TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.094 - Disponibilização: quarta-feira, 11 de maio de 2022
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Dispensadas as custas, em face da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se.
Eunápolis-Bahia, 07 de março de 2022.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8001947-60.2021.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Derisvaldo Da Silva Bonfim
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340)
Requerente: Mirian Santos Mendes
Advogado: Joao Batista Alves Pereira (OAB:BA45340)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001947-60.2021.8.05.0079
Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
REQUERENTE: DERISVALDO DA SILVA BONFIM e outros
Advogado(s): JOAO BATISTA ALVES PEREIRA (OAB:BA45340)
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
DERISVALDO DA SILVA BONFIM e MIRIAN SANTOS MENDES BONFIM, já qualificados nestes autos, ingressaram com a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, alegando, em síntese, que se casaram, na data 18 de Julho de 2014, e se encontram separados de fato. Da união, adveio o nascimento de um filho, menor, tendo o casal acordado, na petição inicial, quanto a
guarda, direito de visitas e pensão alimentícia em favor do menor. Na constância do casamento, os divorciandos não adquiriram
bens à partilhar.
Ouvido o Ministério Público, por seu representante, opinou pela homologação do pedido e extinção do feito com julgamento de
mérito.
Com a mudança advinda pela Emenda Constitucional nº 066/2010, tornou-se desnecessária a comprovação de lapso de tempo
de separação de fato ou judicial.
O acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, além de se encontrarem devidamente resguardados os interesses do
menor
Assim, encontrando-se presentes os requisitos exigidos em lei, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO E HOMOLOGO o acordo constante na Petição de ID de nº 115582264, em todos os seus termos para que produza os jurídicos e legais
efeitos, decretando, como decretado fica, o Divórcio do casal DERISVALDO DA SILVA BONFIM e MIRIAN SANTOS MENDES
BONFIM, retornando a divorciando com o seu nome de solteira, ou seja, MIRIAN SANTOS MENDES.
Dispensadas as custas, em face da Assistência Judiciária Gratuita que ora defiro.
P.R.I. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação.
Oportunamente, arquivem-se.
Eunápolis-Bahia, 07 de março de 2022.
Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
INTIMAÇÃO
8000283-91.2021.8.05.0079 Divórcio Consensual
Jurisdição: Eunapolis
Requerente: Elizangela Rodrigues Gomes De Jesus
Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B)
Requerente: Osmar De Jesus
Advogado: Joecelia Coutinho Quadros (OAB:BA809-B)
Advogado: Reule Teixeira De Miranda (OAB:ES14671)