Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2677
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05/2019. Alegam que o Secretário Municipal de Infraestrutura violou todo regramento do processo licitatório, a legislação aplicável e princípios
constitucionais, mantendo decisão infundada da Comissão Especial de Licitação, que submeteu a Concorrência Pública Internacional nº 05/2019
a ilegalidades, acabando por inviabilizar qualquer ato de execução regular da obra contratada, sendo inexequível, conforme parecer da unidade
técnica da própria Secretaria Municipal de Infra Estrutura. Afirmam que, diante disso, a Unidade de Gerenciamento de Projeto (UGP), órgão
técnico da SEMINFRA com atribuição para as análises de exequibilidade das propostas apresentadas no âmbito da Concorrência Pública
Internacional nº 05/2019, apresentou conclusão pela desclassificação do Consórcio declarado vencedor, face às inúmeras irregularidades
perpetradas. Aduzem que, mesmo assim, a Comissão Especial de Licitação desconsiderou as falhas e a inexequibilidade da proposta do Consórcio
declarado vencedor, sob o fundamento de que tais correções seriam aceitas no âmbito do Tribunal de Contas da União; outrossim, sobreveio
decisão do Secretário Municipal de Infraestrutura no sentido de acolher, in totum, a decisão proferida pela Comissão Especial de Licitação,
oportunidade em que o Consórcio ora agravante interpôs recurso administrativo, também indeferido, integralmente, pela Secretária Municipal de
Infraestrutura. Asseveram, ainda, que a homologação e adjudicação da concorrência pública ocorreram antes do julgamento do pedido de
reconsideração, em violação ao art. 109, 2º, da Lei 8.666/93. Sustentam que apesar de acertada em parte a decisão liminar do juízo plantonista
singular, torna-se mais imprescindível ainda que a suspensão se opere até o julgamento de mérito do writ, eis que somando-se a todas
irregularidades e ilegalidades praticadas pelo ente municipal, este não obstante a homologação e adjudicação do certame em desacordo com
todos os regramentos legais Constitucionais e Infraconstitucionais, cuidou de apressadamente publicar, no dia seguinte aos atos acima
mencionados, a súmula do contrato com o Consórcio agravado, da qual só se tomou conhecimento após a impetração do mandamus. Ante a isso,
requerem que seja, inaudita altera parte, determinada a suspensão da Concorrência Pública Internacional nº 05/2019, estendendo, pois, os efeitos
da decisão agravada proferida pelo Juízo Plantonista Cível, a fim de que tal suspensão seja mantida até a resolução do mérito deste agravo de
instrumento submetido a essa eg. Corte, e, posteriormente, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança. No mérito, pugnam pela parcial
modificação da decisão agravada proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0000023-13.2020.8.02.0066, a fim de que permaneça
suspensa a Concorrência Pública Internacional nº 05/2019 até o julgamento do mérito do writ de origem, eis que indispensável a apreciação do
feito pelo Poder Judiciário, em sua completude e integralidade, ante as irregularidades já constatadas. Em sede de decisão proferida durante o
Plantão Judiciário, nesta instância recursal (fls. 795/798), a Presidência desta Corte deferiu o pedido liminar formulado, para determinar a
suspensão imediata da concorrência pública internacional nº 05/2019 ou, caso já em andamento, do contrato eventualmente formalizado com o
consórcio declarado vencedor, até que seja julgado o Mandado de Segurança nº 0000023-13.2020.8.02.0066, mantendo os demais termos da
decisão de fls. 765/771. Contrarrazões pela Cony Engenharia Ltda. às fls. 813/832, oportunidade em que suscitou, em síntese, a ausência dos
requisitos necessários para concessão da liminar; inexistência de direito líquido e certo; descabimento do pedido de reconsideração; regularidade
do procedimento licitatório; a discrepância nos valores decorreu única e exclusivamente de erro na digitação, além da ausência do perigo de dano.
