Disponibilização: segunda-feira, 24 de julho de 2017
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 1910
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a) cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida segundo os valores constantes da planilha
acostada à inicial, acrescida de custas processuais e verba honorária, a qual e de logo, fixo no percentual de 10% (dez por cento)
incidente sobre o valor do débito devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo
através do sistema RENAJUD; V. Atendida a obrigação nos exatos termos do “item IV”, acima, devolva-se o bem através de mandado
de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame;VI. Fica facultado à requerida, após a execução
do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias;VII. Observe-se que em sendo realizada a venda
extrajudicial do bem deverá deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec. Lei nº
911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014);VIII. Indefiro o pedido de suspensão da presente demanda, tendo em
vista que nos autos do processo nº 0710369-85.2017.8.02.0001 não foi deferida qualquer medida judicial que obstasse a apreensão
do veículo e, portanto, sendo o contrato que lastreia a inicial plenamente válido e eficaz, determinando, entretanto, a reunião dos feitos
conexos.IX. Expedientes e comunicações de estilo.Em 18 de julho de 2017Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: ELLEN RIBEIRO BRANDÃO FALCÃO GONÇALVES (OAB 10004/AL), DELCIO DELIBERATO (OAB 8988/AL), ALEXANDRE
MARQUES DE LIMA (OAB 8987/AL) - Processo 0714798-32.2016.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A - RÉU: Brandão e Castro LTDA ME - Posto isto e tudo bem visto e examinado,
passo a editar os seguinte comandos:I. Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO
do veículo descrito à fl. 01, ficando o Sr. Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado, de logo, autorizado a
requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II. Registre-se o gravame judicial através do sistema
RENAJUD;III. Observo que em atendimento ao Provimento nº 16/2011 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, a
expedição do mandado para cumprimento desta decisão ficará condicionada à indicação de fiel depositário para o bem a ser apreendido,
no prazo de 10 (dez) dias que, decorrendo sem manifestação implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, devendo os
autos voltarem conclusos;IV. Cumprida a liminar: a) cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da
dívida segundo os valores constantes da planilha acostada à inicial, acrescida de custas processuais e verba honorária, a qual e de logo,
fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do débito devidamente atualizado a partir do ajuizamento da ação; b)
baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; V. Atendida a obrigação nos exatos termos do “item IV”, acima,
devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa menção quanto à liberação do gravame;VI. Fica
facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias;VII. Observese que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá deverá a parte autora providenciar a necessária prestação de contas
nestes autos (art. 2º do Dec. Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da Lei nº 13.043/2014);VIII. Expedientes e comunicações
necessárias.Em 17/07/2017Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: FELIPE CAJUEIRO ALMEIDA (OAB 10087/AL), JOSE OTAVIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 11275/AL), LUIZ HENRIQUE
CAVALCANTE MELO (OAB 6821/AL), JOÃO JOSÉ ACIOLI ARAÚJO (OAB 5745/AL), JOÃO PAULO CARVALHO DOS SANTOS (OAB
6749/AL), THIAGO DE SOUZA MENDES (OAB 6300/AL) - Processo 0715302-43.2013.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Auto Posto Shopping Ltda - FLEX POSTO LTDA - Joseval Barbosa de Albuquerque - RÉ: CLARO S/A
- DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir,
motivando sua finalidade, sob pena de indeferimento das provas requeridas sem justificativa; 2. Após, e independente de manifestação,
venham em conclusão;3. Expedientes e comunicações necessários.Em 20/07/2017Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP) - Processo 0716631-51.2017.8.02.0001 - Busca e Apreensão
em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: Consórcio Nacional Honda Ltda - RÉU: Antônio Carlos do Nascimento Neto
- Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguinte comandos:I. Concedo a liminar na forma requerida e, como
consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 01, ficando o Sr. Oficial de Justiça para quem for distribuído o
competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II. Registrese o gravame judicial através do sistema RENAJUD;III. Executada a “Busca e Apreensão” observada no item I, e em atendimento a
expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl. 15;IV. Cumprida a
liminar: a) cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida cobrada na inicial, acrescida de custas
processuais e verba honorária, a qual e de logo, fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do débito devidamente
atualizado a partir do ajuizamento da ação; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; V. Atendida a
obrigação nos exatos termos do “item III”, acima, devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa
menção quanto à liberação do gravame;VI. Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias;VII. Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá deverá a parte
autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec. Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da
Lei nº 13.043/2014);VIII. Expedientes e comunicações de estilo.Em 18 de julho de 2017Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: ANTÔNIO BRAZ DA SILVA (OAB 8736A/AL) - Processo 0716680-92.2017.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Bradesco Financiamnetos SA - RÉ: Maria Tereza Avelino da Silva - Posto isso e tudo
bem visto e examinado, passo a editar os seguinte comandos:I. Concedo a liminar na forma requerida e, como consequência, determino
a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 02, ficando o Sr. Oficial de Justiça para quem for distribuído o competente mandado,
de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II. Registre-se o gravame judicial
através do sistema RENAJUD;III. Executada a “Busca e Apreensão” observada no item I, e em atendimento a expresso pedido, ficam,
de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas no “item c”, às fls. 04/05;IV. Cumprida a
liminar: a) cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida cobrada na inicial, acrescida de custas
processuais e verba honorária, a qual e de logo, fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do débito devidamente
atualizado a partir do ajuizamento da ação; b) baixe-se o gravame determinado pelo juízo através do sistema RENAJUD; V. Atendida a
obrigação nos exatos termos do “item III”, acima, devolva-se o bem através de mandado de restituição, inclusive, fazendo nele, expressa
menção quanto à liberação do gravame;VI. Fica facultado à requerida, após a execução do presente provimento liminar, apresentar
resposta no prazo de 15 (quinze) dias;VII. Observe-se que em sendo realizada a venda extrajudicial do bem deverá deverá a parte
autora providenciar a necessária prestação de contas nestes autos (art. 2º do Dec. Lei nº 911/69 com redação alterada pelo art. 101 da
Lei nº 13.043/2014);VIII. Expedientes e comunicações de estilo.Em 18 de julho de 2017Jerônimo Roberto F. dos Santos Juiz de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 9957A/AL) - Processo 0716845-42.2017.8.02.0001 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A - RÉU: Thalisson Silva Alves
- Posto isso e tudo bem visto e examinado, passo a editar os seguinte comandos:I. Concedo a liminar na forma requerida e, como
consequência, determino a BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito à fl. 01, ficando o Sr. Oficial de Justiça para quem for distribuído o
competente mandado, de logo, autorizado a requisitar o auxílio de força policial, bem como proceder eventual arrombamento; II. Registrese o gravame judicial através do sistema RENAJUD;III. Executada a “Busca e Apreensão” observada no item I, e em atendimento a
expresso pedido, ficam, de logo, investidas na condição de depositárias do bem, quaisquer das pessoas indicadas à fl. 11;IV. Cumprida a
liminar: a) cite-se o requerido para em 05 (cinco) dias, querendo, pagar a integralidade da dívida cobrada na inicial, acrescida de custas
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