TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.128- Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2022
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Trata-se de termo circunstanciado lavrado pela Autoridade Policial para apurar a ocorrência do fato típico previsto no art. 138 do
Código Penal (ID nº 185842809).
Com base no art. 107, IV, do CP, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade (ID nº 202224322).
É o relatório. Decido.
Considerando que o fato objeto do termo circunstanciado de ID nº 185842809 ocorreu em 11/09/2021 e que a vítima, apesar de
devidamente intimada para apresentar queixa-crime no prazo legal de 06 (seis) meses, deixou transcorrer o prazo decadencial
sem iniciar a ação penal (Certidão de ID 201675878), verifica-se a ocorrência do instituto da decadência.
Isso posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da pretensão estatal com fundamento no art. 107, IV do Código Penal.
Sem custas.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações de praxe.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
DESPACHO
8000011-40.2018.8.05.0035 Mandado De Segurança Infância E Juventude Cível
Jurisdição: Caculé
Impetrante: R. N. A.
Advogado: Rafael Almeida Goncalves (OAB:BA33944)
Responsável: Luiz Magno Xavier Alves
Impetrado: Municipio De Ibiassuce
Advogado: Andre Yuri Pinheiro Dos Santos (OAB:BA48028)
Impetrado: Secretaria De Educação
Advogado: Andre Yuri Pinheiro Dos Santos (OAB:BA48028)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL n. 8000011-40.2018.8.05.0035
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CACULÉ
IMPETRANTE: R. N. A.
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES (OAB:BA33944)
IMPETRADO: MUNICIPIO DE IBIASSUCE e outros
Advogado(s): ANDRE YURI PINHEIRO DOS SANTOS (OAB:BA48028)
DESPACHO
Considerando o parecer do Ministério Público de ID 110023579, bem como o cabimento, em tese, da extinção do processo sem
resolução de mérito, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no regular prosseguimento do feito.
Após, conclusos para decisão.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CACULÉ
INTIMAÇÃO
8001190-04.2021.8.05.0035 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Caculé
Autoridade: Dt Rio Do Antonio
Vitima: Adriana Rodrigues Oliveira
Autor Do Fato: Amanda Alves Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia