TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022
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Segue ementa do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES COM
PEDIDOS BASEADOS NA MESMA CAUSA E EDIR , ALTERANDO APENAS O PERÍODO CORRESPONDENTE À PRETENSA
CONDENAÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO. DESCABIDO FRACIONAMENTO DA PRETENSÃO COM CLARO INTUITO DE
FRACIONAMENTO DO CRÉDITO PARA RECEBIMENTO DESTE ATRAVÉS DE VÁRIAS RPVS, O QUE É VEDADO POR LEI.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO QUE IMPÕE A UNICIDADE DA DEMANDA PARA PEDIDOS DE IDÊNTICA
NATUREZA E MESMA CAUSA DE PEDIR EM FACE DO MESMO RÉU. DESNECESSÁRIA MULTIPLICAÇÃO DE PROCESSOS, TODOS COM PEDIDO DE AJG, REPASSANDO O CUSTO DE TRAMITAÇÃO A TODA A SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DOS
PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA
À INCIAL DESATENDIDA. INDEFERIMENTO DESTA POR AUSÊNCIA DE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL QUE SE
CONFIRMA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL VIGÉSIMA
QUINTA CÂMARA CÍVEL Nº 70074912478 (Nº CNJ: 0255362- 03.2017.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE J CM APELANTE ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELADO
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição ou omissão no corpo da decisão guerreada, independentemente de ser justa ou não, os Embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência, trazem o intuito de
obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Assim sendo, por não se enquadrar no permissivo legal, os aclaratórios não merecem prosperar na forma buscada pela parte
embargante.
Isto posto, REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo o despacho pelos próprios fundamentos, revogando
outrossim a ordem de remessa ao NUCOF.
I.
Salvador, 15 de fevereiro de 2022
Ângela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
8020584-36.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Iolinda Aragao Conceicao De Assis
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Reu: Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8020584-36.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: IOLINDA ARAGAO CONCEICAO DE ASSIS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D)
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Considerando que, apesar de regularmente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao pedido de cumprimento
de sentença nem ao cálculo apresentado pela parte exequente, conforme certificado no ID 156843772 HOMOLOGO, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos o cálculo de liquidação apresentado no ID 117224088, fixando o valor do crédito principal
em R$ 2.934,97 (dois mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos).
Com relação ao pedido de destacamento de honorários contratuais, indefiro o mesmo na atual fase do processo, eis que, em
se tratando de convenção entre a parte autora/exequente e seu advogado, o mesmo não se constitui em dívida do executado e
sim da parte.
Expeça-se ofício requisitório na forma que dispõe o art. 535, do NCPC, com as observações pertinentes às Instruções Normativas no 01/2016 e 01/2018, do Tribunal de Justiça, já do conhecimento desta Secretaria.
Salvador, 15 de fevereiro de 2022
Angela Bacellar Batista
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO