forma do art. 335, inc. III do CPC/15;III. Observe o Sr. Chefe de Secretaria os exatos
termos do art. 183 do CPC/15;IV. Finalmente, entendo que os elementos aduzidos na petição inicial são suficientes para demonstrar
a impossibilidade de a parte autora promover o recolhimento prévio das despesas processuais. Em assim sendo, defiro o benefício da
assistência judiciária (art. 98 do CPC/15) e, para tanto, devendo o Sr. Chefe de Secretaria adotar as medidas de que trata o § 3º do art.
46 da Resolução nº 19/2007.Maceió, 13 de julho de 2017Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: JEANN KLEBER CANUTO CAMPOS (OAB 12226/AL), WALLACE SILVA DE MIRANDA (OAB 4878/AL) - Processo 070325328.2017.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - AUTOR: Rosivanio de Lima
Moura - RÉU: Michael Platini da Silva Pontes - DESPACHO Tudo bem visto e analisado, passo a editar os seguintes comandos:I.
Considerando o teor da certidão de fl. 40, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, lançar requerimentos úteis ao
prosseguimento da demanda;II. Após, venha-me em conclusão;III. Expedientes e comunicações necessárias.Em 20/07/2017Jerônimo
Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: NELSON PASCHOALOTTO - Processo 0706638-86.2014.8.02.0001 (apensado ao processo 0712609-86.2013.8.02.0001) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Safra S/A - RÉU: JOSE CARLOS OMENA DA
SILVA COSTA - Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguinte comandos:I. Indefiro a preliminar de suspensão do
processo por prejudicialidade e concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do
veículo descrito à fl. 01, ficando o Sr. Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar
o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II. Observo que em atendimento ao Provimento nº 16/2011 da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a expedição do mandado para cumprimento desta decisão ficará condicionada
à indicação de fiel depositário para o bem a ser apreendido, no prazo de 10 (dez) dias que, decorrendo sem manifestação implicará
na extinção do processo sem resolução de mérito, devendo os autos voltarem conclusos; III. Registre-se o gravame judicial através do
sistema RENAJUD; IV. Cumprida a liminar: a) cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida
segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial, acrescida de custas processuais e verba honorária, a qual e de logo, fixo
no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do débito devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação; b) baixese o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; V. Atendida a obrigação nos exatos termos do “item IV”, acima,
devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame;VI. Fica
facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias;VII. Observese que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas
nestes autos (art. 2º do Dec. Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014);VIII. Considerando que a hipótese
dos autos resta regulada pelo art. 55, §1º do CPC/15 (§ 1oOs processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo
se um deles já houver sido sentenciado.), determino a reunião dos presentes autos à demanda revisional em trâmite neste juízo sob nº
0712609-86.2013.8.02.0001; IX. Expedientes e comunicações de estilo.Em 19 de julho de 2017Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de
Direito
ADV: JUSILEIDY GOMES SANTOS (OAB 13500/AL) - Processo 0712616-39.2017.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Maria Oliveira - RÉU: Liberty Seguros S/A - Em cumprimento ao disposto no Art. 152, VI do CPC,
designo o dia 25/09/2017 às 17:00h, para a realização de audiência de Conciliação, ficando desde já intimadas as partes.Maceió-AL, 20
de julho de 2017.Amanda Medeiros CavalcanteAnalista Judiciária
ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 14854A/AL), ALLYSON
SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 0712709-02.2017.8.02.0001 (apensado ao processo 0735712-54.2015.8.02.0001) Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: BANCO J SAFRA S/A - RÉU: Cicero Nascimento Borges
- Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguinte comandos:I. Concedo a liminar na forma requerida e, como
consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr. Oficial de Justiça para quem for distribuído
o competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II.
Executada a “Busca e Apreensão” observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição
de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl. 09;III. Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD;
IV. Cumprida a liminar: a) cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores
constantes da planilha acostada à inicial, acrescida de custas processuais e verba honorária, a qual e de logo, fixo no percentual de
10% (dez por cento) incidente sobre o valor do débito devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação; b) baixe-se o gravame
determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; V. Atendida a obrigação nos exatos termos do “item IV”, acima, devolva-se o
bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame;VI. Fica facultado
à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias;VII. Observe-se que
em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes
autos (art. 2º do Dec. Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014);VIII. Indefiro o pedido de suspensão da
presente demanda, tendo em vista que nos autos do processo nº 0735712-54.2015.8.02.0001 não foi deferida qualquer medida judicial
que obstasse a apreensão do veículo e, portanto, sendo o contrato que lastreia a inicial plenamente válido e eficaz, determinando,
entretanto, a reunião dos feitos conexos.IX. Expedientes e comunicações de estilo.Em 18.07.2017Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz
de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL), ALLYSON SOUSA DE FARIAS (OAB 8763/AL) - Processo 071318977.2017.8.02.0001 (apensado ao processo 0710369-85.2017.8.02.0001) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A - RÉU: Dorival Goncalves de Sa - Posto isso e tudo bem visto e
examinado, passo a editar os seguinte comandos:I. Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA
E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 01, ficando o Sr. Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo,
autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II. Executada a “Busca e Apreensão”
observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer
das pessoas indicadas no “item 10”, à fl. 03; III. Registre-se o gravame judicial através do sistema RENAJUD; IV. Cumprida a liminar:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º