TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.139 - Disponibilização: terça-feira, 19 de julho de 2022
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Ante o exposto, sem que esta decisão vincule o entendimento do relator acerca do mérito da contracautela, em sede de juízo
prévio, defiro o pedido liminar, por constatar a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida,
indispensáveis à concessão do pretendido efeito suspensivo liminar, no que pertine ao pagamento imediato dos subsídios
pretéritos do vereador requerido.
(...)” – Decisão que deferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos da sentença, que ID 31311097
Com efeito, o pedido de suspensão da segurança ateve-se apenas à análise da grave lesão ao equilíbrio econômicofinanceiro do Poder Legislativo da Comarca de Ilhéus, em decorrência da decisão de Primeiro Grau, que determinou o
pagamento de subsídios, inclusive, de exercício financeiro pretérito, no prazo de 48 horas.
Essa foi a questão posta pela Câmara de Vereadores do Município de Ilhéus à apreciação desta Presidência, para fins de
deferimento da suspensão e que, em um juízo perfunctório, foi valorada como possível de provocar grave lesão à economia
do ente público, mormente quando se verifica a necessidade de obediência ao regramento constitucional das requisições
judiciais de pagamento, precatório ou RPV, em relação a valores devidos pela Fazenda Pública.
Lado outro, o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, certamente, é mais abrangente, abarcando,
inclusive, o mérito da ação principal, o que sequer pode ser aventado no pedido de suspensão da sentença.
Registre-se, neste particular, que a eminente Desembargadora Relatora, ao tratar da determinação de pagamento dos
subsídios pretéritos ao apelado, ora reclamante, tratou de destacar o perigo de irreversibilidade da decisão apelada, haja
vista a dificuldade de retorno da verba aos cofres públicos, na hipótese de reforma da sentença, com a manutenção da
cassação do vereador, o que evidencia diverso contorno de competência e perquirição.
Sobreleve-se, ademais, que a decisão proferida pela Desembargadora Relatora vai ao encontro do decidido por esta
Presidência, no que concerne ao objeto do pedido de suspensão apresentado, em seus exatos limites.
Nesta linha de ideias, a via processual da reclamação é incabível, in casu, por não se verificar hipótese de usurpação de
competência deste Tribunal e descumprimento de decisão.
Ante o exposto, extinguo a reclamação, sem julgamento do mérito, em razão de não preencher os requisitos do artigo 988 do
Código de Processo Civil.
Salvador, 15 de julho de 2022.
Des. Nilson Soares Castelo Branco
Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia
(02)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Presidente
DECISÃO
8002421-40.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravado: Municipio De Vitoria Da Conquista
Advogado: Rafael Vilas Boas Chagas (OAB:BA13985-A)
Advogado: Ademir Ismerim Medina (OAB:BA7829-A)
Agravante: Associacao Dos Procuradores Do Municipio De Vitoria Da Conquista - Apromvc
Advogado: Iago Duarte Teixeira (OAB:BA58279-A)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Tribunal Pleno
________________________________________
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002421-40.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS PROCURADORES DO MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA - APROMVC
Advogado(s): IAGO DUARTE TEIXEIRA (OAB:BA58279-A)
AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
Advogado(s): RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS (OAB:BA13985-A), ADEMIR ISMERIM MEDINA (OAB:BA7829-A)
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
(APROMVC), irresignada com o decisum, de ID n. 24309097 (SLS n. 8002421-40.2022.8.05.0000), exarado pelo anterior
Presidente deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Des. Lourival Almeida Trindade que, com fincas no art. 4º da Lei
Federal n. 8.437/92 e no art. 354 do Regimento Interno deste Tribunal, deferiu o pedido de contracautela requerido pelo
município de VITÓRIA DA CONQUISTA, suspendendo os efeitos da decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública
da comarca de Vitória da Conquista, no bojo da ação originária n. 8013095-65.2021.8.05.0274.
Em suas razões recursais, de ID n. 24586718, a agravante aduz não haver lesão à ordem pública ou grave dano ao erário
municipal, asseverando que, “ao contrário do que o município alegou em diversos pontos no pleito de suspensão, não
houve nem pedido e muito menos deferimento de bloqueio de verbas; bloqueio de contas; corte de remuneração de
servidores – até porque - não se discute na ação remuneração de outras categorias! [...] Não houve deferimento pelo corte
de remuneração!!! Até porque, a verba honorária não integra remuneração e muito menos é direito adquirido de servidores
que não são advogados e procuradores comissionados que tiveram o cargo declarado inconstitucional”.