TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3062 - Disponibilização: terça-feira, 22 de março de 2022
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Testemunha: Elvander R. De Miranda
Testemunha: Clécio Magalhães Chaves
Testemunha: Ten Pm José Ronaldo Moreira Dos Santos
Testemunha: Sd/pm Lucas Xavier Barreto
Testemunha: Sd/pm Rodrigo Da Silva Dourado
Testemunha: Geane De Oliveira Cardoso
Testemunha: Maria Ely Vilas Boas Escobar
Testemunha: Maria Santana Xavier Teixeira
Testemunha: Edilson Teixeira Santana
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001569-39.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CAETITÉ
AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
REU: VALNEI DA SILVA ROCHA e outros (9)
Advogado(s): ADRIANA MACHADO E ABREU (OAB:BA48241), TAIS HELENA LADEIA COSTA (OAB:BA33347), IGOR SILVA FELIX (OAB:BA26662), EDUARDO MANHOSO (OAB:SP443713), FRED FABIANO NEVES DAVID (OAB:BA36642), FRANCISCO
TOLENTINO NETO (OAB:SP55914), HUMBERTO BARRIONUEVO FABRETTI (OAB:SP253891), JULIANA SANTOS GARCIA
(OAB:SP436087), MARIA JULIA GONCALVES DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB:SP384223), MANOEL APRIGIO DA SILVEIRA NETO
(OAB:BA42797), EDER ADRIANO NEVES DAVID (OAB:BA15325), CUSTODIO LACERDA BRITO (OAB:BA5099), RAFAEL OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA50620), VANESSA PEREIRA VALINAS BORGES CARVALHO (OAB:BA38475), BRUNO BARRIONUEVO
FABRETTI (OAB:SP316079)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação penal movida em face de VALNEI DA SILVA ROCHA, ADRIANO SANTANA CONCEIÇÃO, EDSON SAMPAIO DE
HOLANDA, ALEF DA SILVA SANTOS, ANTÔNIO MARCOS ALVES DOS SANTOS, BRUNA ALVES DE LIMA, CLÉIA BARRETO DE
JESUS DUARTE, CLÁUDIO RAMOS DA SILVA, CLÁUDIO RUBENS DA SILVA, OSVALDINO SILVA RAMOS e WALSON DA SILVA
SOUZA por infração ao artigo 155, §1º, §4º, incisos I e IV e §4º-A c/c art. 29; ao art.180, caput, por duas vezes) c/c art. 29 e ao artigo
288, §1º, c/c art. 69 (em concurso material ) todos do Código Penal Brasileiro.
Realizadas audiências de instrução com oitiva das testemunhas de acusação, defesa e interrogatórios de todos os acusados, ficando,
por último, intimadas as partes para indicarem as diligências ainda remanescentes (id182036714).
Por ocasião da audiência de interrogatório, a Bela. ADRIANA MACHADO E ABREU, advogada do réu Walson Silva Souza, requereu
liberdade provisória ante o preenchimento dos requisitos legais e sobretudo a fragilidade das provas colhidas durante a instrução
probatória.
De igual modo, o Bel. EDUARDO MANHOSO, advogado do réu Osvaldino Silva Ramos, requereu a revogação da sua prisão preventiva sustentando a insuficiência de provas para a manutenção da prisão cautelar e, principalmente, a ausência dos indícios de autoria.
Por meio de petição escrita, a defesa do réu EDSON SAMPAIO DE HOLANDA requereu a revogação da sua prisão preventiva arguindo
a inexistência de elementos probatórios que apontem a materialidade, bem como o perigo na liberdade do Requerente (id)182421743).
A título de diligências apontadas pelos réus Osvaldino Silva Ramos, Cláudio Rubens da Silva e Cláudio Ramon da Silva, foram oficiadas às empresas de telefonia para atendimento na forma ali requerida (id182093216 | id182887677). Os demais acusados não
requereram outras diligências.
Sobreveio a petição da defesa do acusado VALNEI DA SILVA ROCHA com pedido de suspensão dos atos processuais, por meio
da qual sustenta a continuidade delitiva, por conexão ou continência, em razão do fato ocorrido na Cidade de Tanque Novo, no dia
12/02/2021, tramitando sob número 800035-51.2022.0254.
Não consta manifestação do Ministério Público sobre os requerimentos nem pedido de outras diligências de seu interesse, transcorrendo o prazo que lhe foi concedido.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve e suficiente relatório.
DECIDO.
1. DA ALEGAÇÃO DE CONTINÊNCIA, CONEXÃO E CONTINUIDADE DELITIVA:
Para tentar comprovar as questões processuais, a defesa de VALNEI DA SILVA ROCHA se resumiu a informar que tomou conhecimento de que também está sendo investigado por furto qualificado a banco, ocorrido na cidade de Tanque Novo, no dia 12/02/2021,
que tramita em torno do INQUÉRITO POLICIAL nº 800035-51.2022.0254, deixando, por ora, de explanar suas razões fática para
eventualmente demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Segundo a posição majoritária da doutrina e da jurisprudência, a continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada para beneficiar o
criminoso eventual, de sorte que, não obstante a pluralidade de crimes, considera-se a existência de um só, desde que preenchidos
os requisitos objetivos (delitos da mesma espécie, condições de tempo, lugar e modo de execução semelhantes) e subjetivo (unidade
de desígnios).