Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano IX - Edição 2070
366
delito previsto no art. 16.3 - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na
denúncia, para:ABSOLVER o acusado MANOEL FERREIRA DE MELO, v. “Neto”, da imputação atinente ao crime previsto no art. 16 da
Lei nº 10.826/03, no que se refere à espingarda calibre 12, numeração suprimida, modelo Gauge, cano curto, marca CBC, e no art. 12
da Lei nº 10.826/03, no tocante arma de pressão marca CBC, montenegro 4,5 m.m (.177) e as 14 (quatorze) cápsulas vazias calibre 32,
o que faço com fundamento no art. 397, III, do Código de Processo Penal;CONDENAR o referido acusado nas sanções do art. 12 da Lei
nº 10.826/03, no que se refere à espingarda calibre 32, às 04 (quatro) munições intactas de calibre 28 e à munição intacta de calibre
38.Ante a condenação imposta, passo a dosar a pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68 do Código Penal. 4
- DOSIMETRIACIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS / PENA BASEAnalisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que o réu agiu
com culpabilidade que sobrepuja ao comum dos casos, já que foram apreendidas, além de uma arma, 05 (cinco) munições; o réu não é
possuidor de antecedentes criminais, uma vez que não há nos autos certidão cartorária judicial que noticie a existência de uma
condenação anterior transitada em julgado, contra si imposta, pela prática de fato delituoso (STJ, HC 49253/DF, Rel. Min. Paulo Medina,
6ª Turma, DJ 01/08/2006); poucos elementos foram coletados a respeito da sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; não
há nos autos elementos para aferir a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-la; o motivo do delito é próprio do tipo; as
circunstancias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; a conduta não teve maiores consequências e não se
pode cogitar sobre comportamento da vítima ante a natureza do delito apurado. Por fim, não existem dados para se aferir a situação
econômica do acusado.Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 03 (três)
meses de detenção e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao
tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60 do Código Penal.ATENUANTES E AGRAVANTES / PENA INTERMEDIÁRIANão
concorrem circunstâncias agravantes. Por seu turno, se apresenta a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do Código
Penal). Portanto, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU DE
AUMENTO / PENA DEFINITIVANão se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fica o
acusado condenado definitivamente na pena acima dosada.REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENAEm vista do quanto disposto
no artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada
em regime aberto.SUBSTITUIÇÃO DA PENA / SURSIS PENALVerifico ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, uma vez que o Réu preenche os requisitos estabelecidos no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição
suficiente à repreensão do delito.Assim, observado o disposto no art. 44, § 2º do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de
liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de Prestação de Serviço à Comunidade e de Prestação
Pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe
promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem
desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (após aplicada eventual detração), junto a uma das entidades
previstas pelo art. 46, § 2º do Código Penal, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma
hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do condenado
e, esta, no pagamento de 01 (um) salário mínimo no valor vigente há época do fato delituoso, cujo destinatário também será especificado
em sede de audiência admonitória.DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADEConcedo ao réu o direito de apelar em liberdade, ante
a ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva. Não há que se falar em fixação do valor mínimo para indenização da
vítima, tampouco incide na espécie o quanto prevê o art. 92 do Código Penal (efeitos não automáticos da condenação).Por outro lado,
condeno o Réu ao pagamento das custas processuais. PROVIDÊNCIAS FINAISApós o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as
seguintes providências: Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados;Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena
pecuniária, em conformidade com o disposto pelo art. 686, do Código de Processo Penal;Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de
Alagoas, comunicando a condenação do Réu, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oficie-se ao órgão
estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre
a condenação do Réu; Oficie-se ao órgão estatal responsável pela custódia das armas/munições, a fim de comunicar que este juízo
autoriza que o Comando do Exército destrua as armas de fogo e munições apreendidas (fl. 13), com exceção da arma de pressão marca
CBC, montenegro 4,5 m.m (.177), a qual deve ser devolvida ao acusado, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003. Os demais bens
apreendidos devem ser descartados, por se mostrarem inservíveis; Expeça-se Guia de Execução a ser autuada em apenso ao presente
feito. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se esta ação principal;Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Réu, por meio de seu advogado,
e o Ministério Público.Cacimbinhas/AL, 20 de março de 2018.Lisandro Suassuna de Oliveira Juiz de Direito
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700013-79.2018.8.02.0006 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Carlos Eduardo da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento
n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 11 de
abril de 2018, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: JOSÉ ARTHUR REIS FERRO (OAB 12897/AL) - Processo 0700101-54.2017.8.02.0006 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - REQUERENTE: Morgana Barros dos Santos - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do
Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução e
Julgamento, para o dia 11 de abril de 2018, às 10 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da
mesma.
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700162-12.2017.8.02.0006 - Averiguação de Paternidade Investigação de Paternidade - REQUERENTE: José Lucas Santana - AVERIGUADO: Silvio Soares Defensor - Em cumprimento ao
disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada
audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 11 de abril de 2018, às 10 horas e 40 minutos, a seguir, passo a expedir os atos
necessários à realização da mesma.
ADV: LUTERO GOMES BELEZA (OAB 3832/AL) - Processo 0700183-85.2017.8.02.0006 - Averiguação de Paternidade - Relações
de Parentesco - REQUERENTE: Islaine Pereira da Silva - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009,
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 11 de
abril de 2018, às 11 horas e 20 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
ADV: JÂNIO CAVALCANTE GONZAGA (OAB 4853/AL) - Processo 0700483-81.2016.8.02.0006 - Execução de Alimentos - Alimentos
- EXEQUENTE: Ana Paula Silva da Rocha - Em cumprimento ao disposto no artigo 2.º, XLIV, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria
Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação, para o dia 11 de abril de 2018, às 9 horas e 30
minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Jânio Cavalcante Gonzaga (OAB 4853/AL)
JOSÉ ARTHUR REIS FERRO (OAB 12897/AL)
Lutero Gomes Beleza (OAB 3832/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º