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Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano IV - Edição 1038 1609 Dúvidas igualmente não remanescem quanto ao crime previsto no artigo 231-A, que prescreve: Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou acolhimento da pessoa que venha a exercer a prostituição, haja vista que, não bastasse a
1. Inexiste ofensa ao artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ratio essendi da Súmula 98 do STJ. 3. Mutatis mutandis, jurisprudência desta Corte, n
1. Inexiste ofensa ao artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ratio essendi da Súmula 98 do STJ. 3. Mutatis mutandis, jurisprudência desta Corte, n
1. Inexiste ofensa ao artigo 535, do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ratio essendi da Súmula 98 do STJ. 3. Mutatis mutandis, jurisprudência desta Corte, n
dos benefícios, nos termos dos arts. 29, parágrafo 2º e 33 da Lei nº 8.213/91. - Precedentes. - agravo regimental a que se nega provimento." (Superior Tribunal de Justiça; Sexta Turma; AgRg no Resp 779767/BA; proc. 2005/0148738-4; DJU 02.05.2006, p. 405; rel. Min. PAULO MEDINA, v.u.); "PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DEDECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LIMITE. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. - A limitação do valor máximo do sal
A parte que pretende o provimento antecipado deve providenciar, com a inicial, a juntada de todos os documentos que entender necessários, a fim de convencer o julgador da existência da verossimilhança de suas alegações. Para tanto, referidos documentos devem ter tamanha força probatória, a ponto de que sobre eles não paire nenhuma discussão. No caso vertente, contudo, os documentos encartados aos autos mostram-se insuficientes para o deferimento do provimento antecipado, visto que o pe
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2417 536 Código Penal. No entanto, deixo de valorá-la, em atenção ao disposto na súmula n. 231 do STJ. Inexistem agravantes. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho a o patamar de 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, �
Disponibilização: Terça-feira, 22 de Outubro de 2013 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano V - Edição 1034 131 pagamento de tributos, acarretando prejuízos de grande monta ao Poder Público e à iniciativa privada e, por vezes, incitando a prática de outros delitos. V - Ordem denegada.(HC 200902039102, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/03/2011 ..DTPB:.) Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial
Disponibilização: terça-feira, 3 de setembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XI - Edição 2417 536 Código Penal. No entanto, deixo de valorá-la, em atenção ao disposto na súmula n. 231 do STJ. Inexistem agravantes. Na terceira fase da dosimetria, inexistem causas de aumento e diminuição a serem consideradas, razão pela qual mantenho a o patamar de 06 (seis) meses de detenção e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, �
clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. Exclusão da multa imposta com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, ante a ratio essendi da Súmula 98 do STJ. 3. Mutatis mutandis, jurisprudência desta Corte, no sentido de que a utilização dos recursos previstos em lei não caracteriza, por si só,