Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2812
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JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0345/2021
ADV: MADSON BORGES DELGADO (OAB 11327/AL), ADV: MARIA DO CARMO LUZ MOREIRA (OAB 12781/AL), ADV: BRUNA
BEZERRA DOS SANTOS (OAB 13165/AL) - Processo 0082249-33.2007.8.02.0001 (001.07.082249-3) - Cumprimento de sentença União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: Silvania Borges Delgado - Autos n° 0082249-33.2007.8.02.0001 Ação: Cumprimento
de sentença Requerente: Silvania Borges Delgado Requerido: Manoel Vieira da Silva DESPACHO Indefiro o pedido de fls. 170/175,
uma vez que a ação para levantamento de valores retidos em conta de FGTS é feito em ação autônoma de alvará judicial. Cumpra-se o
despacho de fls. 169. Maceió(AL), 22 de abril de 2021. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: THAIS DA SILVA CRUZ MOREIRA (OAB 25424/AL), ADV: JOSEVALDO DOS SANTOS (OAB 13629/AL) - Processo
0717689-26.2016.8.02.0001 - Execução de Alimentos - Alimentos - REQUERENTE: G.V.V. - REQUERIDO: E.O.M. - Auto: 071768926.2016.8.02.0001 Ação: Execução de Alimentos Requerente: Gildinês Varela de Vasconcelos Requerido: Euclides de Oliveira Marques
SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de alimentos, ajuizada por Gildinês Varela de Vasconcelos, em face de Euclides de Oliveira
Marques, todos qualificados nos autos. Compulsando os autos observa-se que a parte autora deixou de providenciar o andamento do
feito, abandonando o processo, o que inviabilizam o seu prosseguimento. Ou seja, a parte autora deixou promover atos e diligências
que lhes seriam competentes. Constatou-se, na verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de um ano, por
negligência das partes, configurando-se o desinteresse processual. Assim, observando a falta de interesse da parte autora em obter o
mais rapidamente possível uma solução definitiva para a lide é aplicável para a presente demanda a sanção da extinção do processo sem
o julgamento do mérito, nos moldes do art.485, II do NCPC. É o relatório. Fundamento e decido. Ao considerar os motivos da paralisação
constante no inciso II do artigo 485 do NCPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há negligência das
partes, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução definitiva para a lide e/ou interesse que os envolve na
relação jurídica processual, razão pela qual aplicável a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual. No caso dos autos,
a parte interessada deixou de providenciar o andamento do feito, abandonando o processo, estando o processo paralisado durante
mais de um ano, por negligência das partes. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não
pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a
demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada, a negligência e o abandono da
causa, assentada no artigo 485, II do NCPC. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo 485, inciso II do Novo Cód. de Proc.
Civil, considerando presente a atitude negligente e o abandono da causa, decido pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na relação processual em chegar à solução formulado
no(s) pedido(s) inseridos no processo. Com custas pela exequente, suspensas por está amparado pela assistência judiciaria gratuita,
nos termos do art. 98 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se
baixa na distribuição. P.R.I Maceió,27 de abril de 2021. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
Bruna Bezerra dos Santos (OAB 13165/AL)
Josevaldo dos Santos (OAB 13629/AL)
Madson Borges Delgado (OAB 11327/AL)
Maria do Carmo Luz Moreira (OAB 12781/AL)
Thais da Silva Cruz Moreira (OAB 25424/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2021
ADV: ANA LIDIA ROBERTO INACIO (OAB 10485/AL) - Processo 0708736-97.2021.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Dissolução REQUERENTE: M.T.L.G.P. - B.A.P.S. - Cumpra-se o despacho de fls.33 dos autos.
ADV: FERNANDA NUNES SILVA (OAB 15172/AL) - Processo 0710825-93.2021.8.02.0001 - Interdição - Tutela e Curatela REQUERENTE: Maria Rita Carvalho Beltrao - Vistas ao MP.
ADV: SUSANA DE ARAÚJO SOARES (OAB 10616/AL), ADV: PAULO VICTOR COUTINHO (OAB 10695/AL), ADV: HUGO RAFAEL
MACIAS GAZZANEO (OAB 10729/AL) - Processo 0715026-65.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou
Concubinato - AUTORA: Andrea Maria S de Moraes - Autos nº: 0715026-65.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor:
Andrea Maria S de Moraes Réu: Hanna Carolina Araujo Peixoto e outros DECISÃO Com fulcro no art. 321 do NCPC, intime-se a parte
autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: juntar aos
autos guia e comprovante de pagamento das custas iniciais. Cumpra-se, observando as formalidades de estilo. P.I. Maceió , 28 de abril
de 2021. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: RAINERY BARBARA SOARES ARAUJO (OAB 8546/AL) - Processo 0719048-06.2019.8.02.0001 (apensado ao processo
0730684-03.2018.8.02.0001) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - REQUERENTE: J.P.C.F.F. - Autos n° 071904806.2019.8.02.0001 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Requerente: João Paulo da Câmara Fialho Fernandes Requerido: Ana
Eleusa Amorim Farias Andrade de Souza SENTENÇA Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos, ajuizada por João Paulo da
Câmara Fialho Fernandes, em face de Ana Eleusa Amorim Farias Andrade de Souza, o procedimento seguiu seu curso natural, quando
então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito. No entanto, a parte
autora deixou de atender às determinações do juízo, abandonando o processo, o que inviabilizam o prosseguimento do feito, não
obstante tenha sido para isso regularmente intimada para dar andamento ao feito, conforme fls.38. Constatou-se, em verdade, que o
presente processo estava paralisado durante mais de um ano, por negligência das partes, bem como, o autor o abandonou por mais
de 30 (trinta) dias quando deveria promover atos ou diligências que lhes seriam competentes, razão pela qual se determinou, com o fim
de cumprir o que estabelece o artigo 485, § 1º, do NCPC, a intimação pessoal da parte autora para, no prazo legal de 05 (cinco) dias,
exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando assim sua extinção, porém, apesar de devidamente intimada a parte
autora deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. Ao considerar os motivos da
paralisação constantes nos incisos II e III do artigo 485 do NCPC como causa de extinção sem o julgamento do mérito, caso em que há
negligência das partes, a falta de preocupação em obter o mais rapidamente possível uma solução definitiva para a lide e/ou interesse
que os envolve na relação jurídica processual, razão pela qual aplicável a sanção da extinção sem o julgamento do mérito processual.
No caso dos autos, a parte interessada foi intimada pessoalmente para exprimir o desejo de proceder com a tramitação do feito, evitando
assim sua extinção, porém, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem que houvesse manifestação.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º