TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.051 Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
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consuma com a prática de qualquer verbo núcleo do tipo, que inclui a conduta de “transportar”. Por derradeiro, infere-se dos autos que
a substância ilícita apreendida foi remetida de São Paulo/SP e tinha como destino Riachão do Jacuípe/BA, circunstância suficiente à
configuração do tráfico interestadual. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA PARA CONDENAR o réu RONALDO
CARNEIRO SANTOS pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Passo a dosimetria da
pena. No tocante às circunstâncias judiciais de natureza subjetiva (antecedentes, conduta social e personalidade), não há nos autos
elementos que atribuam uma valoração negativa ao agente. No que tange às circunstâncias objetivas (motivos, circunstâncias e consequência do crime), nada há que já não se relacione intimamente à gravidade da conduta apurada. Não se olvida, quanto à culpabilidade, sua valoração negativa, dada a quantidade da droga apreendida - mais de 51kg (cinquenta e um quilogramas) de maconha,
circunstância que prepondera sobre o art. 59 do CPP, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006, e justifica a exasperação da pena-base. Assim, dado o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06 e diante dos parâmetros do art. 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 07
(sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual atenuo a pena em 1/6 (um sexto). Presente a causa de aumento prevista no art. 40, V, da Lei de Drogas, dado
o tráfico interestadual, o que justifica a majoração da pena em 1/6 (um sexto). Não incide a causa de diminuição de pena prevista no §
4º, do art. 33, da Lei 11.343/06, não só pela expressiva quantidade da droga transportada, como também pelo indicativo de que esse
tipo de conduta já havia sido praticada anteriormente - o que se extrai do relato dos agentes públicos e do interrogatório do réu - a
denotar dedicação a esta atividade criminosa. Ademais, a aquisição, transporte interestadual e entrega de tamanha quantidade de
entorpecentes revela logística incompatível com a atuação isolada de indivíduos, mas concatenada para a concretização de interesses
ilícitos, sendo certo que a conduta retratada, se bem sucedida, possibilitaria o abastecimento de diversos pontos de venda de tóxicos.
Nesta senda: APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA IRRESIGNAÇÃO
DEFENSIVA PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL VIABILIDADE PARCIAL AFASTAMENTO DE APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS E ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INAFASTABILIDADE DA CAUSA DE AUMENTO DO TRÁFICO INTERESTADUAL
DROGA DESTINADA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO DISPENSABILIDADE DE TRANSPOSIÇÃO MANUTENÇÃO DO
REGIME PRISIONAL FECHADO RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA READEQUAR A PENA. Apresenta-se injustificável o
pedido de absolvição do delito do tráfico de drogas quando as provas, sendo coerentes e seguras, comprova a responsabilidade penal
atribuída ao acusado. As circunstâncias judiciais que não extrapolam o tipo penal, sendo a ele inerentes, não podem ser reputadas
desfavoráveis para exasperação da pena-base. O art. 42 da Lei de 11.343/2006 autoriza o magistrado a sopesar a natureza e quantidade do entorpecente apreendido para exasperar a pena-base. A significativa quantidade de droga apreendida, a intenção de transportá-la para outro Estado da Federação, a forma como estava acondicionada, são circunstâncias que indicam que o agente está envolvido com a traficância de larga escala, a impossibilitar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado. A aplicação da causa
de aumento relativa ao tráfico interestadual prescinde da transposição de fronteiras, bastando a prova inequívoca de que a droga era
destinada para outro Estado da Federação. A expressiva quantidade de droga apreendida autoriza a imposição de regime prisional
mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. (TJ-MT - APL: 00018253720178110022177962018 MT, Relator: DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Data de Julgamento: 12/06/2018, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação:
14/06/2018). Assim, torno a pena definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 680 (seiscentos
e oitenta) dias-multa, à base de um trigésimo do salário mínimo mensal vigente à época do fato, com a devida correção monetária,
diante da presumida situação financeira do réu. A pena deverá ser cumprida emregime inicial semiaberto, mormente em face doquantumde pena aplicado, sem prejuízo da análise do requisito temporal, que também não teria o condão de alterar o regime ora estabelecido. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto. Tendo o réu
permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os
pressupostos que justificaram a prisão preventiva. No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no
decreto prisional, de modo a justificar a revogação da medida constritiva. A gravidade concreta da conduta, retratada na expressiva
quantidade de drogas movimentadas entre estados, aparentemente em mais de uma ocasião, denotam dedicação à esta atividade
criminosa. Não se olvide que, se bem sucedida a sua conduta, quantidade expressiva de entorpecente estaria disponível para comercialização, causando grande impacto social com o fomento dessa prática ilícita. Destas circunstâncias se extrai a necessidade de se
acautelar o meio social, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Assim, deixo de conceder ao réu
o direito de apelar em liberdade. Pontue-se, por oportuno, que em pese o acusado ter informado ser pai de dois filhos, sendo um deles
portador de deficiência auditiva, não há nos autos qualquer circunstância que indique a subsunção do fato ao disposto no art. 318, incisos III e/ou VI do CPP. Para fins de incidência destas hipóteses normativas, se exige a demonstração da imprescindibilidade do pai
aos cuidados especiais de crianças ou que seja o único responsável por elas, o que não se infere dos autos, diante da ausência de
prova de que qualquer dos seus filhos possua necessidades especiais, agregado ao indicativo de residem com a genitora, já que o réu
declarou pagar pensão. Registra-se, outrossim, que a segregação cautelar deve ser cumprida em estabelecimento penal compatível
com o regime de pena privativa de liberdade imposta. Desta feita, até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, deverão
lhe ser assegurados os direitos concernentes ao regime prisional nela estabelecido. Neste diapasão, oficie-se ao estabelecimento
prisional para a adequação da custódia e expeça-se guia de execução provisória da pena para seu cumprimento nestes termos. Oportuno trazer à baila, sobre o tema, entendimentos deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. (...) IMPOSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE.
COMPATIBILIDADE ENTRE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO E PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada de forma inequívoca a autoria e materialidade delitiva do crime de roubo, impossível cogitar-se a absolvição. Não há que se falar
em absolvição pelo fato de a vítima não haver sido ouvida em juízo, se existentes nos autos outros elementos de prova hábeis à condenação.Não há incompatibilidade entre a fixação do regime prisional semiaberto e a decretação da prisão preventiva, se presentes os
requisitos que a autorizaram.(TJBA - APL 0315988-19.2013.8.05.0001, Relator(a): Nagila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal
- Segunda Turma; Data da Publicação: 12/03/2020) grifamos. EMENTA. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...)DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU. COMPATIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR COM O REGIME SEMIABERTO DE CUMPRIMENTO
DE PENA. POSSIBILIDADE. QUANDO NECESSÁRIA A IMPOSIÇÃO DO RECOLHIMENTO CAUTELAR, O REGIME SEMIABERTO
NÃO É IMPEDIMENTO À EXECUÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA, DESDE QUE ESTA SE SUBMETA ÀS REGRAS DAQUELE
REGIME. PLEITO ACOLHIDO.(...) RECURSOS INTERPOSTOS CONHECIDOS. NO MÉRITO: PROVIMENTO PARCIAL DA APELA-