TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.023 - Disponibilização: sexta-feira, 21 de janeiro de 2022
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A ação foi proposta, inicialmente, na Justiça do Trabalho, tendo havido, ademais, apresentação de contestação, réplica e sido
proferida sentença que reconheceu a incompetência material da Justiça do Trabalho, de procedência, posteriormente confirmada pelo TRT.
Os autos foram recepcionados por este Juízo.
No ID Num. 107146122 - Pág. 1, consta petição de acordo entabulado, requerendo-se a respectiva homologação.
No despacho de ID Num. 109283424 - Pág. 1, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem quanto a competência desta vara de Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, considerando a natureza privada das partes
envolvidas.
A respeito, manifestaram-se as partes, conjuntamente, no ID Num. 112690245.
É o relatório, passo a DECIDIR.
Inicialmente, destaco que o caso é o de suscitar o conflito de competência. Explico.
A Justiça do Trabalho reconheceu a sua incompetência em posicionamento que não encontra guarida no ordenamento jurídico
pátrio, tampouco na jurisprudência. Senão vejamos.
A Lei Municipal nº 1.455, de 28 de agosto de 1989, que autoriza a criação da Empresa Municipal de Águas e Saneamento
S.A. – EMASA e dá outras providências, estabelece, logo em seu art. 2º, que se trata de uma sociedade de economia mista,
pessoa jurídica de direito privado, portanto. No mesmo diploma legal, art. 9º, há a previsão normativa de que o regime jurídico
dos servidores da EMASA será o da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. É o caso, inclusive, da parte autora, conforme se
depreende dos documentos acostados aos autos.
Se é assim, não há que se falar em relação jurídico-administrativa que justifique a incompetência da Justiça do Trabalho. Outro
não tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos que tais. Confira-se (destaques nossos):
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 166.126 - SP (2019/0156615-8) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN SUSCITANTE
: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE SÃO VICENTE - SP SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
2A REGIÃO INTERES. : JOSE DIAS NETO INTERES. : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE SÃO VICENTE DECISÃO
Trata-se de Conflito de Competência Negativo instaurado entre o Juízo de Direito da 6º Vara Cível de São Vicente/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada pro José Dias Neto contra a Companhia
de Desenvolvimento do São Vicente. A Justiça Trabalhista remeteu os autos à Justiça Comum por entender “incontroverso que
o autor foi admitido por ente da administração pública indireta sem prévia submissão à concurso público para o exercício de
cargo em comissão, demissível ad nutum. Trata-se, portanto, de relação originada em contrato administrativo respaldado por
legislação municipal. Nesse sentido, a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar lides envolvendo o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato de natureza jurídico administrativa, assim considerados os ocupantes de cargos
em comissão de livre provimento e exoneração, ainda que defendida a ampliação da competência da Justiça do Trabalho” (fl.
189, e-STJ). A Justiça comum, por sua vez, concluiu que se tratade competência da Justiça do Trabalho o processamento e
o julgamento de reclamação proposta por servdores contra sociedade de economia mista (fls. 208-212, e-STJ). O MPF emitiu
parecer no seguinte sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO PRIVADO. REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. É
o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.9.2019. Cinge-se a controvérsia à definição da competência para julgar ação que busca o pagamento de verbas decorrentes de contrato de trabalho firmado por empresa de sociedade
de economia mista por meio de nomeação em cargo comissionado. O Superior Tribunal de Justiça entende que o regime de
contratação das sociedades de economia mista é o da CLT, não se tratando de regime jurídico-estatutário, de modo que a
competência para o julgamento da lide é da Justiça do Trabalho. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AÇÃO PROMOVIDA CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
MUNICIPAL. REGIME JURÍDICO PRIVADO. EMPREGO PÚBLICO. RELAÇÃO TRABALHISTA REGIDA PELA CLT. 1. Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação trabalhista promovida por empregado público contra sociedade de economia mista municipal. 2. Exercício de emprego público submetido ao regime celetista, dada a personalidade de direito privado
da entidade ré, definida pelo art. 173, § 1º, II, da CF. 3. Conflito conhecido para declarar competente a Justiça do Trabalho. (CC
n. 125.666/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 6/10/2015.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CODENI-COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE NOVA IGUAÇU.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA MUNICIPAL QUE ADOTA CLT COMO REGIME JURÍDICO DE SEUS SERVIDORES. 1. A
Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as reclamações trabalhistas propostas por servidores de sociedade
de economia mista municipal que adota como regime jurídico as regras da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. Precedentes: CC 111920/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 18.06.10; CC 109874/RJ, DJe de 18.06.10; CC 111928/RJ, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 15.06.10; CC 110990/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 08.06.10; CC 111217/RJ, Rel. Min. Honildo
Amaral Mello Castro, DJe de 31.05.10; CC 111439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 21.05.10; CC 110878/RJ, Rel. Sidnei
Benetti, DJe de 14.05.10; CC 110833/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 16.04.10; CC 109284/RJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, DJe de 07.04.10; CC 10773/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe de 23.03.10; CC 108231 /RJ, Rel. Min.
Paulo Furtado, DJe de 14.12.09. 2. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Nova
Iguaçu/SC, o suscitado. (CC n. 109.876/RJ, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2010.) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME JURÍDICO PRIVADO.
REGIME TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Independe a denominação do cargo ou emprego
atribuído ao servidor público contratado por ente público de direito privado, que sempre estará sujeito às regras trabalhistas desse regime, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 173 da CF. 2. Inadmite-se a figura do funcionário público nos quadros
das empresas públicas e sociedades de economia mista, pois entes de direito privado não podem possuir vínculos funcionais
submetidos ao regime estatutário, por ser este característico das pessoas jurídicas de direito público. 3. Conflito conhecido para
declarar a competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho/RO, suscitado. (CC 37.913/RO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 27/06/2005, p. 222). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARA-