TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
DECISÃO
0300437-17.2014.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Interessado: Adriano Andrade Costa
Advogado: Morena Julia De Jesus Ribeiro (OAB:BA19908)
Advogado: Alex Galvao De Moura (OAB:BA42811)
Advogado: Kitian De Jesus Ribeiro (OAB:BA16259)
Interessado: Municipio De Itabuna
Interessado: Estado Da Bahia
Decisão:
Processo nº: 0300437-17.2014.8.05.0113
Classe Assunto: [Atos Administrativos, Cirurgia]
INTERESSADO: ADRIANO ANDRADE COSTA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE ITABUNA, ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de ação em que se pretende a efetivação do direito à saúde pública, embora julgado, ainda em fase recursal, isto é,
sem que tenha havido o trânsito em julgado.
O art. 1º, § 1º, da Resolução TJBA nº 06, de 14.10.2020, com a nova redação dada pela Resolução TJBA nº 14, de 28.07.2021,
estabeleceu a competência privativa da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna para processar e julgar feitos que envolvam a
efetivação do direito à saúde pública.
Ademais, o § 2º do mesmo dispositivo determina que as ações dessa natureza distribuídas à 1ª Vara de Fazenda Pública da
Comarca de Itabuna até a data de entrada em vigor desta Resolução serão redistribuídas para a 2ª Vara de Fazenda Pública
da Comarca de Itabuna.
No DJE de 03.09.2021, o Provimento nº CGJ – 06/2021 determinou (art. 2º) a redistribuição local dos feitos que envolvam a
efetivação do direito à saúde pública que estejam tramitando na 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna até a data
de entrada em vigor deste Provimento, para a 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, mediante compensação,
utilizando-se, para tanto, do sistema desenvolvido pela Secretaria de Informática - SETIM, notadamente pelo CSJUD.
Ante o exposto, determino a remessa do presente feito para a 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna, atualmente, com competência privativa para processar e julgar a matéria dos autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
INTIMAÇÃO
8002794-91.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Itabuna
Recorrente: Adoni Santana Nogueira
Advogado: Ramon Batista Nogueira (OAB:BA10333)
Recorrido: Emasa
Advogado: Carlos Miguel Silva Riella Costa (OAB:BA18000)
Intimação:
Processo nº: 8002794-91.2020.8.05.0113
Classe Assunto: [Assistência Social]
AUTOR: ADONI SANTANA NOGUEIRA
REU: EMASA
DECISÃO
Vistos e examinados.
Cuidam os autos de ação trabalhista movida por ADONI SANTANA NOGUEIRA em face da EMASA – EMPRESA MUNICIPAL
DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.