Disponibilização: segunda-feira, 6 de abril de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2562
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Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). O presente despacho servirá também para
fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de março de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA VIEIRA (OAB 12473/AL) - Processo 0708413-29.2020.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Obrigação
de Fazer / Não Fazer - AUTORA: Maria Nielma Santos de Souza - D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de
urgência de natureza antecipada que tem por objeto a paridade da pensão por morte para que a autora passe a receber o valor da pensão
igual ao subsídio de um Cabo da ativa da Polícia Militar do Estado de Alagoas. Pois bem. A Resolução TJAL n.º 11, de 26 de março de
2019 (DJe de 2.4.2019), em seu artigo 2.º, § 3.º, inciso V, excluiu da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca
de Maceió as causas que versem sobre Direito Previdenciário. No mesmo sentido da Resolução acima sobreveio a Lei Estadual n.º
8.175/2019 (DOE de 21.10.2019, edição suplementar) que, em seu art. 4.º, § 3.º, V, manteve excluídas da competência deste Juizado
Especial da Fazenda Pública Adjunto as causas que envolvam Direito Previdenciário. Ante do exposto, declino da competência para
processar e julgar a presente demanda e determino o encaminhamento dos autos para o Setor de Distribuição do Fórum da Capital. P. I.
Cumpra-se. Maceió , 26 de março de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: GILVANIA SOUZA DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 15086/AL) - Processo 0708434-05.2020.8.02.0001 - Procedimento Ordinário
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: Luiz Tenório dos Santos - 3. Dispositivo Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência de
natureza antecipada pleiteada na inicial. Cite-se e intime-se o réu, DETRAN-AL, através de seu Procurador Autárquico, por meio de
Oficial de Justiça, para integrar a relação processual, bem assim para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1) apresentar contestação;
e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de instrução, implicando seu
silêncio em falta de interesse. Após, intime-se o advogado da parte autora para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir provas em audiência. Havendo o
pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela necessidade de produção de
provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução, procedendo com as intimações
necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso uma das partes tenha opinado
pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela necessidade de produção de provas
em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Prazos a serem
contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão servirá também para fins de mandado
de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió, 26 de
março de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0708477-39.2020.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Gratificações e Adicionais - AUTOR: Cláudio Luiz Prado Guerreiro - D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária com pedido
de tutela de urgência e evidência ajuizada contra o Estado de Alagoas, tendo por objeto a correção da fórmula de cálculos para a
quantificação do valor-hora trabalhada e seus reflexos nas horas extras e adicional noturno, com a utilização do divisor de 200h
(duzentas horas) mensais, bem como o recebimento de valores retroativos referentes a verbas salariais. Indefiro a tutela de urgência
de natureza antecipada requerida na inicial (condenar o Estado de Alagoas a aplicar o divisor de 200h mensais para a quantificação do
valor-hora trabalhada) por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. No presente caso, a probabilidade do direito
não está suficientemente demonstrada neste momento processual, fazendo-se necessária cognição exauriente. Indefiro o pedido de
tutela de evidência, pois verifico que não restam preenchidos todos os requisitos do artigo 311 do CPC. No presente caso, a única
hipótese possível seria a do inciso IV do reportado dispositivo, que depende do prévio contraditório. Porém, como o processo segue o
rito sumaríssimo, sem haver fase de saneamento, após o contraditório a lide já estará pronta para ser apreciada por sentença mediante
cognição exauriente, não havendo que falar de tutela em cognição sumária. Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral,
prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1)
apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de
instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse. Após, intime-se o advogado da parte autora para que se pronuncie, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir provas
em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução,
procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso
uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público pelo prazo
de 15 (quinze) dias. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão
servirá também para fins de mandado de citação/intimação, bem como de ofício, para cumprimento das determinações contidas na
mesma. P. I. Cumpra-se. Maceió , 27 de março de 2020. Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito
ADV: ALBERTO EDUARDO CAVALCANTE FRAGOSO (OAB 8143/AL) - Processo 0708479-09.2020.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Gratificações e Adicionais - AUTOR: Alexandre Leonardo de Andrade - D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária com
pedido de tutela de urgência e evidência ajuizada contra o Estado de Alagoas, tendo por objeto a correção da fórmula de cálculos
para a quantificação do valor-hora trabalhada e seus reflexos nas horas extras e adicional noturno, com a utilização do divisor de 200h
(duzentas horas) mensais, bem como o recebimento de valores retroativos referentes a verbas salariais. Indefiro a tutela de urgência
de natureza antecipada requerida na inicial (condenar o Estado de Alagoas a aplicar o divisor de 200h mensais para a quantificação do
valor-hora trabalhada) por não restarem preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. No presente caso, a probabilidade do direito
não está suficientemente demonstrada neste momento processual, fazendo-se necessária cognição exauriente. Indefiro o pedido de
tutela de evidência, pois verifico que não restam preenchidos todos os requisitos do artigo 311 do CPC. No presente caso, a única
hipótese possível seria a do inciso IV do reportado dispositivo, que depende do prévio contraditório. Porém, como o processo segue o
rito sumaríssimo, sem haver fase de saneamento, após o contraditório a lide já estará pronta para ser apreciada por sentença mediante
cognição exauriente, não havendo que falar de tutela em cognição sumária. Cite-se e intime-se o réu, através do seu Procurador-Geral,
prioritariamente por meio do Portal eletrônico do SAJ, para integrar a relação processual e, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias: (1)
apresentar contestação; e (2) informar expressamente se tem interesse em conciliar e se pretende produzir provas em audiência de
instrução, implicando seu silêncio em falta de interesse. Após, intime-se o advogado da parte autora para que se pronuncie, no prazo
de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos, manifestando-se também acerca da sua necessidade de produzir provas
em audiência. Havendo o pronunciamento de ambas as partes pela realização de audiência de conciliação, ou de uma delas pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, inclua-se a presente demanda na pauta de conciliação e/ou instrução,
procedendo com as intimações necessárias, bem como, com a intimação do representante do Ministério Público. De outro modo, caso
uma das partes tenha opinado pela não realização de audiência de conciliação, nem ambas as partes tenham se manifestado pela
necessidade de produção de provas em audiência de instrução, conceda-se vista ao representante do Ministério Público pelo prazo
de 15 (quinze) dias. Prazos a serem contados em dias úteis por força da Lei n.º 13.728/2018 (DOU de 1.11.2018). A presente decisão
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