TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.072 - Disponibilização: terça-feira, 5 de abril de 2022
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Advogado: Saulo Nogueira Guimaraes (OAB:BA35362)
Reu: Banco Bmg Sa
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001303-38.2022.8.05.0191
AUTOR: NILDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: SAULO NOGUEIRA GUIMARAES, YVES DE VASCONCELOS FREIRE, IGOR DE VASCONCELOS
FREIRE, IVANILDO DE LIMA FREIRE
REU: BANCO BMG SA
DESPACHO
Vistos etc.
As informações constantes acerca de profissão e renda são suficientes para identificar a absoluta ausência de comprovação da
impossibilidade de arcar com as despesas processuais, tratando-se a parte autora de servidora pública federal, e, assim, não se
lhe aplicando a presunção da hipossuficiência, INDEFIRO A GRATUIDADE.
Assim, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena
de cancelamento da distribuição (Arts. 99, §2º, 290 e 321, do NCPC).
Paulo Afonso - Bahia, 14 de março de 2022.
PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO
DESPACHO
0009801-46.2014.8.05.0191 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Paulo Afonso
Autor: Mário Adolfo Da Silva
Advogado: Thiago Jeronimo De Souza (OAB:PE35054)
Reu: Oi Movel S.a.
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos
Comarca de Paulo Afonso
Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010
Tel.: (75) 3281-8376
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009801-46.2014.8.05.0191
AUTOR: MÁRIO ADOLFO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: THIAGO JERONIMO DE SOUZA
REU: OI MOVEL S.A.
DESPACHO
Vistos etc.
Observo que foi possibilitado o pagamento das custas ao final.
Depreende-se do art. 4º, § 2º, do Ato Conjunto nº 16/2020 (DJe 09/07/2020): “Fica vedado fazer conclusão para sentença, em
autos sujeitos a pagamento de despesas, sem a certificação da integralização do pagamento das despesas, salvo determinação
do Magistrado, regularmente fundamentada nas hipóteses elencadas na nota I-10, do item I, da Tabela I, da Lei Estadual nº
12.373/2011.”