Disponibilização: quarta-feira, 19 de junho de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
SENTENÇA Trata-se de REPRESENTAÇÃO oferecida
Ministério Público do Estado do Amazonas em face do menor e
a este é imputado o ato infracional ANTONIO ABDIAS FERREIRA
BRAVINO, análogo ao tipo penal previsto no artigo 121, caput,
e art. 14, inciso II, do Código Penal, supostamente cometido
em 25/07/2014. O socioeducando atingiu a maioridade civil.
Considerando a idade do socioeducando, a data do ato infracional,
bem como por estar-lhe sendo imputada a prática de crime,
entendo não subsistirem pressupostos fáticos-jurídicos para
manutenção do trâmite da presente ação socioeducativa. Ademais,
entendo, à luz das disposições legais que regem a matéria, que
a finalidade das medidas socioeducativas é despertar no menor
infrator o sentimento de arrependimento pelo que fez e ao mesmo
tempo livrá-lo de más companhias e influências negativas para que
não volte a praticar novas condutas ilegais, reintegrando-se ao seio
familiar e social, em consonância com os objetivos estipulados no
§ 2º do art. 2º do SINASE (Lei 12.594/12). Destaco que o § 1º do
art. 112 do ECA estabelece que a medida aplicada ao adolescente
levará em conta sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e
a gravidade da infração. Por outro lado, o art. 35 da Lei 12.594/12
traça diversos princípios que devem reger a execução de medidas
socioeducativas, dentre eles: II - excepcionalidade da intervenção
judicial e da imposição de medidas, favorecendo-se meios de
autocomposição de conflitos; III - prioridade a práticas ou medidas
que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às
necessidades das vítimas; V - brevidade da medida em resposta
ao ato cometido, em especial o respeito ao que dispõe o art. 122
da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990; VI - individualização,
considerando-se a idade, capacidades e circunstâncias pessoais
do adolescente; VII - mínima intervenção, restrita ao necessário
para a realização dos objetivos da medida; À guisa das normas
legais acima transcritas, entendo e estou convicto de que este
procedimento perdeu sua utilidade ressocilizadora. Não há
excepcionalidade, portanto, que autorize a aplicação do Estatuto
da Criança e do Adolescente ao socioeducando em tela, nos
termos do parágrafo único do art. 2º do ECA. Diante do exposto,
e, considerando tudo o que dos autos constam, julgo por sentença
extinto o presente feito, sem exame de mérito, com fundamento
no § 1º do art. 46 da Lei 12594/12. Sem custas. Arquivem-se
oportunamente, com baixa na distribuição. Registre-se. Intimemse. Cumpra-se, em segredo de Justiça. Juruá, 26 de Maio de 2019.
Gonçalo Brandão de Sousa Juiz Substituto de Carreira
Juruá, 4 de Janeiro de 2018
JACINTA SILVA DOS SANTOS
Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS
VARA ÚNICA DA COMARCA DE JURUÁ
Rua: Francisca de Paula, nº 100, bairro Centro
Processo: 0000496-19.2013.8.04.5100
Classe Processual: Ação Penal – Procedimento Ordinário
Assunto Principal: Crimes Contra o Meio Ambiente e ao
Patrimônio Genético
Requerente: Ministério Público do Estado do Amazonas
Requerido: Antenor Moreira dos Santos, Francisco Pereira
Bordado da Silva, Nazareno Barata Duarte, Osvaldo Gomes Duarte
Filho e Raimundo Balbis da Silva.
Sentença O Ministério Público, através de seu representante
nesta Comarca de Juruá/AM, ofereceu denúncia contra
RAIMUNDO BALBIS DA SILVA, NAZARENO BARATA DUARTE,
ATENOR MOREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO PEREIRA
BORDADO DA SILVA E OSVALDO GOMES DUARTE FILHO,
qualificado nos autos, apontando-o como incurso nas penas do
inciso III, parágrafo único do artigo 34 da Lei 9605/98, e além
do artigo 333 do CP para este último denunciado. Recebida a
denúncia em 15/01/2004 O representante do Ministério Público
solicitou audiência para propor a suspensão condicional do
processo para os primeiros quatro réus, tendo apenas obtido
êxito na localização do Sr. Nazareno Barata Duarte, o qual
aceitou a proposta e cumpriu integralmente o benefício. Expedida
carta precatória para citação e interrogatório do Réu Osvaldo
Manaus, Ano XII - Edição 2639
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Gomes Duarte Filho, tendo este sido ouvido e apresentado
defesa prévia. Decisão chamou o feito a ordem e adequou o feito
a nova sistemática da Lei 11.719/2008 que realizou alterações no
CPP, expedindo-se nova carta precatória para intimar o acusado
a apresentar defesa prévia. Nenhum outro ato processual
foi realizado. É o relatório. Decido. De proêmio, destaco que
essa Magistrada assumiu a comarca de Juruá na data de 22
de dezembro de 2017, sendo os processos disponibilizados
conclusos na data de 28/12/2017. Pois bem. Os autos dão
conta de que o fato delituoso ocorreu no ano de 2002, sendo
os acusados denunciados em 06 de outubro de 2003, tendo o
recebimento da denúncia ocorrido em 15/01/2004, transcorridos,
assim, desta última data, mais de 11 anos. Com efeito,
considerando que o delito capitulado no inciso III, parágrafo único
do artigo 34 da Lei 9.605/98, conforme a denúncia do Ministério
Público, tem pena máxima de três anos de detenção, cujo lapso
prescricional é de oito anos, nos termos do art. 109, inciso III do
Código Penal, verifica-se que se operou a prescrição do direito de
punir do Estado em face dos réus RAIMUNDO BALBIS DA SILVA,
ATENOR MOREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO PEREIRA
BORDADO DA SILVA E OSVALDO GOMES DUARTE FILHO,
sendo que para este último não houve prescrição para o crime
de corrupção ativa ( art. 333 do CP). Assim, impedida se encontra
a atividade estatal para aplicar a reprimenda cabível ao delito
apontado. Como se vê, prejudicado se encontra o, impondo-se
o decreto Jus puniendi do Estado extintivo da punibilidade Por
outro lado, observo que o Sr. cumpriu NAZARENO BARATA
DUARTE integralmente as condições da suspensão condicional
do processo, consoante termo de comparecimento e notas
juntadas aos autos Desta feita, dispõe o art. 89, parágrafo 5º,
da Lei n. 9.099/95: “Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima
cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por
esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá
propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde
que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido
condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que
autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal). (...) § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará
extinta a punibilidade .” (grifos nossos). Assim sendo, decorrido
o prazo da suspensão condicional do processo sem revogação,
deve ser extinta a punibilidade de NAZARENO BARATA
DUARTE. Expostas estas razões e considerando o mais que
dos autos consta, com arrimo no art. 107, inciso IV, no art. 109,
inciso III, ambos do Código Penal pátrio, DECLARO EXTINTA A
PUNIBILIDADE dos acusados RAIMUNDO BALBIS DA SILVA,
ATENOR MOREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO PEREIRA
BORDADO DA SILVA E OSVALDO GOMES DUARTE capitulado
no inciso III, parágrafo único, do artigo 34 da , já qualificados,
em relação ao delito FILHO Lei 9.605/98, Ainda, de face a
ocorrência da prescrição. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE
NAZARENO BARATA DUARTE , devidamente qualificado, tendo
em vista ter-se expirado o prazo do sursis processual, sem
revogação. Proceda-se esta Secretaria com o desmembramento
do feito em relação ao denunciado OSVALDO GOMES DUARTE
FILHO, prosseguindo-o regularmente para apurar a prática do
delito do art. 333 do CP. Dê-se ciência ao Ministério Público.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após trânsito
em julgado, arquive-se com baixa. Juruá, 4 de Janeiro de 2018.
JACINTA SILVA DOS SANTOS Juíza de Direito Substituta
MANACAPURU
1ª Vara
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
1ª VARA DA COMARCA DE MANACAPURU
Rua Almirante Tamandaré, 1.151, Aparecida
Juíza de Direito Titular: Dra. Aline Kelly Ribeiro
Escrivão: João Jetro Bentes de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º