TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.046 Disponibilização: quarta-feira, 23 de fevereiro de 2022
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SENTENÇA
8000947-11.2018.8.05.0150 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Lauro De Freitas
Autor: Edward Kennedy Ramos Pessoa - Me
Advogado: Fabricio Nogueira Costa (OAB:BA37406)
Reu: Gafisa S/a.
Reu: Construtora Tenda S/a
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586)
Advogado: Ivan Mauro Calvo (OAB:SP232796)
Sentença:
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2.ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP
42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br
PROCESSO Nº 8000947-11.2018.8.05.0150
AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento, Correção Monetária, Perdas e Danos]
AUTOR: EDWARD KENNEDY RAMOS PESSOA - ME
REU: GAFISA S/A., CONSTRUTORA TENDA S/A
SENTENÇA
Nos dias 04 e 08/02/2021, o autor EDWARD KENNEDY RAMOS PESSOA ME (ID 91695060) e as rés GAFISA S/A. e CONSTRUTORA TENDA S/A (ID 92204244), respectivamente, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da Sentença proferida no
dia 01/02/2021, alegando, em síntese, suposta(o): erro material no dispositivo - quanto ao número da cláusula que condenou ao pagamento da multa; omissão/obscuridade no dispositivo - por não ter mencionado sobre qual contrato incidirá a multa, as embargantes
rés arguem, ainda, a falta de determinação de compensação de valores; e contradição - eis que reconhece que as embargantes rés
arcaram com os encargos trabalhistas, mas não foi concedida a restituição.
O embargante autor assevera que houve julgamento extra petita na reconvenção em razão que o pedido das embargadas rés foram
na condenação do embargante ao pagamento de danos materiais, porém esse juízo acolheu o pedido relativo ao pagamento de multas
contratuais, sem fazer qualquer menção aos contratos, tratando-se de pedido distinto daquele que fora formulado pelas embargadas.
O embargado autor se manifesta sobre os embargos opostos (124567874).
É o relatório. DECIDO.
Segundo preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração cabem contra decisão judicial para: “I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação ao suposto erro material, razão assiste às embargantes rés, uma vez que observa-se nos contratos carreados aos autos
que o número da cláusula que estipula o pagamento da cláusula penal por descumprimento do contrato é de número 11.
Ademais, verifico a existência da omissão no que se refere a determinação sobre qual contrato se refere a multa, necessitando assim
ser suprida. Deste modo, mutatis mutandi, ACOLHO, os embargos de declaração apresentados, e o faço para reconhecer o erro material e a omissão no dispositivo, onde lia-se:
Ex positis, PROCEDENTE – EM PARTE - os pedidos propostos por EDWARD KENNEDY RAMOS PESSOA ME representado por
EDWARD KENNEDY RAMOS PESSOA, condenando solidariamente as rés GAFISA S/A e a CONSTRUTORA TENDA S/A, todos
qualificados nos autos, ao pagamento de R$ 98.328,61( noventa e oito mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos) e
PROCEDENTE – EM PARTE a reconvenção, para condenar o reconvindo ao pagamento de multa contatual estabelecida na cláusula
8 do contrato, e o faço pelos motivos sobejamente demonstrados, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Leia-se:
Ex positis, PROCEDENTE – EM PARTE - os pedidos propostos por EDWARD KENNEDY RAMOS PESSOA ME representado por
EDWARD KENNEDY RAMOS PESSOA, condenando solidariamente as rés GAFISA S/A e a CONSTRUTORA TENDA S/A, todos
qualificados nos autos, ao pagamento de R$ 98.328,61 (noventa e oito mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e um centavos) e
PROCEDENTE – EM PARTE a reconvenção, para condenar o reconvindo ao pagamento de multa contratual estabelecida na cláusula
11 dos contratos de nº 4500877692, 4500878078, 4500895224, 4500896889, 4500888663, 4500896496, cujo descumprimento restaram demonstrados nos autos (Id’s 17863882, 33965015 e 28480060), e o faço pelos motivos sobejamente demonstrados, nos termos
do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Por fim, REJEITO a alegada contradição, eis que a sentença vergastada não padece do vício alegado, estando devidamente fundamentada, senão vejamos:
“4-Os encargos e rescisões trabalhistas geraram muitos transtornos, isto porque, inicialmente este ônus reporta-se ao requerente, de
acordo com o contrato. Todavia, as trocas de e-mails sugerem que o pagamento se deu pela Tenda em decorrência de retenção técnica
junto à contratante (ID 33960934/ 33961124), havendo, inclusive, apresentação pelo próprio autor de planilhas referente aos valores
a serem pagos a cada empregado, e noutro momento, o autor demonstra que o pagamento dos encargos pagos pela acionada fora