TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.138 - Disponibilização: segunda-feira, 18 de julho de 2022
Cad 1 / Página 969
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 2
DECISÃO
8028250-23.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A)
Agravado: Graca Maria De Matos Gomes
Advogado: Matheus Mazzilli Fassy (OAB:MG150399)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
________________________________________
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028250-23.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A)
AGRAVADO: GRACA MARIA DE MATOS GOMES
Advogado(s): MATHEUS MAZZILLI FASSY (OAB:MG150399)
A2
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, preparado, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA
COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo,
Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, Estado da Bahia, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de
tutela antecipada nº 8016678-24.2022.8.05.0080, ajuizada por GRAÇA MARIA DE MATOS GOMES, ora agravada, deferitória de
tutela de urgência, ID 31316458, in verbis:
“(...)”Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que a empresa ré providencie, no prazo de
5 dias, a liberação e custeio dos medicamentos descritos como “ACETATO DE ICATIBANTO (FIRAZYR) E LANADELUMABE
(TAKHZYRO) 150 MG/ML SOL INJ CT 1 FA VD INC X 2 ML + CONJ INFUS“, conforme relatório médico, sob pena de multa diária
no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento desta
decisão. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.”
“(...)”.
Alega, em síntese, a operadora de saúde, necessidade de concessão de imediato efeito suspensivo ao recurso em tela, tendo em
vista que a decisão agravada determina obrigação sem previsão contratual, em evidente erro grave, inobservando os documentos exibidos; ausência de requisitos para concessão de tutela antecipada estabelecidos no art. 300, do CPC; ausência do perigo
da demora; inadmissibilidade de inversão do ônus da prova; necessidade de redução da multa diária para R$200,00 (duzentos
reais) e, por fim, fixação de prazo superior, de no mínimo 15(quinze) dias.
Argumenta ainda, que ambos medicamentos almejados possuem bula registrada na ANVISA, com indicação para a patologia
da segurada – ANGIODEMA HEREDITÁRIO COM MUTAÇÃO DO GENE PLASMINOGêNIO (CID D84.1), contudo, o contrato
firmado entre os litigantes possui coberturas obrigatórias previstas no Rol da ANS (RN 465) vigente e, também na DUT 65.
Aduz também, que a decisão agravada causa descompasso no equilíbrio econômico atuarial, impondo ônus aos demais beneficiários.
Ressalta mais, a taxatividade do Rol da ANS de acordo com recente entendimento consolidado do STJ, proferido nos autos do
EREsp 1886929 e EREsp 1889704, julgamento finalizado em 08/06/2022, por maioria de votos.
Afirma, que o referido julgado trouxe possibilidade de exceção para a taxatividade do rol, porém, para que haja extensão de
cobertura de tratamento para determinada enfermidade, não poderá existir outro meio eficaz e seguro elencado no referido rol
para a cura do paciente.
Pede a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso com a reforma integral da r. Decisão agravada.
É o relatório.
A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso impõe seu conhecimento.
Nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, visando suspensão da
eficácia da decisão atacada, assim como, a concessão de tutela recursal, são medidas excepcionais e, condicionam-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou fundamentação relevante, bem como, ao risco de dano grave ou de
difícil reparação.
Reza o referido dispositivo legal, que:
“Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I – Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicando ao juiz sua decisão;
(...)”.
Para que seja possível a atribuição do efeito suspensivo, tal como requerido pelo Agravante, o legislador estabeleceu que devem
estar presente elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: