TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.092 - Disponibilização: segunda-feira, 9 de maio de 2022
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Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
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Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000430-31.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VENICIUS FERREIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): PAULO JOSE SUZART FEITOSA, ELIO PEREIRA DE SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO FORMULADO POR AMBOS OS APELANTES, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, NEGADO. DECISÃO CONDENATÓRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ACERVO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS. PLEITO
DE REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO PROCEDE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ACERTADAMENTE
FUNDAMENTADA NO ART. 42 DA LEI 11.343 PARA OS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE
DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AO PRIMEIRO APELANTE. PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. MINORANTE DEVIDAMENTE
APLICADA PELO JUÍZO A QUO AO SEGUNDO APELANTE. INVIABILIZADA A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE, ASSIM COMO A APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INSERTOS NO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. E 33, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO PENAL.
NÃO CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE MANTIDA AO PRIMEIRO APELANTE EM RAZÃO DA
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA PARA AMBOS OS APELANTES, EM
ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DEFENSIVOS CONHECIDOS. RECURSO DO PRIMEIRO
APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE IMPROVIDO, COM REDUÇÃO DE OFÍCIO
DA PENA DE MULTA.
I - Tratam-se de recursos interpostos por ambos os Réus, condenados pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput,
da Lei 11.343).
I - Irresignado, o Primeiro Apelante, interpôs o presente recurso, pugnando pela absolvição, com fundamento no princípio do in
dubio pro reo, tendo em vista a suposta insuficiência probatória para a condenação. De forma subsidiária, pleiteia a redução da
pena definitiva aplicada, em razão das condições judiciais favoráveis do réu e da necessidade de aplicação da minorante prevista
no art. 33, §4º, da lei nº 11.343/06, na proporção de 2/3. Ainda em suas razões recursais, requer, considerando o acolhimento
da pretensão de redução de pena privativa de liberdade imposta, a substituição de pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos e a fixação de regime aberto para o cumprimento inicial de pena. Por fim, postula a concessão do direito de
recorrer em liberdade e a redução da pena de multa ao mínimo legal.
II - O Segundo Apelante manejou esta apelação, pleiteando sua absolvição, em face da ventilada falta de provas para embasar
o édito condenatório, com sustentáculo no princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a redução da pena definitiva
aplicada, em razão das contar com condições judiciais favoráveis e da incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei nº
11.343/06, na proporção de 2/3.
III - Em que pese o pleito de absolvição formulado por ambos Recorrentes, sob o argumento de inexistência de provas suficientes para embasar o édito condenatório, a prática do tráfico de drogas restou demonstrada nos autos, considerando o relato das
testemunhas, aliadas à apreensão da droga. Durante a abordagem policial aos Réus, foi realizada busca no interior veículo,
oportunidade na qual foram encontrados 10 (dez) “pinos” e 04 (quatro) “petecas” da substância popularmente conhecida como
cocaína, 28 (vinte e oito) “pedras” da substância popularmente conhecida como crack e 1 (um) “pedaço” e 6 (seis) “buchas” da
substância popularmente conhecida como maconha, além de 03 (três) cartuchos de arma de fogo, calibre 38, intactos, R$ 620,00
(seiscentos e vinte reais) em espécie e dois aparelhos celulares. Saliente-se que, para que haja a configuração do ilícito penal de
tráfico de drogas, faz-se necessário que o agente incida ao menos em um dos verbos nucleares do tipo, verbos estes que estão
previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não precisando ser flagrado na prática de atos de comércio com a droga. Logo,
a prática de qualquer uma das dezoito condutas é suficiente para configurar o crime e, no caso concreto, restou evidenciada das
provas carreadas aos autos a conduta de “trazer consigo”, além de “transportar”. Embora tenham os Apelantes argumentado que
os depoimentos dos policiais deveriam ser desconsiderados, nenhuma prova foi produzida no sentido de que tivessem interesse
em prejudicar os réus. Os relatos apresentados pelos policiais estão em consonância com as demais provas produzidas nos
autos, valendo ressaltar que os policiais são agentes que gozam de fé pública. Dessa forma, nega-se acolhimento à pretensão
de absolvição, formulada por ambos os Recorrentes.
IV - O pleito de redução da pena privativa de liberdade aplicada ao Primeiro Apelante não merece prosperar. Constata-se que o
Juízo de Primeiro Grau deixou de negativar as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal. Contudo, em atenção ao art. 42 da Lei 11.343, elevou, acertadamente, a pena-base em (06) seis meses, diante da natureza da droga apreendida.
No que tange à pretensão de aplicação da minorante de tráfico privilegiado, entende-se que os requisitos legais não foram preenchidos pelo Primeiro Apelante. O Magistrado sentenciante afastou a incidência da referida causa de diminuição considerando que
o réu responde a processo criminal, relativo à apuração de crime de homicídio, consoante certidão constante dos autos. Portanto,
conserva-se a sentença vergastada no que tange a pena privativa de liberdade aplicada ao Primeiro Recorrente.
V - Em atenção ao princípio da proporcionalidade, acolhe-se parcialmente a pretensão defensiva de redução da pena de multa,
formulada pelo Primeiro Apelante.
VI – Ainda quanto ao Primeiro Recorrente, nega-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma
vez que a pena aplicada é superior a quatro anos (art. 44, I, do CP), assim como a pretensão de cumprimento inicial da pena em
regime aberto, tendo em vista a quantidade da pena aplicada (art. 33, parágrafo 2º, do Código Penal).
VII - No que tange ao pleito de concessão do direito a recorrer em liberdade, percebe-se que o Primeiro Apelante encontra-se
preso e não foram verificadas alterações das condições que ensejaram a decretação da segregação cautelar. Além disso, o
Apelante, que responde a outro processo criminal e teve seu habeas corpus fundamentadamente denegado. Pelo exposto, mantém-se o status prisional. Registre-se a inexistência de incompatibilidade entre fixação do regime semiaberto e o indeferimento
do direito de recorrer em liberdade.