Disponibilização: quinta-feira, 1 de outubro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XII - Edição 2677
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RMS: 45623 SP 2014/0117347-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/12/2014, T2 - SEGUNDA TURMA,
Data de Publicação: DJe 15/12/2014) (Sem grifos no original). Doutra banda, diferentemente do sustentado pelos agravantes e acolhido por esta
Corte quando da análise do pedido liminar em sede de plantão judiciário, tenho não ser o caso de suspensão da concorrência pública ou do contrato
eventualmente formalizado até que seja julgado o Mandado de Segurança nº 0000023-13.2020.8.02.0066, ou, ainda, até a resolução do mérito do
presente recurso. Explico. Em suas razões, o agravante sustenta que após a regular tramitação da Concorrência Pública e a abertura dos envelopes
com as propostas, foram constatadas irregularidades, conforme Laudo Técnico emitido pela Unidade Gerenciadora de Projeto: (i) a ausência de
indicação de codificações correspondentes a serviços e insumos; (ii) divergências entre os preços por metro cúbico dos itens de areia; (iii) graves
inconsistências no item 5.1.12, relacionado à compactação mecânica a 95% do proctor normal - pavimentação urbana, eis que apresentou quantitativo
de 13.658,72m3 com valor unitário de R$ 2,02, quando, na realidade, o estimado pela Administração é de 207.831,43m3, com valor unitário de R$
2,90; e (iv) ausência de apresentação dos encargos complementares relacionados à mão de obra na planilha de custos. Contudo, a partir da decisão
emanada da Comissão Especial de Licitação após análise das propostas (fls. 874/896), prolatada nos autos do processo administrativo nº
3200.090215/2019, a qual fora mantida em grau de recurso (fls. 898/901), é possível extrair que aquela promoveu diligências visando complementar
a instrução processual, solicitando ao Consórcio Cidade Universitária (empresas Cony e FP Construções) a demonstração da viabilidade de sua
proposta através de documentação apta a comprovar que os custos dos insumos encontram-se em consonância com os valores de mercado e que
os coeficientes de produtividade são compatíveis com o objeto do contrato, havendo a conclusão no laudo no sentido de a) inexequibilidade da
proposta; b) erro no quantitativo de um dos itens e c) existência de preços distintos ofertados pela Licitante para um mesmo item. Contudo, quanto
ao primeiro ponto inexequibilidade da proposta tem-se que o licitante, em sua resposta, alegou que se tratava de mero erro de digitação, para que no
quantitativo de compactação mecânica a 95% do proctor normal pavimentação urbana, onde se lê 13.658,72m³ (treze mil, seiscentos e cinquenta e
oito vírgula setenta e dois metros cúbicos) deve-se ler 207.831,43 m³ (duzentos e sete mil, oitocentos e trinta e um vírgula quarenta e três metros
cúbicos); em decorrência disso, a Comissão entendeu que a licitante deverá assumir o preço ofertado e entregar o item precificado, assumindo, caso
ocorra qualquer prejuízo financeiro proveniente de equívoco em sua proposta em cotejo com seu compromisso para com a administração na eventual
execução contratual, inexistindo qualquer ilicitude nesse procedimento, uma vez que não haveria comprometimento da execução das obras licitadas.
