Disponibilização: terça-feira, 4 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIII - Edição 3079
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22.000,00 (vinte e dois mil reais) através de RPV. Remetam-se os autos à contadoria para cálculo das deduções tributárias incidentes
sobre o valor aqui homologado. Após, intimem-se os litigantes. Não havendo impugnação, expeça-se a competente ordem de pagamento.
Do contrários voltem-me os autos conclusos. Oficie-se à autoridade citada para a causa, nos moldes do art. 13, inc. I, da Lei 12.153/09
c/c art. 46 da Resolução 03/2014-TJAM para pagamento do RPV. Com o pagamento, expeça-se alvará. Após, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: NIELI NASCIMENTO ARAÚJO FERNANDES (OAB 1089A/AM), ADV: JOHAN DA COSTA ARAÚJO (OAB 12234/AM) - Processo
0662054-98.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Anderson
Cordeiro dos Santos e outro - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento retroativo para condenar o Estado
do Amazonas ao pagamento em favor de Anderson Cordeiro dos Santos no importe de R$ 27.601,12 (vinte e sete mil, seiscentos e um
reais e doze centavos) e, em favor de Everton Felix Soares no valr de R$ 27.046,04 (vinte e sete mil e quarenta e seis reais e quatro
centavos) referente às diferenças remuneratórias decorrentes da promoção retroativa dos Autores. Improcedentes os demais pleitos.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo com análise do mérito. Sem custas e honorários advocatícios,
em observância ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sobre a condenação deve haver correção monetária mensal, a contar de agosto
de 2016, pelo IPCA-e (REsp 1495146/ MG) e incidirá juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC), nos termos do art. 1º-F da Lei
n. 9.494/97. Certificado o trânsito em julgado e mantendo-se inerte o exequente, fiquem os autos sobrestados aguardando pedido de
providências. Caso promova o cumprimento/execução de sentença, remetam-se os autos à contadoria para atualização monetária dos
valores. Em seguida, intime-se o advogado do Requerente para, no prazo de 15 dias, para apresentar as cópias das peças necessárias
e demais informações prescritas no art. 534 do CPC, para a instrução de precatório requisitório, nos termos da Resolução 003/2014DVEXPED-TJ/AM. Após, intime-se a Fazenda Pública para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (art. 52, IX da Lei n. 9.099/95
c/c art. 7º da Lei n. 12.153/09). Uma vez intimada, se a devedora não concordar com o valor executado (excesso de execução), deverá
declarar de imediato o valor que entende devido, sob pena de não conhecimento da arguição, nos termos do art. 535 § 2 do CPC. Caso
não haja resistência, oficie-se a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, com amparo no art. 535, § 3º, I, do CPC,
nos termos dos arts. 268 e 269 do RI/TJAM/precatório (natureza alimentar). Após, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ ALEXANDRE SERRÃO RODRIGUES (OAB 10257/AM), ADV: HÉLIO FRANCISCO SILVA DE MEDEIROS (OAB
6591/AM), ADV: ALEX MENDES DOS SANTOS (OAB 7308/AM) - Processo 0664283-31.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Piso Salarial - RECLAMANTE: Francioney Chaves de Souza - RECLAMADO: Fundação de Vigilância Em Saúde FVS - Vistos. Vieram-me os autos conclusos, a fim de analisar pedido de lavra do exequente em que requer retificação do pedido
de renúncia já homologado anteriormente pelo Juízo. Em análise, verifico incabível referido pleito, eis que atingido pelo instituto da
preclusão consumativa. O ato praticado deliberadamente pela parte e devidamente homologado pelo Juízo encontra-se perfectibilizado,
inexistindo permissão legal para revê-lo. Da mesma forma, não se percebe presente qualquer vício capaz de eivá-lo de nulidade. Forte
nesses fundamentos, INDEFIRO o pedido. Defiro o pedido de recebimento do crédito devido a título de honorários sucumbenciais
através da sociedade de advogados indicada, devendo adotar-se o regime fiscal correlato. Retornem os autos à contadoria para cálculo
das deduções incidentes sobre o valor do referido crédito já apurado. Após, intimem-se os litigantes para manifestação. Por outro giro,
considerando a fixação do quantum da condenação principal, sem embargos opostos, expeça-se o respectivo RPV. Cumpra-se.
