TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.040 Disponibilização: terça-feira, 15 de fevereiro de 2022
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namento jurídico. Outro interesse social violado é o referente ao regime de pagamento pela Fazenda Pública de débitos resultantes de
condenações judiciais, estabelecido no art. 100 da CF. Isto é, o Autor, desdobrando um único pedido em diversas demandas, garante
o pagamento mais célere de seu crédito, sem sofrer as limitações estabelecidas pela lei, ou seja, via precatório que esta atrelado ao
orçamento do ente público. O sistema dos Juizados da Fazenda Pública foi criado para solução de conitos, cujo valor econômico não
ultrapasse 60 salários-mínimos. Do mesmo modo, o pagamento por RPV é para aqueles créditos cujo valor não ultrapasse o limite
estabelecido pelos entes da federação, classicados de menor monta. Portanto, aquele que opta pelo sistema mais célere dos Juizados,
renuncia ao valor que eventualmente exceda a 60 salários-mínimos, bem como aquele que queira receber seu crédito pela Fazenda
imediatamente, sem se submeter à la do precatório, do mesmo modo, deve renunciar ao que sobejar. Portanto, utilizar-se de um
direito subjetivo, de modo a burlar interesses sociais tão caros (eciência da justiça, economicidade de atos processuais, e ordem dos
precatórios), congura abuso de direito, que deve ser coibido pelo magistrado em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), já
mencionado anteriormente, a m de garantir a legalidade do processo e um resultado justo. Ademais, o Juiz por se tratar do condutor
da relação processual, tem como dever inibir atos lesivo que atentem contra a dignidade da justiça. Sobre o tema, nos valeremos
das preciosas lições de Cândido Rangel Dinamarco em sua obra “Instituições de Direito Processual Civil”, vol. II: “Há sempre uma
relação de legítima adequação entre as diversas situações jurídicas que levam o sujeito a valer-se do Poder Judiciário e as técnicas
mediante as quais, segundo a ordem jurídico-processual, o serviço jurisdicional deve ser realizado. Essa relação tem forte conotação
de ordem pública, porque as inúmeras variáveis processuais são instituídas também com a nalidade de propiciar ao Estado-Juiz a
possibilidade de exercer seu mister de modo eciente e em benefício da comunidade em geral – e não somente para beneciar o sujeito
concretamente necessitado da tutela jurisdicional. Daí a exigência de que, ao vir a juízo, o sujeito peça adequadamente e provoque
somente as medidas processuais adequadas ao caso segundo a lei (...). Pedindo inadequadamente ou mediante vias processuais
inadequadas, em princípio o processo será extinto sem julgamento de mérito (a inadequação produz a falta de interesse de agir (...).”
(Grifos nossos). Pois bem, no caso concreto, o autor, ao desdobrar os pedidos em diversas ações, não escolhe a via mais adequada
a m de propiciar ao Estado-Juiz uma atuação mais eciente e em benefício da comunidade em geral, o que resulta na falta de interesse
processual, na modalidade inadequação do pedido, com fundamento no art. 485, VI, CPC. Vale salientar, ainda, que nosso entendimento não está isolado na jurisprudência, mas, ao contrário, já existem precedentes em diversos Tribunais, a exemplo do TJRS, TJSP
e TJRJ. A seguir, transcreveremos algumas ementas de Acórdãos para ilustrar o posicionamento aqui adotado. “APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE
PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO
MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO
DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA
DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO
DESPROVIDO.” (TJ/RS. 25ª Câmara Cível: Apelação Cível Nº 70074912478. Relator: DES. RICARDO PIPPI SCHMIDT. 31/10/2017).
“Processual. Valor de Alçada. Fracionamento do Pedido. Competência. Competência absoluta dos juizados Especiais. Fracionamento
do pedido. Inadmissibilidade. Servidor público inativo: pedido de conversão em pecúnia de dias de licença-prêmio não usufruídas.
Evidente a intenção de fracionamento do pedido em várias ações de maneira a burlar o sistema dos juizados especiais (art. 2º da lei nº
12.153) e regra de pagamento dos precatórios (art. 100 da CF). Renúncia ex vi legis: ao optar por ajuizar a sua demanda no sistema
dos juizados especiais, o recorrido-autor renunciou ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Incidência do art. 27 da lei 12.153 de 2009 c.c art. 3º, § 3º, da lei n. 9.099 de 1995. Sentença de procedência reformada. Recurso
provido para julgar totalmente improcedente a demanda.” (TJ – SP – RI: 10092777-73.2014.8.26.0053. Relator: Rubens Hideo Arai,
data de julgamento 28.11.2016, 3ª Turma da Fazenda). Outra particularidade que temos denotado no cotidiano, e que, talvez, não seja
o caso ora debatido, reside no fato de que em determinados processos a parte ao proceder a distribuição desses feitos no sistema, modica o nome da demanda e a identificação do sujeito passivo, de modo a driblar a identicação dos processos semelhantes pelo sistema
PJE na aba “processos associados”. Observe no caso dos autos que a própria parte autora não atende ao quanto determinado por este
juízo mas tão somente defende a tese de possibilidade no desdobramento do pedido em diversas açôes e em consulta ao sistema PJE
constatei que num mesmo dia foram distribuídas outras 11 (onze) demandas com o mesmo pedido entre as Unidades Fazendárias
deste sistema, o que ao nosso entendimento, em tese, tem o nítido objetivo em fugir do teto do sistema ou receber o pagamento do
crédito em eventual êxito através RPV, tendo em vista os valores que são atribuídos às causas, quando poderia reuni-las em uma só
demanda, trazendo economicidade aos cofres do Tribunal e redução de trabalho dos servidores. Por tudo quanto exposto, EXTINGO
O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 485, do CPC. Determino à Secretaria que encaminhe cópia dos autos à NUCOF (Núcleo de Combate à Fraude) no Sistema dos Juizados Especiais. Não
comprovada a miserabilidade da parte autora, eventual pedido de gratuidade ca, de logo, indeferido. Intimados via sistema. Salvador,
8 de abril de 2021 Josevando Souza Andrade Juiz de Direito
Outrossim, ressalte-se que não foram encontradas decisões no STJ e no STF que tenham adentrado no mérito em processos acerca
de questões semelhantes, partindo-se do pressuposto de que o fracionamento da execução de honorários advocatícios referentes a
ações coletivas difere do caso em foco. Por outro lado, em duas interessantes decisões exaradas pelo STF nos processos RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 985.205 SÃO PAULO (2014), que tratam
do fracionamento de ações acerca da mesma verba, não foi analisado o mérito das questões.
No RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013), é referido o seguinte:
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) :FABIO BRASIL COELHO ADV.(A/S) :MARCOS JOSÉ NOVAES DOS SANTOS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da
República contra julgado da Turma Recursal de Fazenda Pública do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Rio de Janeiro, que manteve a seguinte decisão: “A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base o art. 2º da Lei