Disponibilização: quinta-feira, 5 de novembro de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2699
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RELAÇÃO Nº 0438/2020
ADV: ANTONIO CARLOS CRUZ VIEIRA (OAB 1699/AL) - Processo 0708959-21.2019.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível
- Taxa de Coleta de Lixo - IMPETRANTE: Antonio Carlos Cruz Vieira - Ato Ordinatório: Interposto recurso de apelação pela parte
impetrada, intime-se a parte impetrante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada Apelação Adesiva pela parte recorrida (art.997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1010, §2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias
elencadas no art.1009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15(quinze) dias, conforme o art.
1009, § 2º, do CPC. Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Maceió, 04 de novembro de
2020.
Antonio Carlos Cruz Vieira (OAB 1699/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAZENDA MUNICIPAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIO EMANUEL DÓRIA FERREIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SUELY SILVA CALHEIROS DA ROSA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0439/2020
ADV: DANIEL NUNES PEREIRA (OAB 6073/AL), ADV: MARIA BETÂNIA NUNES PEREIRA (OAB 4731/AL), ADV: ANA CAROLINA
DE OLIVEIRA NUNES PEREIRA (OAB 14965/AL) - Processo 0718769-20.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Servidor
Público Civil - AUTORA: Joselian Welcelly dos Santos Silva - Autos n° 0718769-20.2019.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível
Autor: Joselian Welcelly dos Santos Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Joselian
Welcelly dos Santos Silva, devidamente qualificada na Inicial, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. A autora narra
que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, e que recebe a gratificação de incentivo ao PSF,
de forma regular, em virtude das funções que exerce. Sustenta que o artigo 21 da lei Municipal 5.241/2002 estabelece que a dita
gratificação será incorporada aos proventos de aposentadoria se for efetuado o respectivo desconto previdenciário e desde que
respeitada a proporcionalidade ao tempo de contribuição no momento da aposentadoria. Assim, por receber a gratificação de incentivo
ao PSF há mais de dez anos, requer a condenação do Município de Maceió na obrigação de incorporar a mencionada vantagem ao seu
vencimento. Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos de fls. 06/124. Devidamente citado,
o Município de Maceió apresentou contestação e alegou, inicialmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de
agir. No mérito, sustentou a inexistência de previsão legal de incorporação da mencionada gratificação para servidores em geral. Não
houve réplica. O Ministério Público Estadual entendeu desnecessária sua participação no feito. É o relatório. Fundamento e decido.
Trata-se de Ação Ordinária em que se discute a possibilidade de incorporação de gratificação a vencimento de servidor público municipal.
Inicialmente, em relação ao requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, vale lembrar que, no que pertine a este
tema, o Código de Processo Civil passou a dispor o seguinte: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o
pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes
de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não
impede a concessão de gratuidade da justiça. Com efeito, percebe-se que continua sendo regra a presunção de veracidade da alegação
de insuficiência de recursos para custear uma demanda (limitada à pessoa natural), não estando, contudo, o juiz vinculado a essa
presunção, devendo esta ser afastada sempre que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido. No caso dos autos não
verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da parte autora, tendo em vista as fichas
financeiras juntadas às fls. 91/110, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento
no art. 99 do CPC. Apreciado o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, passo a enfrentar as preliminares apontadas
pelo réu. No que tange à alegação de inépcia, esclareço que, muito embora, de fato, a parte autora tenha se referido inicialmente à
incorporação da Gratificação de Incentivo ao PSF para fins de aposentadoria e ao final tenha requerido a incorporação da gratificação
aos seus vencimentos, de acordo com simples interpretação da Inicial, pode-se facilmente concluir que o pleito refere-se à incorporação
da vantagem ao vencimento do servidor, vez que o mesmo se encontra na ativa. Deve-se registrar também que o equívoco na Inicial não
trouxe qualquer prejuízo ao réu, que apresentou resposta considerando essa interpretação do pedido que esclareci no parágrafo anterior,
de maneira que afasto a alegação de inépcia sustentada na contestação. No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva do Município
de Maceió, também devo afastá-la, vez que, por não tratar o pleito de incorporação da vantagem para fins de aposentadoria, não existe
a legitimidade do IPREV. Por fim, em relação à ausência de interesse de agir, também não entendo como pertinente, pois a necessidade
de esgotamento da via administrativa não pode servir de argumento para se negar o acesso ao judiciário, vez que a própria Constituição
da República garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Superadas as preliminares,
passo a examinar o mérito. A crise jurídica instaurada diz respeito aos servidores públicos que se engajaram ao Programa de Saúde da
Família e que, por exercerem atividades inerentes ao programa, passaram a receber gratificação de incentivo. Para melhor compreensão
da presente lide, é fundamental perceber que a remuneração do servidor corresponde ao vencimento (retribuição pecuniária pelo
exercício de Cargo Público, com valor fixado em lei), acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. As vantagens pecuniárias
dividem-se ainda em: a) Indenizações (ajudas de custo e diárias); b) Gratificações (gratificação natalina, gratificação de atividade
judiciária, dentre outras); e c) Adicionais (de insalubridade, de férias, de horas extras, etc.). Corroborando o que fora visto no parágrafo
supra, os artigos 51, 52 e 62 do Estatuto dos Servidores Públicos de Maceió (Lei Municipal 4.973/00) assim estabelecem: Art. 52 Remuneração é o vencimento do cargo público acrescido das vantagens pecuniárias estabelecidas em lei. Parágrafo Único - A
remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista em lei específica. Art. 51 - Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício de Cargo Público, com valor fixado em lei. Parágrafo Único - Nenhum servidor receberá, á titulo
de vencimento, importância inferior ao piso salarial mínimo praticado no município. Art. 62 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao
servidor as seguintes vantagens: I - indenização; II - gratificação; III - adicionais. § 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento
ou provento para qualquer efeito. § 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, somente nos casos e
condições indicados em lei. (destaquei) Feita essa breve elucidação, é fácil concluir que a gratificação de PSF - uma vantagem pecuniária
estabelecida em lei - como o próprio nome esclarece, tem natureza de gratificação, uma vantagem paga ao servidor (artigo 62, II da lei
4.973/2000) que se incorpora ao vencimento ou provento, somente nos casos e condições indicados em lei (artigo 62, §2º da lei
4.973/2000). A Lei Municipal 5.241/2002, ao disciplinar o Programa de Saúde da Família em seu anexo V, expressamente afirmou que a
incorporação da gratificação seria possível, tão somente, aos proventos da aposentadoria, desde que observadas determinadas
condições, não fazendo qualquer menção à incorporação de vencimento de servidor ativo, conforme transcrevo: Artigo 21 A gratificação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º