TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.044 Disponibilização: segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022
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m de propiciar ao Estado-Juiz uma atuação mais eficiente e em benefício da comunidade em geral, o que resulta na falta de interesse
processual, na modalidade inadequação do pedido, com fundamento no art. 485, VI, CPC. Vale salientar, ainda, que nosso entendimento não está isolado na jurisprudência, mas, ao contrário, já existem precedentes em diversos Tribunais, a exemplo do TJRS, TJSP
e TJRJ. A seguir, transcreveremos algumas ementas de Acórdãos para ilustrar o posicionamento aqui adotado. “APELAÇÃO CÍVEL.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA DE
PEDIR, ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO.
DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO
MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO
DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA
DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO
DESPROVIDO.” (TJ/RS. 25ª Câmara Cível: Apelação Cível Nº 70074912478. Relator: DES. RICARDO PIPPI SCHMIDT. 31/10/2017).
“Processual. Valor de Alçada. Fracionamento do Pedido. Competência. Competência absoluta dos juizados Especiais. Fracionamento
do pedido. Inadmissibilidade. Servidor público inativo: pedido de conversão em pecúnia de dias de licença-prêmio não usufruídas.
Evidente a intenção de fracionamento do pedido em várias ações de maneira a burlar o sistema dos juizados especiais (art. 2º da lei nº
12.153) e regra de pagamento dos precatórios (art. 100 da CF). Renúncia ex vi legis: ao optar por ajuizar a sua demanda no sistema
dos juizados especiais, o recorrido-autor renunciou ao crédito excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Incidência do art. 27 da lei 12.153 de 2009 c.c art. 3º, § 3º, da lei n. 9.099 de 1995. Sentença de procedência reformada. Recurso
provido para julgar totalmente improcedente a demanda.” (TJ – SP – RI: 10092777-73.2014.8.26.0053. Relator: Rubens Hideo Arai,
data de julgamento 28.11.2016, 3ª Turma da Fazenda). Outra particularidade que temos denotado no cotidiano, e que, talvez, não seja
o caso ora debatido, reside no fato de que em determinados processos a parte ao proceder a distribuição desses feitos no sistema,
modica o nome da demanda e a identificação do sujeito passivo, de modo a driblar a identificação dos processos semelhantes pelo
sistema PJE na aba “processos associados”. Observe no caso dos autos que a própria parte autora não atende ao quanto determinado
por este juízo mas tão somente defende a tese de possibilidade no desdobramento do pedido em diversas ações e em consulta ao
sistema PJE constatei que num mesmo dia foram distribuídas outras 11 (onze) demandas com o mesmo pedido entre as Unidades
Fazendárias deste sistema, o que ao nosso entendimento, em tese, tem o nítido objetivo em fugir do teto do sistema ou receber o pagamento do crédito em eventual êxito através RPV, tendo em vista os valores que são atribuídos às causas, quando poderia reuni-las
em uma só demanda, trazendo economicidade aos cofres do Tribunal e redução de trabalho dos servidores. Por tudo quanto exposto,
EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, com supedâneo no art. 485, do
CPC. Determino à Secretaria que encaminhe cópia dos autos à NUCOF (Núcleo de Combate à Fraude) no Sistema dos Juizados
Especiais. Não comprovada a miserabilidade da parte autora, eventual pedido de gratuidade fica, de logo, indeferido. Intimados via
sistema. Salvador, 8 de abril de 2021 Josevando Souza Andrade Juiz de Direito
Outrossim, ressalte-se que não foram encontradas decisões no STJ e no STF que tenham adentrado no mérito em processos acerca
de questões semelhantes, partindo-se do pressuposto de que o fracionamento da execução de honorários advocatícios referentes a
ações coletivas difere do caso em foco. Por outro lado, em duas interessantes decisões exaradas pelo STF nos processos RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013) e RECURSO EXTRAORDINÁRIO 985.205 SÃO PAULO (2014), que tratam
do fracionamento de ações acerca da mesma verba, não foi analisado o mérito das questões.
No RECURSO EXTRAORDINÁRIO 730.468 RIO DE JANEIRO (2013), é referido o seguinte:
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA RECTE.(S) :ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECDO.(A/S) :FABIO BRASIL COELHO ADV.(A/S) :MARCOS JOSÉ NOVAES DOS SANTOS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na alínea a do inc. III do art. 102 da Constituição da
República contra julgado da Turma Recursal de Fazenda Pública do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
Rio de Janeiro, que manteve a seguinte decisão: “A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base o art. 2º da Lei
n. 12.153/99 c/c art. 267, VI, do CPC, uma vez que não há como se admitir o fracionamento do valor, por meio da distribuição de várias
ações, visando a obtenção do mesmo objetivo. Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se, realmente, que o valor
total de todos os períodos de férias, somando-se a outra ação, ajuizada com igual propósito, ultrapassa, e muito, o teto dos Juizados
Especiais, concluindo-se que a intenção do autor foi desmembrar seu pedido, em diversas ações para que as mesmas se enquadrassem neste âmbito, no âmbito da competência da Corte Especial. Logo, se as demandas têm a mesma causa de pedir e o mesmo
fundamento, devem ser julgadas em conjunto obedecendo ao limite dos Juizados Fazendários. Como se sabe, a competência dos
Juizados Especiais é absoluta, fixada em razão do valor da causa, tendo o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme dispõe
a Lei n. 12.153/09. Assim, se o valor das causas supera a mencionada alçada, a parte tem a opção de escolher entre demandar na
Justiça comum ou renunciar ao crédito excedente, prosseguindo, assim, perante o Juizado. O legislador fixou um teto limite para as
causas do Juizado, dotando-o de competência absoluta, não sendo cabível o fracionamento dos pedidos de indenização de férias, sob
pena de burlar o sistema adotado. Saliente-se que o valor total de todos os períodos pretendidos pelo autor, em todas as ações propostas, é de R$ 64.800,00 (sessenta e quatro mil e oitocentos reais), extrapolando o limite definido em lei. A reunião das ações visa
proporcionar economia e celeridade processuais, bem como evitaria decisões contraditórias, além de obedecer ao critério determinante de competência do juízo. Ademais, separar as ações burla, também, a regra de expedição de precatórios, que deve observar uma
ordem cronológica, de acordo com o art. 100 da Constituição Federal. Certo é que o valor de todas as demandas está incluído no pagamento via precatório e a separação das demandas está abarcada pelo pagamento via requisição de pequeno valor, meio mais célere de receber débito do Estado. Dispõe o § 8º do art. 100 da Constituição Federal: (...). Ressalte-se que o Fórum Nacional dos Juizados Especiais – FONAJE editou o Enunciado n. 20, no sentido abaixo exposto: ‘Não se admite, com base nos princípios da economia
processual e do juiz natural, o desdobramento de ações para cobrança de parcelas vencidas e vincendas’. Por fim, destaque-se que
esta Turma Recursal já reconheceu a burla da competência dos Juizados em casos idênticos. Transcrevo: (...). Portanto, necessário