Contrarrazões pela F. P. Construtora Ltda às fls. 839/858, momento em que requereu, preliminarmente, a reconsideração da decisão monocrática
prolatada pela Presidência desta Corte, diante da ausência dos requisitos necessários para concessão da liminar, mais especificamente a
probabilidade do direito e o perigo de dano, bem assim a impossibilidade de análise da matéria em sede de plantão judiciário inexistência de
situação de risco ou de urgência que não pudesse aguardar o expediente forense normal; no mérito, aduziram ser incabível o pedido de
reconsideração apresentado em via administrativa e a inexistência de qualquer ilegalidade na licitação mero erro material na proposta vencedora
que pode ser sanado. O Município de Maceió aportou contrarrazões às fls. 904/941, aduzindo a ausência de interesse de agir, face à impossibilidade
de se interpor mandado de segurança contra decisão administrativa em matéria de mérito que exige dilação probatória, além da legalidade e
legitimidade da decisão da Comissão de Licitação. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise preliminar, verifico que a decisão recorrida
encontra-se dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso art. 7º, §1º, da Lei nº 12.016/09 uma vez que da decisão do juiz de primeiro grau
que conceder ou denegar a liminar, em sede de mandado de segurança, caberá agravo de instrumento. Para além disso, constato que o recurso
é tempestivo, tendo as recorrentes comprovado o recolhimento do preparo às fls. 18/20. Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os
requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos. Ao que se percebe, a insurgência recursal cinge-se em torno de
decisão proferida pelo Juízo de Direito - Cartório Plantonista Cível que determinou a suspensão imediata da concorrência pública internacional nº
05/2019 ou, eventualmente, o contrato formalizado com o Consórcio declarado vencedor, até que seja julgado, por completo, o pedido de
reconsideração (administrativo) oposto pela impetrante, por entender que a suspensão deve ser mantida até a resolução do mérito deste agravo
de instrumento, e, posteriormente, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança. Do percorrer dos autos, verifico que os agravantes
impetraram na origem mandado de segurança com vistas a combater a homologação e adjudicação de certame licitatório realizado pela Secretaria
Municipal de Infraestrutura de Maceió/AL, que teriam se operado, a seu ver, sem a devida observância da legislação regente, da vinculação ao
instrumento convocatório (edital), bem como dos princípios basilares da Administração Pública, sendo efetivado sem a análise de pedido de
reconsideração protocolado em 06.07.2020. Aduzem que no dia 01.07.2020, o Secretário Municipal de Infraestrutura indeferiu recurso administrativo
por eles proposto, com fundamentos inidôneos e absolutamente desarrazoados, que além de violarem os aspectos formais da Lei nº 8.666/93,
preocupam, e muito, o interesse público que envolve a execução da aludida obra licitada. E, em decorrência disso, ingressaram com pedido de
reconsideração em 06.07.2020, o qual, repise-se, não fora analisado, havendo a homologação e adjudicação do certame em 06.08.2020. Pois
bem. Nos termos do art. 109, III, da Lei nº 8.666/93, dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabe pedido de reconsideração,
de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, no prazo de 10 (dez)dias úteis da intimação do ato.
Nessa toada, considerando a existência de medida legal para combater decisão de Secretário Municipal proferida no contexto de aplicação da Lei
de Licitações, e, em havendo a possibilidade, inclusive, de seu recebimento no efeito suspensivo, mostra-se imperiosa, a meu ver, a sua prévia
análise, para, só assim, haver o prosseguimento dos demais atos do processo licitatório, com vistas ao melhor trato da coisa pública. Na mesma
direção o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO
IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO DEMONSTRADO NOS AUTOS. 1.
Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que “não se pode negar, portanto, que, por mais de uma vez, a Administração Pública, expressamente,
de forma idônea a convencer o administrado, sustou os efeitos da decisão administrativa que indeferira a pretensão recursal. E pertinente o
registro de que, quando referidas decisões administrativas foram proferidas, ainda não estava findo o prazo decadencial. Assim, estando suspensos
os efeitos da decisão administrativa, ainda havia para o administrado uma possibilidade de mudança de orientação, de ser agasalhada sua
pretensão, com a reforma da decisão gravosa” (fl. 286). 2. O STJ entende que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei
1.533/1951 para ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se
interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que ocorre no presente
caso. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 246109 RJ 2012/0213982-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN,
Data de Julgamento: 14/05/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2013) (Sem grifos no original). ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO INTERROMPEM NEM SUSPENDEM O
PRAZO DECADENCIAL PARA A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA Nº 430/STF. 1. O prazo decadencial de cento e vinte
dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2006 para o ajuizamento de Mandado de Segurança, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior,
não se interrompe por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo (cf. AgRg nos EDcl no AREsp
466.561/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/05/2014; EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 37.234/MS, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/11/2013). 2. Incidente o teor da Súmula nº 430 do Supremo Tribunal Federal, o “pedido de
reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º