Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XII - Edição 2812
193
Deixando de providenciar o andamento do feito, abandonando a causa. Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da
justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo
as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada, a
negligência e o abandono da causa, assentada no artigo 485, II e III do NCPC. Diante das razões exposta, com fundamento no artigo
485, inciso(s) II e III, e § 1.º, do Novo Cód. de Proc. Civil, considerando presente a atitude negligente e o abandono da causa, decido pela
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, tendo em vista, precipuamente, a falta de motivação dos envolvidos na
relação processual em chegar à solução formulado no(s) pedido(s) inseridos no processo. Com custas pela requerente. Certificado o
trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa na distribuição. P.R.I Maceió,28 de abril de
2021. Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
ADV: FABIANO HENRIQUE SILVA DE MELO (OAB 6276/AL), ADV: MARCOS ANTÔNIO CHAVES NETO (OAB 5729/PB) - Processo
0721686-12.2019.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: L.L.R. - ALIMENTANT: F.C.F. - Cumpra-se
o despacho de fls.79 dos autos.
ADV: ELYSANDRO CARNAÚBA MELO (OAB 14019/AL) - Processo 0726193-79.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível Reconhecimento / Dissolução - AUTORA: Maria Telma Santos da Silva - Autos nº: 0726193-79.2020.8.02.0001 Ação: Procedimento
Comum Cível Autor:Maria Telma Santos da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Reporto-me, inicialmente, ao pedido de assistência
judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o art. 98 do NCPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da
justiça, todo aquele que não possui recursos suficiente para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido,
nos termos do art. 99 do NCPC, a mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido,
revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. Em analise aos autos, verifica-se que a parte autora juntou
declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção. por todo o
exposto, DEFIRO em favor da parte autora os beneficios da gratuidade da justiça. Com fulcro no art. 321 do NCPC, intime-se a parte
autora para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, adotando as seguintes providências: Retificar
o polo passivo da demanda, pois, verifica-se que a parte qualificada como ré da presente demanda é a Fazenda Publica Municipal e o
falecido, e, portanto, não são competentes para figurar no polo passivo. Incluir o endereço e qualificação dos familiares (herdeiros) do
de cujus, ou terceiros interessados para compor o polo passivo da presente demanda. Esclarecer qual o interesse na propositura da
presente ação (partilha de bens, beneficio previdenciário, seguro de vida e etc.) Informar o nome e endereço completo de testemunhas
que tenham conhecimento do relacionamento havido entre a parte autora e o de cujus. Após, retornem-me os autos conclusos. Maceió,
28 de abril de 2021 Maysa Cesário Bezerra Juiza de Direito
Ana Lidia Roberto Inacio (OAB 10485/AL)
Elysandro Carnaúba Melo (OAB 14019/AL)
Fabiano Henrique Silva de Melo (OAB 6276/AL)
Fernanda Nunes Silva (OAB 15172/AL)
Hugo Rafael Macias Gazzaneo (OAB 10729/AL)
Marcos Antônio Chaves Neto (OAB 5729/PB)
Paulo Victor Coutinho (OAB 10695/AL)
Rainery Barbara Soares Araujo (OAB 8546/AL)
Susana de Araújo Soares (OAB 10616/AL)
25ª Vara Cível da Capital / Família - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA MARA COSTA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2021
ADV: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO (OAB 14445/AL), ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB 16490/
AL), ADV: EUTON ALVES CAVALCANTE NETO (OAB 17150/AL) - Processo 0718497-26.2019.8.02.0001 - Separação Litigiosa Dissolução - AUTOR: J.M.F. - RÉ: I.C.F.S. - Designação de Audiência
Euton Alves Cavalcante Neto (OAB 17150/AL)
Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL)
Isabela Cristina Rocha Montenegro (OAB 14445/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO SÉRGIO WANDERLEY PERSIANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA MARA COSTA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0406/2021
ADV: ISABELA CRISTINA ROCHA MONTENEGRO (OAB 14445/AL), ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB
16490/AL), ADV: EUTON ALVES CAVALCANTE NETO (OAB 17150/AL) - Processo 0718497-26.2019.8.02.0001 - Separação Litigiosa
- Dissolução - AUTOR: J.M.F. - RÉ: I.C.F.S. - Designação de Audiência Autos nº 0718497-26.2019.8.02.0001 Ação: Separação Litigiosa
Autor: José Mendes da Fonseca Réu: Isabel Cristina Ferro da Silva CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA CERTIFICO que a
audiência designada para a presente data deixou de ser realizada , tendo em vista a suspensão das atividades presenciais pelo TJ/AL
(ato Normativo 02/2021), considerando o agravamento da pandemia do COVID19. Certifico, ainda, que foi redesignado o próximo dia
16/07/2021, às 09:45h, para realização de Audiência de Instrução Virtual, a qual poderá ser virtual ou presencial a depender do estágio
da referida pandemia, devendo os representantes das partes apresentarem os contatos telefônicos dos mesmos e de suas testemunhas
atual conforme determinação do M.M. Juiz de Direito. Maceió, 28 de abril de 2021. Maria Julia de Barros Melo Técnico Judiciário
Euton Alves Cavalcante Neto (OAB 17150/AL)
Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º