TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.140 - Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Cad 1/ Página 981
Desta maneira, é de rigor o reconhecimento da deserção, ante à ausência de complementação do preparo recursal, para o qual
a parte Recorrente foi devidamente intimada e assim não procedeu.
Tratando-se o preparo recursal de requisito de admissibilidade, o art. 932, III, do CPC, autoriza à Relatoria negar seguimento ao
recurso inadmissível, o que é a hipótese destes autos.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, c/c 1.007, §2º, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO DE
APELAÇÃO, ante a deserção que ora declaro.
Não é demais advertir, o que desde já, em atenção ao princípio da não-surpresa, fica advertido, de que o eventual agravo interno
declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, sujeita o Agravante a pagar ao Agravado multa a ser fixada entre um
e cinco por cento sobre o valor da causa (CPC, art. 1.021, §4º).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo a quo, com baixa no sistema deste segundo grau.
P. I. C.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
EMENTA
8021021-12.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Agravante: Google Brasil Internet Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908-A)
Agravado: Laiane Santos Da Silva
Advogado: Eduardo Lima Conceicao (OAB:BA30378-A)
Ementa:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021021-12.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Advogado(s): FABIO RIVELLI registrado(a) civilmente como FABIO RIVELLI
AGRAVADO: LAIANE SANTOS DA SILVA
Advogado(s):EDUARDO LIMA CONCEICAO
ACORDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM. EXPOSIÇÃO A TERCEIROS. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Mesmo não sendo obrigatório o controle prévio do conteúdo dos vídeos postados nos sites, uma vez que é vedada a censura
no nosso ordenamento jurídico, os provedores tem a obrigação de remover as postagens de cunho ofensivo, quando instados,
sob pena de responder, solidariamente, com o autor da publicação.
2. Aos mesmos, adota-se a tese da responsabilidade subjetiva, segundo a qual tornam-se responsáveis, solidariamente, com
o autor do conteúdo ofensivo, quando, ao tomar conhecimento da lesão causada pela postagem, não tomar as providências
necessárias pára a sua remoção.
3. A proteção à integridade moral consiste em um conjunto de providências destinadas à tutela do equilíbrio psicológico do ser
humano, sendo que a preservação da imagem da pessoa natural deve incluir todo o conjunto de características que permitem
sua identificação no meio social. Decisão que se mantém. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8021021-12.2022.8.05.0000, em que figuram, como
agravante, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., e, como agravada, LAIANE SANTOS DA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do
eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2022.
JOSÉ JORGE L. BARRETTO da SILVA
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TITULARIDADE EM PROVIMENTO 4
EMENTA
0500463-82.2019.8.05.0201 Apelação Cível