TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.028 - Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Cad 2/ Página 3862
Advogado: Gilceia Da Silva Nascimento (OAB:SP120044)
Reu: Pedro Rocha Adorno
Advogado: Joao Felipe Nascimento Francisco (OAB:SP299651)
Advogado: Gilceia Da Silva Nascimento (OAB:SP120044)
Reu: Lucas Rocha Adorno
Advogado: Joao Felipe Nascimento Francisco (OAB:SP299651)
Advogado: Gilceia Da Silva Nascimento (OAB:SP120044)
Reu: Enoque Rocha Adorno
Advogado: Joao Felipe Nascimento Francisco (OAB:SP299651)
Advogado: Gilceia Da Silva Nascimento (OAB:SP120044)
Reu: Paula Daniele Batista De Jesus Andorno
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE PORTO SEGURO
1ª Vara da Família, Órfãos, Sucessões, Interditos e Ausentes - Fórum Dr. Osório Borges de Menezes, BR. 367, KM 27, CEP
45810-000, Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA - E-mail: pseguro1vfamilia@tjba.jus.br
DESPACHO
Processo Nº: 8001465-76.2017.8.05.0201
AUTOR: JULIA DE GRACA PEREIRA
REU: HOSANA LOURENCO DE JESUS, PEDRO ROCHA ADORNO, LUCAS ROCHA ADORNO, ENOQUE ROCHA ADORNO,
PAULA DANIELE BATISTA DE JESUS ANDORNO
Cite-se DEIVISON ROCHA ADORNO no endereço indicado no ID 163555097, para contestar a ação no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Porto Seguro, 26 de janeiro de 2022.
RAFAEL SIQUEIRA MONTORO
JUIZ DE DIREITO
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO
SENTENÇA
0008461-76.2010.8.05.0201 Execução Fiscal
Jurisdição: Porto Seguro
Executado: Sabrina Caldas Menezes
Exequente: Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE PORTO SEGURO
JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
PROCESSO: 0008461-76.2010.8.05.0201
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA CORENBA
EXECUTADO: SABRINA CALDAS MENEZES
SENTENÇA
Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face da parte executada, alegando ser credora de importância líquida, certa e exigível.
Durante a tramitação do feito, sobreveio manifestação da parte exequente pela extinção da ação, tendo em vista a quitação do
débito exequendo.
Ante o exposto, JULGO, por sentença, extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c art.
924, II, do CPC.
Sem custas e sem honorários, tendo em vista o pagamento anterior a citação.
Oportunamente, arquive-se
P.R.I.