TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
Cad 2/ Página 3880
Jurisdição: Eunapolis
Autor: Lethicia Costa Pardinho
Advogado: Diovana Daynnata Borges Oliveira (OAB:GO53124)
Advogado: Jean Carlo Rosa (OAB:GO23935)
Reu: Jeosmar Pereira Pardinho
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 n. 8001252-72.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
AUTOR: LETHICIA COSTA PARDINHO
Advogado(s): JEAN CARLO ROSA (OAB:GO23935), DIOVANA DAYNNATA BORGES OLIVEIRA (OAB:GO53124)
REU: JEOSMAR PEREIRA PARDINHO
Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.
Reservo-me para apreciar pedido de liminar após a manifestação da parte ré.
Após, cite-se na forma da lei.
Eunapolis (BA), 17 de março de 2022.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000094-79.2022.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: M. D. J. S.
Advogado: Fabricio Ghil Frieber (OAB:BA22670)
Requerente: I. D. J. S.
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8000094-79.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: MICHELE DE JESUS SILVA
Advogado(s): FABRICIO GHIL FRIEBER (OAB:BA22670)
REQUERENTE: IVONILSON DE JESUS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
MICHELE DE JESUS SILVA e IVONILSON DE JESUS SANTOS, todos qualificados, ingressaram com o pedido de HOMOLOGAÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C GUARDA E ALIMENTOS, alegando, em síntese, que se casaram, na data de 30 de
maio de 2018, e se encontram separados de fato. Da união, adveio o nascimento de dois filhos, ainda menores, que se encontra
sob a guarda e responsabilidade da divorcianda, tendo o casal acordado, na petição inicial, quanto a guarda, direito de visitas
e pensão alimentícia em favor dos menores. Na constância do casamento, os divorciandos não adquiriram bens à partilhar. A
divorcianda não alterou seu nome, quando do casamento.
Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pela homologação do pedido e extinção do feito com julgamento de
mérito.
Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo
de separação de fato ou judicial.
O acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses do
menor
Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO a Petição Inicial de ID de nº 174985931, em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal MICHELE DE JESUS SILVA e IVONILSON DE JESUS SANTOS, permanecendo
a divorcianda com o nome de solteiroa, eis que não houve alteração,quando do casamento.