TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140- Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
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“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA ESPORTIVO DE RÁDIO. CONTEÚDO
MERAMENTE INFORMATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE “ANIMUS CALUNIANDI E DIFAMANDI”. LIBERDADE DE IMPRENSA. INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO DO NOME DA AUTORA. CRÍTICAS DIRETAMENTE DIRECIONADAS A EXJOGADORES
E DIRIGENTES DE CLUBE DE FUTEBOL LOCAL. AUSÊNCIA DE MÁCULA À HONRA DA PROMOVENTE. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - Para configurar o dano moral cometido pela imprensa, tem que restar demonstrado
a ocorrência deliberada de injúria, difamação e calúnia, e que o ofensor agiu com o intuito específico de agredir moralmente a
vítima. Caso as declarações feitas em programa de rádio tenham se limitado a tecer críticas prudentes (animus criticandi) ou a
narrar fatos de interesse coletivo (animus narrandi), não há que se falar em responsabilização civil por ofensa à honra, mas em
exercício regular do direito de informação. - Assim sendo, ainda que as críticas e opiniões sejam duras, isso não implica dizer
que os Promovidos/Apelados agiram com a condição prévia de ofender a honra da Autora, que sequer foi citada. Não houve, nas
aludidas participações no Programa de Rádio, um juízo de valor, uma falsa imputação à Autora/Apelante, mas apenas críticas
a ex-jogadores e ex-presidentes do Atlético de Cajazeiras, que teriam atuado no Clube, e mesmo assim, somente alguns deles
tiveram o nome especificamente citados.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00022105020088150131, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator DES. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 14-05-2019).
“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PALAVRAS OFENSIVAS. PROGRAMA DE RÁDIO. EXPRESSÕES QUE
NÃO PRIMAM PELA BO ÉTICA, MAS QUE FORAM DECLARADAS DE FORMA GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO
O NOME DA AUTORA. CARÊNCIA DE PROVA DE REPERCUSSÃO NEGATIVA À IMAGEM PROFISSIONAL OU HONRA DA
PROMOVENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. -Afirmações e expressões genéricas, perpetradas em programa radiofônico, mesmo que não primem pela boa ética, mas que não tenha sido mencionado o nome da autora, não têm o condão de configurar ato ilícito e gerador
do dever de indenizar. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00022088020088150131, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ
BENEVIDES, j. em 23-10-2018).
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTREVISTA VEICULADA EM PROGRAMA DE RÁDIO. POLÍTICOS. ANIMUS CRITICADI.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA DO PROMOVENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - A simples apresentação dos mesmos argumentos da contestação não implica em ofensa ao princípio da
dialeticidade, nos casos em que as razões invocadas são compatíveis com os temas decididos na sentença e reste configurado
o interesse pela sua modificação - O direito à livre manifestação de pensamento e divulgação de informações é imprescindível
ao desenvolvimento e crescimento do homem e de uma sociedade democrática, sendo crucial para a própria educação política
de seus cidadãos. Entretanto, há de ser observado o limite da liberdade de imprensa, que é o direito individual à inviolabilidade
da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem que, quando depreciadas ou desvalorizadas por publicações inadequadas, sofrem violação contra a qual a própria Constituição assegura indenização pelo dano moral ou material - Considerando o
teor da entrevista e a condição de agentes políticos das partes, ainda que o promovido não tenha agido com ética, não se afere
abusividade capaz d (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008157620158150131, 4ª Câmara Especializada Cível,
Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 11-02-2020) (TJ-PB 00008157620158150131 PB, Relator: DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, Data de Julgamento: 11/02/2020, 4ª Câmara Especializada Cível)
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM
EXAME DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC.
Sucumbente CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários ao(s) advogado(s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, III; §3º, I; § 4º, III; § 6º).
Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do NCPC, intimando-se
a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior,
independentemente de juízo de admissibilidade.
P.R.I. Arquivando-se após nas estatísticas da Meta 2.
Euclides da Cunha-Ba - data da liberação do documento nos autos digitais.
DIONE CERQUEIRA SILVA
JUIZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
SENTENÇA
8000091-69.2018.8.05.0078 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Jurisdição: Euclides Da Cunha
Autor: Jose Jakson De Santana Reis
Advogado: Rafael Santana Dos Santos (OAB:BA39921)
Reu: Maria Clara Silveira Reis
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA