TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 4587
MENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO
MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO
DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA
DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO
DESPROVIDO.” (TJ/RS. 25ª Câmara Cível: Apelação Cível Nº 70074912478. Relator: DES. RICARDO PIPPI SCHMIDT. 31/10/2017).
“Processual. Valor de Alçada. Fracionamento do Pedido. Competência. Competência absoluta dos juizados Especiais. Fracionamento
do pedido. Inadmissibilidade. Servidor público inativo: pedido de conversão em pecúnia de dias de licença-prêmio não usufruídas.
Evidente a intenção de fracionamento do pedido em várias ações de maneira a burlar o sistema dos juizados especiais (art. 2º da lei nº
12.153) e regra de pagamento dos precatórios (art. 100 da CF). Renúncia ex vi legis: ao optar por ajuizar a sua demanda no sistema
dos juizados especiais, o recorrido-autor renunciou ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Incidência do art. 27 da lei 12.153 de 2009 c.c art. 3º, § 3º, da lei n. 9.099 de 1995. Sentença de procedência reformada. Recurso
provido para julgar totalmente improcedente a demanda.” (TJ – SP – RI: 10092777-73.2014.8.26.0053. Relator: Rubens Hideo Arai,
data de julgamento 28.11.2016, 3ª Turma da Fazenda). Outra particularidade que temos denotado no cotidiano, e que, talvez, não seja
o caso ora debatido, reside no fato de que em determinados processos a parte ao proceder a distribuição desses feitos no sistema, modica o nome da demanda e a identificação do sujeito passivo, de modo a driblar a identicação dos processos semelhantes pelo sistema
PJE na aba “processos associados”. Observe no caso dos autos que a própria parte autora não atende ao quanto determinado por este
juízo mas tão somente defende a tese de possibilidade no desdobramento do pedido em diversas açôes e em consulta ao sistema PJE
constatei que num mesmo dia foram distribuídas outras 11 (onze) demandas com o mesmo pedido entre as Unidades Fazendárias
deste sistema, o que ao nosso entendimento, em tese, tem o nítido objetivo em fugir do teto do sistema ou receber o pagamento do
crédito em eventual êxito através RPV, tendo em vista os valores que são atribuídos às causas, quando poderia reuni-las em uma só
demanda, trazendo economicidade aos cofres do Tribunal e redução de trabalho dos servidores. Por tudo quanto exposto, EXTINGO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 485, do CPC. Determino à Secretaria que encaminhe cópia dos autos à NUCOF (Núcleo de Combate à Fraude) no Sistema dos Juizados Especiais. Não
comprovada a miserabilidade da parte autora, eventual pedido de gratuidade ca, de logo, indeferido. Intimados via sistema. Salvador,
8 de abril de 2021 Josevando Souza Andrade Juiz de Direito
Outrossim, ressalte-se que não foram encontradas decisões no STJ e no STF que tenham adentrado no mérito em processos acerca
de questões semelhantes, partindo-se do pressuposto de que o fracionamento da execução de honorários advocatícios referentes a
ações coletivas difere do caso em foco. Por outro lado, em duas interessantes decisões exaradas pelo STF nos processos RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 985.205 SÃO PAULO (2014), que tratam
do fracionamento de ações acerca da mesma verba, não foi analisado o mérito das questões.
No RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013), é referido o seguinte:
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) :FABIO BRASIL COELHO ADV.(A/S) :MARCOS JOSÉ NOVAES DOS SANTOS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da
República contra julgado da Turma Recursal de Fazenda Pública do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Rio de Janeiro, que manteve a seguinte decisão: “A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base o art. 2º da Lei
n. 12.153/99 c/c art. 267, VI, do CPC, uma vez que não há como se admitir o fracionamento do valor, por meio da distribuição de várias
ações, visando a obtenção do mesmo objetivo. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se, realmente, que o valor
total de todos os períodos de férias, somando-se a outra ação, ajuizada com igual propósito, ultrapassa, e muito, o teto dos Juizados
Especiais, concluindo-se que a intenção do autor foi desmembrar seu pedido, em diversas ações para que as mesmas se enquadrassem neste âmbito, no âmbito da competência da Corte Especial. Logo, se as demandas têm a mesma causa de pedir e o mesmo
fundamento, devem ser julgadas em conjunto obedecendo ao limite dos Juizados Fazendários. Como se sabe, a competência dos
Juizados Especiais é absoluta, fixada em razão do valor da causa, tendo o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme dispõe
a Lei n. 12.153/09. Assim, se o valor das causas supera a mencionada alçada, a parte tem a opção de escolher entre demandar na
Justiça comum ou renunciar ao crédito excedente, prosseguindo, assim, perante o Juizado. O legislador fixou um teto limite para as
causas do Juizado, dotando-o de competência absoluta, não sendo cabível o fracionamento dos pedidos de indenização de férias, sob
pena de burlar o sistema adotado. Saliente-se que o valor total de todos os períodos pretendidos pelo autor, em todas as ações propostas, é de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), extrapolando o limite definido em lei. A reunião das ações visa
proporcionar economia e celeridade processuais, bem como evitaria decisões contraditórias, além de obedecer ao critério determinante de competência do juízo. Ademais, separar as ações burla, também, a regra de expedição de precatórios, que deve observar uma
ordem cronológica, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal. Certo é que o valor de todas as demandas está incluído no pagamento via precatório e a separação das demandas está abarcada pelo pagamento via requisição de pequeno valor, meio mais célere de receber débito do Estado. Dispõe o § 8º do art. 100 da Constituição Federal: (...). Ressalte-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado n. 20, no sentido abaixo exposto: ‘Não se admite, com base nos princípios da economia
processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas’. Por fim, destaque-se que
esta Turma Recursal já reconheceu a burla da competência dos Juizados em casos idênticos. Transcrevo: (...). Portanto, necessário
se faz a anulação da sentença, para manifestação do autor acerca da renúncia do valor excedente para prosseguimento neste Juizado.
Isso posto, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e dou-lhe provimento para anular a sentença e determinar ao juízo ‘a quo’ que proceda à intimação do autor para informar se renuncia ao valor que excede ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos estabelecido para competência dos Juizados Especiais Fazendários” (fls. 160-161 e 163). 2. O Recorrente
alega que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 5º, inc. LV, 93, inc. IX, e 100, caput e §§ 3º e 8º, da Constituição da República e
art. 97, § 12, inc. I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Argumenta que: “Em primeiro grau de jurisdição, o
processo havia sido extinto sem resolução do mérito por ter fracionado pedidos condenatórios objetivando o afastamento do limite
previsto para as ações que tramitam nos juizados especiais fazendários. Ora, o fracionamento adotado pelo autor, além de repercutir