TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.075 - Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
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como para requerer, caso queiram, o quanto considerar devido no prazo de 15 dias. Salvador, 05 de abril de 2022. Grazielle
Barros Moreira Estagiária de Direito Leandro Florencio Rocha de Araujo Técnico Judiciário
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0120/2022
ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 38316/BA) - Processo 0013494-95.1992.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - AUTOR: Banco do Brasil Sa - RÉU: Agrimensura Mendes Galvao Ltda - Aldysio Mendes Galvao - Jorge Luiz Mendes
Galvao - Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo exequente na petição retro, podendo ele mesmo diligenciar junto ao CRI
competente a pretendida averbação da penhora, trazendo aos autos essa informação para continuidade do feito com a determinação de avaliação e eventual hasta pública. Salvador (BA), 05 de abril de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ED
ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA (OAB 6814/CE), LEONARDO AUGUSTO ATHAYDE LUNA (OAB 42200/BA), AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO (OAB 4104/RN),
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), MANUELA SODRÉ GRILLETTO QUEIROZ (OAB 20934/BA) Processo 0022998-61.2011.8.05.0001 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil
S.a - RÉU: Eduardo Piraja Ribeiro - Vistos, etc. Indefiro o quanto requerido pelo exequente na petição retro, tendo em vista que
o sistema SISBAJUD, que já foi realizado neste processo, busca perante as fintechs eventuais valores em nome do executado,
como se verifica no site do CNJ. Salvador (BA), 05 de abril de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ED
ADV: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB 11552/BA), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB
8564/BA) - Processo 0044320-11.2009.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - AUTOR: Banco do Nordeste do
Brasil S.a - RÉU: Gildo Cedraz de Oliveira - Vistos, etc. Defiro o quanto requerido pelo exequente na petição retro, devendo ser
expedida a carta precatória para o fim requerido, após o devido recolhimento de custas, ficando o autor responsável por diligenciar o devido cumprimento da carta no prazo de 60 dias. Salvador (BA), 05 de abril de 2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza
de Direito ED
ADV: LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB 31627/BA), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 8123/PR) - Processo
0067492-31.1999.8.05.0001 - Consignação em Pagamento - AUTOR: Bb Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento
- RÉU: Paulo Cesar Mota Sacramento - Vistos, etc. Cumpra o cartório os termos do despacho de fl. 386, tendo em vista que a
parte autora atendendo ao quanto solicitado em ato ordinatório efetuou o pagamento das custa. Salvador (BA), 05 de abril de
2022. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito ED
ADV: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB 8564/BA), WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB
11552/BA) - Processo 0320560-52.2012.8.05.0001 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - REQUERENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A - REQUERIDO: Jose Carlos dos Santos - Vistos, etc. Para que seja feita a pesquisa pelo SIEL é necessário
que o exequente informe o número de eleitor do executado ou o nome da sua genitora, portanto este pedido fica deferido após
a ajuntada dos dados aqui solicitados e o pagamento das custas. Indefiro a quebra do sigilo fiscal, posto que a mesma é uma
garantia constitucional, que somente pode ocorrer nas hipóteses de interesse público, conforme jurisprudência transcrita abaixo:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERV NCIA
AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE
DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a
adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário.
2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas
atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, “desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor
possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado
da proporcionalidade” (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das
providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos
passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas
nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário
constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art.
5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar
n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do
dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das “suas operações ativas e passivas e serviços prestados” (art. 1º),
esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo
fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que
o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público,