TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
Cad 2/ Página 3636
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP
42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso}
AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução]
REQUERENTE: LDIONIS CARMO SANTIAGO
REQUERIDO: MICHELINE SOUZA SANTOS SANTIAGO
DESPACHO
Concedida a assistência judiciária gratuita, em razão de terem sido atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 98 e seguintes
do CPC.
Em matéria familiar o julgador deve ter o máximo de cautela para formar o seu convencimento. Assim, RESERVO-ME para apreciar
a liminar após oitiva da parte adversa.
DESIGNO audiência telepresencial de conciliação para 07 de ABRIL de 2022, às 9 h 15min, a ser realizada via Plataforma Lifesize de
Videoconferência, LINK DE ACESSO: https://call.lifesizecloud.com/5578078.
Após, cite-se, se for o caso, e intime-se a parte Ré, advertindo-lhe de que o prazo para contestação [de 15 (quinze) dias úteis] será
contado a partir da realização da audiência (335, I, do CPC), sendo que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Outrossim, intime-se a parte Autora da audiência de conciliação ou mediação na pessoa de seu Advogado (art. 334, § 3.º), para comparecimento obrigatório.
Advirta-se à(s) parte(s) que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa
de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Tudo nos termos do art. 334, § 8º do CPC.
Observe-se ainda que, nos termos do Decreto Judiciário 867/2016, na audiência de conciliação, não será admitida a apresentação de
documentos e petições físicas para a juntada aos autos eletrônicos, bem como a formulação de requerimentos estranhos à atividade
estritamente conciliatória, os quais deverão ser formulados diretamente ao Juízo, mediante petição eletrônica nos autos, oportunidade
em que serão devidamente apreciados.
Se ocorrer transação antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se
houver (CPC, art. 90, § 3.º).
No procedimento citatório O MANDADO DEVERÁ ESTAR OBRIGATORIAMENTE DESACOMPANHADO DA CÓPIA DA PETIÇÃO
INICIAL, sendo assegurado à parte citada o direito de examinar o conteúdo da peça inicial a qualquer tempo (art. 695, § 1.º CPC),
expedindo-se carta precatória, se necessário.
Comunique-se a 1.ª Vara Cível para fins de prevenção e condenação por litigância de má-fé, em caso de distribuição de mais de uma
ação, ou com pedido de desistência posterior para escolha do Juízo, ou ainda novas ações envolvendo as partes e idêntico objeto com
temas conexos ou com perigo de decisões conflitantes.
Notifique-se o Ministério Público (diligência do cartório). Intime-se. Cumpra-se.
Confiro ao presente despacho força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do Código de
Processo Civil.
Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital
Geórgia Quadros Alves de Britto
Juíza de Direito Auxiliar
Destinário:
Nome: MICHELINE SOUZA SANTOS SANTIAGO
Endereço: Rua Vinte e Um de Abril, 353, Dezoito do Forte, ARACAJU - SE - CEP: 49072-760
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS
INTIMAÇÃO
0024527-56.2011.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Lucilene Conceicao Valverde Cardoso
Advogado: Soraya Maria Teles Lima Franco (OAB:BA22140)
Advogado: Cind Francelle Mangueira De Jesus (OAB:BA52019)
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Intimação:
TERMO DE MIGRAÇÃO DE PROCESSO
O processo que acompanha este Termo, cujo número tombo de origem e de destino é o mesmo, foi integralmente migrado do Sistema
de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ademais, a migração
está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. As peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS