TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
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“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.”
Verifica-se, pois, que a concessão do efeito suspensivo depende da presença concomitante de dois requisitos: a relevância das
alegações, consubstanciada na probabilidade de provimento do recurso, e o perigo de lesão grave em decorrência da demora.
In casu, em juízo de cognição sumária do feito recursal, próprio do momento processual em que é apreciado, não entendo estarem presentes, no caso dos autos, os requisitos autorizadores da concessão da medida.
O exame dos autos evidencia que a postulante, ora agravada, é portadora de “ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO COM C1 INIBIDOR NORMAL COM MUTAÇÃO NO GENE DO PLASMINOGÊNIO (CID D84.1), CUTIS LAXA E URTICÁRIA CRÔNICA”, responsável pelo quadro de angioedema recorrente, havendo a necessidade de disponibilização pelo plano de saúde de Acetato de
Icatibanto (FIRAZYR) e Lanadelumabe “(TAKHZYRO) 150 MG/ML SOL INJ CT 1 FA VD INC X 2 ML + CONJ INFUS”, conforme
relatório médico, sob pena de risco de asfixia e óbito.”, demonstrando com clarividência a gravidade do seu quadro de saúde e a
necessidade do tratamento adequado.
Ademais, compulsando-se os autos, verifica-se que, em verdade, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação restaria configurado se concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, impedindo a realização do tratamento pleiteado pela
Agravada, necessário à sua saúde, consoante relatório médico exibido.
Oportuno ressaltar que o princípio da dignidade da pessoa humana pode, e deve, diante do caso concreto, sobrepor-se a qualquer norma jurídica, seja de natureza legal, seja de natureza contratual, quando restarem ameaçados os direitos fundamentais,
principalmente aqueles inerentes à saúde e, consequentemente, à vida, essenciais ao exercício dos demais direitos e garantias,
assegurados no ordenamento jurídico pátrio.
Vale repisar, que a atual Constituição Federal, erigiu a saúde como um direito de todos e dever do Estado, de acordo com dispositivo contido em seu artigo 196, não podendo, portanto, esta norma constitucional ser negligenciada.
Por outro lado, o perigo na demora do provimento jurisdicional decorre do próprio teor do laudo médico, que consignou expressamente que a agravada tem “risco de asfixia e óbito”.
Conforme observado pelo douto Magistrado, prolator da decisão agravada, in verbis:
“(...)” Ademais, embora o Superior Tribunal de Justiça, na sessão do dia 08/06/2022, tenha firmado entendimento no sentido que
o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo, o posicionamento citado, segundo orientação,
admite algumas exceções à regra. Confira-se: “1. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo;
2. A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para
a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3. É possível a contratação de cobertura
ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4. Não havendo substituto terapêutico
ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico
ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao
rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja
recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando
possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a
Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do
julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” No caso em análise, a parte autora
juntou aos autos nota técnica emitida pela ANVISA (ID 207264992), na qual se observa a indicação terapêutica do Takhyro para a
prevenção de rotina de crises recorrentes de angioedema hereditário. Em consulta junto ao NATJUS do CNJ, verifica-se na Nota
Técnica nº 79166 a indicação do acetato de icatibanto (FIRAZYR) e do lanadelumabe (Takhyro) para o tratamento de angioedema hereditário. Ademais, a par disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento em sede de Recurso Repetitivo (tema
nº 990), de que “após o registro pela ANVISA, a operadora do plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o
fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário” (REsp 1712163/SP, 2ª Seção, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
julgado em 08/11/2018, DJe 26/11/2018).”
Por conseguinte, fica claro, que a suspensão da decisão agravada, pode acarretar uma situação de irreversibilidade para a saúde
da recorrida, caracterizando o periculum in mora reverso.
Em relação à multa diária estipulada, para o caso de descumprimento da decisão judicial, a mesma se afigura legítima, ante a
previsão contida no art. 536, §1º, do CPC, que visa conceber efetividade à prestação jurisdicional.
No que diz respeito ao valor da multa diária, em caso de descumprimento da decisão, entendo que a importância fixada em R$
1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) está de acordo com os Princípios da Proporcionalidade e
da Razoabilidade. Outrossim, foi concedido prazo razoável e suficiente para acatamento da medida.
Ademais impossível ignorar o caráter provisório da referida decisão podendo ser revista a qualquer tempo sobrevindo comprovação do estado de necessidade do reclamante e dos recursos do reclamado.
No tocante a inversão do ônus da prova, há previsão específica do art. 373, §1º, do CPC, facultando ao juiz atribuir o encargo
probatório de forma diversa:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 1° - Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade
de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o