ADV: HÉLIO FRANCISCO SILVA DE MEDEIROS (OAB 6591/AM), ADV: ALEX MENDES DOS SANTOS (OAB 7308/AM) - Processo
0664357-85.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - RECLAMANTE: Genezio Gomes Ferreira RECLAMADO: Fundação de Vigilância Em Saúde - FVS - Vistos. Vieram-me os autos conclusos, a fim de analisar pedido de lavra
do exequente em que requer retificação do pedido de renúncia já homologado anteriormente pelo Juízo. Em análise, verifico incabível
referido pleito, eis que atingido pelo instituto da preclusão consumativa. O ato praticado deliberadamente pela parte e devidamente
homologado pelo Juízo encontra-se perfectibilizado, inexistindo permissão legal para revê-lo. Da mesma forma, não se percebe presente
qualquer vício capaz de eivá-lo de nulidade. Forte nesses fundamentos, INDEFIRO o pedido. Defiro o pedido de recebimento do crédito
devido a título de honorários sucumbenciais através da sociedade de advogados indicada, devendo adotar-se o regime fiscal correlato.
Retornem os autos à contadoria para cálculo das deduções incidentes sobre o valor do referido crédito já apurado. Após, intimem-se
os litigantes para manifestação. Por outro giro, considerando a fixação do quantum da condenação principal, sem embargos opostos,
expeça-se o respectivo RPV. Cumpra-se.
ADV: JOSÉ GOMES DE AMORIM (OAB 10881/AM) - Processo 0664505-62.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível Práticas Abusivas - REQUERENTE: Edielson Cacau de Sousa - Ademais, ressalte-se que as custas recursais serão regularmente ressarcidas
pela parte adversa caso provido o recurso inominado interposto. Amparado nestas razões, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Concedo à parte recorrente prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para comprovação de pagamento de custas e preparo, nos temos
do Enunciado n. 115 do FONAJE. ENUNCIADO 115 Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso,
conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo (XX Encontro São Paulo/SP). Incabível o parcelamento de custas e preparo, nos termos do
Enunciado n. 80 do FONAJE. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: ELIAS GUILHERME DE PAULO (OAB 24239/MS) - Processo 0664979-67.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Adailson José Souza da Silva - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado, Dr. Antonio Itamar
de Sousa Gonzaga, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias, nos termos da
sentença de folhas antecedentes.
ADV: ELIAS GUILHERME DE PAULO (OAB 24239/MS) - Processo 0664979-67.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Adailson José Souza da Silva - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado, Dr. Antonio Itamar
de Sousa Gonzaga, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias, nos termos da
sentença de folhas antecedentes.
ADV: ALEX MENDES DOS SANTOS (OAB 7308/AM), ADV: JOSÉ ALEXANDRE SERRÃO RODRIGUES (OAB 10257/AM) - Processo
0664994-36.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso Salarial - REQUERENTE: Walbercley Lucas Ipuchima REQUERIDO: Fundação de Vigilância Em Saúde - FVS - Vistos. Vieram-me os autos conclusos, a fim de analisar pedido de lavra do
exequente em que requer retificação do pedido de renúncia já homologado anteriormente pelo Juízo. Em análise, verifico incabível
referido pleito, eis que atingido pelo instituto da preclusão consumativa. O ato praticado deliberadamente pela parte e devidamente
homologado pelo Juízo encontra-se perfectibilizado, inexistindo permissão legal para revê-lo. Da mesma forma, não se percebe qualquer
vício capaz de eivá-lo de nulidade. Forte nesses fundamentos, INDEFIRO o pedido. Por outro giro, defiro o pedido de recebimento do
crédito devido a título de honorários sucumbenciais através da sociedade de advogados indicada, devendo adotar-se o regime fiscal
correlato. Retornem os autos à contadoria para cálculo das deduções incidentes sobre o valor do referido crédito já apurado. Após,
intimem-se os litigantes para manifestação. Por outro giro, considerando a fixação do quantum da condenação principal, sem embargos
opostos, expeça-se o respectivo RPV. Cumpra-se.
ADV: ELIAS GUILHERME DE PAULO (OAB 24239/MS) - Processo 0666449-36.2019.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Piso
Salarial - REQUERENTE: Eliaide Rodrigues de Oliveira - De ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado, Dr. Antonio Itamar de Sousa Gonzaga,
INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias, nos termos da sentença de folhas antecedentes.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º