Outrossim, não teriam sido considerados os encargos complementares (a exemplo, EPI’s, transporte, alimentação, ferramentas, exames médicos
obrigatórios e seguros de vida em grupo) de forma integral em sua proposta, não sendo, portanto, computados para efeitos de impacto financeiro
para verificação de exequibilidade do objeto. Quanto ao segundo ponto erro no quantitativo de um dos itens concluiu a Comissão que a falha na
planilha do quantitativo de um dos itens não pode ser considerada como situação apta a desclassificar a proposta de forma isolada, vez que o erro
material simples, que não acarrete prejuízo/ônus à Administração, não gera a desclassificação da licitante; acresça-se, por oportuno, que a
concorrente apresentou a menor proposta dentre as demais participantes, correspondente ao valor de R$ 36.854.884,61 (trinta e seis milhões,
oitocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos), quando o valor de referência estipulado pela
administração foi de R$ 59.269.232,21 (cinquenta e nove milhões, duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e trinta e dois reais e vinte e um
centavos). Na mesma direção caminha a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA
PÚBLICA PROMOVIDA PELO DER/PR. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. DECISÃO INOVADORA PROFERIDA EM ÚLTIMA INSTÂNCIA
ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DUPLO GRAU ADMINISTRATIVO. NULIDADE RECONHECIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE POR SIMPLES ERRO MATERIAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRECEDENTES DO TCU E TJPR.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA RETORNO IMEDIATO DO LICITANTE AO CERTAME, CONFIRMANDOSE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL JÁ DEFERIDA. (TJPR - 5ª C. Cível - 0001852-02.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rogério Ribas
- J. 09.04.2019) (TJ-PR - APL: 00018520220188160004 PR 0001852-02.2018.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Juiz Rogério Ribas, Data de Julgamento:
09/04/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2019) (Sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DO ATO QUE DESCLASSIFICOU A AGRAVADA DO PREGÃO ELETRÔNICO. ERRO MATERIAL NA DESCRIÇÃO DO OBJETO DA
LICITAÇÃ. DECISÃO MANTIDA. 1) O equívoco na descrição do objeto da licitação, além de patente erro material, se deu em razão da própria
Administração disponibilizar, aos licitantes, um edital contendo, em seus anexos, a descrição do objeto de outro pregão. No entanto, todos os demais
itens do Edital, inclusive planilhas de valores, foram preenchidos em conformidade com o objeto do certame licitado, tratando-se, pois, de evidente
equívoco, traduzido em mero erro material, incapaz de causar qualquer violação à lei e aos princípios que regem a licitações, ou ofensa ao Edital. 2)
Incabível, portanto, a desclassificação de licitante por erro da própria Administração. 3) Assim, mantêm-se a decisão que suspendeu o ato que
desclassificou a impetrante/agravada da licitação e a declarou habilitada e classificada em primeiro lugar, em razão, de ter oferecido o menor preço,
devendo o processo licitatório prosseguir em seus ulteriores termos. 4) Agravo conhecido e não provido. (TJ-AP - AI: 00031414220188030000 AP,
Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 30/04/2019, Tribunal) (Sem grifos no original). No que relaciona ao terceiro ponto
existência de preços distintos ofertados pela licitante para um mesmo item verifico que a licitante ofertou resposta no sentido de que os valores dos
itens devem ser todos precificados com o valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), ou seja, nivelou os valores pelo mais barato que fora
precificado, o que poderia gerar, inclusive, economia aos cofres públicos. Sendo assim, ao contrário do reputado pela parte agravante, não visualizo
ilegalidades insuperáveis na proposta apresentada pelo Consórcio Cidade Universitária aptas a dilatar a suspensão da concorrência pública até que
seja julgado o Mandado de Segurança nº 0000023-13.2020.8.02.0066, ou, ainda, até a resolução do mérito do presente recurso. Demais disso,
cumpre destacar o valor social em torno da referida concorrência pública, já que visa à contratação de empresa especializada no ramo de engenharia
civil para execução de obras de pavimentação, drenagem e esgotamento sanitário nos residenciais, Campo dos Palmares, Jardim Saúde, Gama
Lins, Santa Helena e Avenida Alice Karoline no bairro Cidade Universitária, não se mostrando razoável, portanto, a sua suspensão até o julgamento
do mandamus ou do presente instrumento. Por fim, e ao menos neste momento, entendo que não houve alteração substancial da proposta que
reputasse violação ao princípio da isonomia. Ante o exposto, valendo-me dos auspícios da cautela e prudência, sempre necessários na seara da
cognição sumária, e reavaliando a decisão proferida pelo Plantonista, INDEFIRO o pedido liminar pleiteado no sentido de suspender a Concorrência
Pública Internacional nº 05/2019 até a resolução do mérito deste agravo de instrumento, e, posteriormente, até o julgamento do mérito do Mandado
de Segurança, mantendo, doutra banda, a decisão do juízo a quo que determinou a sua suspensão até que seja julgado, por completo, o pedido de
reconsideração (administrativo), com a consequente reforma da decisão de fls. 795/799, prolatada durante o plantão judiciário deste 2º grau. Pelos
fundamentos trazidos, torno prejudicado o Agravo Interno Cível nº 0800265-97.2020.8.02.9002/50000. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sigam
os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer. Oficie-se imediatamente ao Juízo de Primeiro Grau, comunicando-o desta decisão.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício/Mandado. Maceió, 30 de setembro de 2020. DES. KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator
Maceió, 30 de setembro de 2020
Des. Fábio José Bittencourt Araújo
Ementa;Decisão;Cabeçalho;Conclusão;Normal;
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