Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
desaparecimento do direito de punir do Estado, pela ocorrência
de fatos jurídicos exteriores aos elementos estruturais do crime,
previstos em lei como causas extintivas da punibilidade. BASILEU
GARCIA definiu as causas extintivas da punibilidade como sendo
“acontecimentos que surgem depois da conduta delituosa, nos
quais a lei reconhece ( . 7ª ed. eficácia excludente da pretensão
punitiva do Estado” Instituições de direito penal São Paulo: Saraiva,
2008, v. 1, tomo II, p. 325). O artigo 107, do Código Penal elenca
de maneira não exaustiva causas que excluem a punibilidade.
Outras leis cuidaram de trazer outras hipóteses de extinção da
punibilidade, a exemplo das Leis n. 8.884/1994 e 9.249/1995
(crimes tributários); e Lei n. 9.983/2000 (apropriação indébita
previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária). Entre
as causas de extinção da punibilidade tratadas no artigo 107, o
inciso IV cuida da prescrição, decadência e perempção. Com efeito,
observo que o fato ocorreu em sendo que até a 04/2011 presente
data não ocorreu qualquer causa suspensiva da prescrição. O
crime em tela possui pena de multa, sendo certo a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça firma-se pela prescrição em anos. 5
(cinco) Assim, verifico que a prescrição ocorreu em . abril de 2016
Diante do exposto, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal,
JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado, reconhecendo
a prescrição da pretensão punitiva. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as
cautelas de praxe. Juruá, 02 de Fevereiro de 2019. Gonçalo
Brandão de Sousa Juiz Substituto de Carreira
Juruá, 12 de fevereiro de 2019
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA
Juiz Substituto de Carreira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUÁ
Rua: Francisca de Paula, nº 100, bairro Centro
Processo: 0000135-94.2016.8.04.5100
Classe Processual: Processo de Apuração de Ato Infracional
Assunto Principal: Atentado Contra a Segurança do Transporte
Público
Requerente: Autoridade Policial de Juruá/AM
Requerido: Janaina Paiva Damasceno, representado(a) por
Mirivone Vitor de Paiva
SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de processo de Apuração
de Ato Infracional em razão do autor do fato JANAINA PAIVA
DAMASCENO representado(a) por MIRIVONE VITOR DE PAIVA
, qualificado nos autos, pela prática, em tese, da conduta típica
descrita no art. 309 , d o Código , supostamente cometido em .
Penal 22 / 04 /2016 É o sucinto relatório. DECIDO. No presente
caso verifico a ocorrência prescrição nos moldes definidos no
Código Penal, aplicando-se analogicamente ao ECA. O art. 140,
§3º, do CP estabelece que a pena máxima em abstrato cominada
ao crime é de 01 (um) ano de detenção. Por seu turno, o art. 109,
inciso IV, do CP dispõe que a prescrição, antes de transitar em
julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 do CP,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada
ao delito, verificando-se em 04 (quatro) anos se o máximo da pena
é igual a um ano. Nos termos do art. 115 do CP, são reduzidos
de metade os prazos de prescrição quando o autor do fato era,
ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, portanto, a
prescrição para o delito em análise ocorre em . 02 (dois) anos , o
ato infracional ocorreu no dia , ou seja, há mais de In casu 22 / 04
/2018 quatro anos, o que caracteriza a ocorrência da prescrição.
Com efeito, o art. 107, IV, primeira parte, do Código Penal
estabelece que se extingue a punibilidade pela prescrição e o art.
61 do Código de Processo Penal dispõe que, em qualquer fase
do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá
declará-la de ofício. Face ao exposto e com fundamento nos arts.
107, IV, e 109, IV, ambos do Código Penal, art. 61 do Código de
Processo Penal e art. 103 do ECA, , por sentença, DECLARO do
autor do fato EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato EXTINTA
A PUNIBILIDADE JANAINA PAIVA DAMASCENO representado(a)
por MIRIVONE VITOR DE PAIVA , em relação ao ato infracional
imputado ao mesmo nos presentes autos. Sem custas. Publique-
Manaus, Ano XII - Edição 2639
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se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se
com baixa na distribuição. Juruá, 12 de fevereiro de 2019. Gonçalo
Brandão de Sousa Juiz Substituto de Carreira
Juruá, 26 de Maio de 2019
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA
Juiz Substituto de Carreira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUÁ
Rua: Francisca de Paula, nº 100, bairro Centro
Processo: 0000086-24.2014.8.04.5100
Classe Processual: Processo de Apuração de Ato Infracional
Assunto Principal: Lesão Grave
Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas
Requerido: Renan Soares Gomes
SENTENÇA Trata-se de REPRESENTAÇÃO oferecida
Ministério Público do Estado do Amazonas em face do menor e
a este é imputado o ato infracional análogo ao tipo penal RENAN
SOARES GOMES, previsto no artigo 129, §1º, II e III e §2º, IV
, do Código Penal, supostamente cometido em 16/02/2014.
O socioeducando atingiu a maioridade civil. Considerando a
idade do socioeducando, a data do ato infracional, bem como
por estar-lhe sendo imputada a prática de crime, entendo não
subsistirem pressupostos fáticos-jurídicos para manutenção do
trâmite da presente ação socioeducativa. Ademais, entendo, à
luz das disposições legais que regem a matéria, que a finalidade
das medidas socioeducativas é despertar no menor infrator o
sentimento de arrependimento pelo que fez e ao mesmo tempo
livrá-lo de más companhias e influências negativas para que não
volte a praticar novas condutas ilegais, reintegrando-se ao seio
familiar e social, em consonância com os objetivos estipulados no
§ 2º do art. 2º do SINASE (Lei 12.594/12). Destaco que o § 1º do
art. 112 do ECA estabelece que a medida aplicada ao adolescente
levará em conta sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e
a gravidade da infração. Por outro lado, o art. 35 da Lei 12.594/12
traça diversos princípios que devem reger a execução de medidas
socioeducativas, dentre eles: II - excepcionalidade da intervenção
judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de
autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas
que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às
necessidades das vítimas; V - brevidade da medida em resposta
ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122
da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - individualização,
considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais
do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário
para a realização dos objetivos da medida; À guisa das normas
legais acima transcritas, entendo e estou convicto de que este
procedimento perdeu sua utilidade ressocilizadora. Não há
excepcionalidade, portanto, que autorize a aplicação do Estatuto
da Criança e do Adolescente ao socioeducando em tela, nos
termos do parágrafo único do art. 2º do ECA. Diante do exposto,
e, considerando tudo o que dos autos constam, julgo por sentença
extinto o presente feito, sem exame de mérito, com fundamento
no § 1º do art. 46 da Lei 12594/12. Sem custas. Arquivem-se
oportunamente, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se, em segredo de Justiça. Juruá, 26 de Maio de 2019.
Gonçalo Brandão de Sousa Juiz Substituto de Carreira
Juruá, 26 de Maio de 2019
GONÇALO BRANDÃO DE SOUSA
Juiz Substituto de Carreira
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUÁ
Rua: Francisca de Paula, nº 100, bairro Centro
Processo: 0000216-14.2014.8.04.5100
Classe Processual: Processo de Apuração de Ato Infracional
Assunto Principal: Contra a Vida
Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas
Requerido: Antônio Abdias Ferreira Bravino
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º