TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.058 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
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Este Juízo se declarou incompetente para apreciar este processo. Contudo, a parte autora optou por agravar tal decisão, tendo o Tribunal de Justiça, conforme decisão acostada aos autos no ID nº 122747639 (ID nº 17610010 nos autos do processo
8022838-48.2021.8.05.0000), concedido efeito suspensivo ao recurso e reformando a nossa decisão para determinar o regular
prosseguimento do feito.
Posteriormente informou que, além do emprego junto à PROQUIGEL QUIMICA AGRO-BAHIA, o Demandando é pessoa aposentada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na decisão de ID nº 124587237, foram fixados os alimentos provisórios em 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do
alimentante, e, em eventual situação de desemprego, 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente. De igual sorte, determinou-se ao Requerido a obrigação de repassar o auxílio-educação para a alimentanda.
Ato contínuo, Autora opôs embargos declaratórios (ID n° 134096424), visando sanar contradição e omissão na decisão indicada
no parágrafo anterior.
Ao ID. n° 138299452, consta Termo da audiência de conciliação realizada, na qual as partes não chegaram a um acordo.
Em seguida, sobreveio aos autos decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº 8029589-51.2021.8.05.0000, interposto
por EDVALDO TERTULIANO DE JESUS FILHO, ora Réu, por meio do qual se deferiu parcialmente o pedido de antecipação da
tutela recursal, apenas e tão somente para que o pagamento do benefício de auxílio-educação fornecido pelo empregador do
genitor/recorrente seja dividido em valores iguais entre a prole do Agravante, mantendo a decisão vergastada em todos os seus
demais termos, inclusive no que tange aos alimentos provisórios (ID. n° 138619148).
Ao ID. n° 136414477, esta Magistrada procedeu ao julgamento dos Embargos Aclaratórios opostos, os quais foram acolhidos em
parte, no sentido de integrar o Decisum de ID nº 124587237, e determinou a expedição de ofício ao INSS, para que conheça os
termos da mesma Decisão que fixou os alimentos, a fim de que a quantia especificada seja depositada na conta bancária outrora
indicada.
Posteriormente, fora realizada nova audiência de conciliação, na qual as partes não chegaram a um acordo, novamente, conforme consta no termo colacionado ao ID. n° 139403210.
Apresentada a contestação, vide ID nº 148375673 , em que o Réu sustenta que não possui condições de suportar o valor requerido pela Autora, na monta de 30% dos rendimentos brutos, assim como o repasse total do beneficio do auxilio a educação, e, ao
final, pugnou pela fixação dos alimentos definitivos em 15% dos rendimentos definitivos, em consonância com o quanto arbitrado
a título provisório, bem como a divisão do benefício de educação entre ambas filhas menores do Requerido.
Em seguida, sobreveio nova decisão proferida nos Autos do Agravo de Instrumento n° 8034942-72.2021.8.05.0000, a qual deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, apenas e tão somente para que seja incluída na base de cálculo da
pensão alimentícia a verba denominada PLR - Participação de Lucros e Resultados, mantendo a decisão vergastada em todos
os seus termos, inclusive no que tange ao valor dos alimentos provisórios.
Réplica sob ID nº 156505570.
Registre-se que a parte autora acostou aos autos novos documentos com as suas despesas (ID. n° 163199574). Manifestação
do Requerido sob ID. n° 179327455 acostada de novas provas documentais. Petição de resposta da promovente ao ID. n°
180888527.
Ao ID. n° 165316298, esta Magistrada procedeu ao saneamento do feito, fixando o ponto controvertido, dispensado a designação
de audiência de instrução e e concedendo vista ao Ministério Público.
Em parecer final (ID. n° 182568027), o ilustre representante do Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
Como é cediço, a obrigação alimentar assenta-se fundamentalmente no binômio possibilidade-necessidade. Essa ideia encontra
lastro no texto do art. 1.695, do Código Civil, segundo o qual “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens
suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornece-los, sem
desfalque do necessário ao seu sustento”.
Consequentemente, das disposições legais atinentes e de sua interpretação doutrinária, se extrai que a regra geral é de que
cada pessoa deve se prover por suas próprias expensas, sendo a obrigação de prestar alimentos subsidiária, surgindo, apenas,
na situação excepcional em que o indivíduo não é capaz de alimentar-se a si próprio.
De outro lado, o direito aos alimentos, recíproco entre pais e filhos, decorre do próprio poder familiar, que implica no dever de
sustento, nos termos dos arts. 1.694 e 1.634, ambos do Código Civil, o que caracteriza como induvidosa a obrigação do Réu em
prestá-los, haja vista a comprovação do vínculo de parentesco por intermédio do documento de ID nº 113417405/113417407, restando, apenas, a fixação do quantum. Nessa seara, há de prevalecer a regra básica da proporcionalidade entre as necessidades
do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. É essa a inteligência do § 1º do art. 1.694 do CC/2002.
Outrossim, na esteira dos ensinamentos do Mestre Yussef Said Cahali, em sua magistral obra “dos Alimentos”, 4ª edição, na
determinação do quantum, há de se ter em conta, as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade,
saúde e outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida.
Na hipótese dos autos, cuida-se de filho(a) menor do alimentante, em tenra idade, obviamente sem condições de se manter às
próprias expensas.
Noutro passo, em que pese o alimentante ter sustentado possuir elevados gastos com a manutenção de sua nova composição
familiar (ID. n° 148679681), não foi juntado qualquer documento a respeito dos mesmos, de sorte que a pretensão do Requerido
se amparou em meras alegações, desacompanhadas de prova alguma, não tendo se desincubido, portanto, do ônus probató-